14/11/2014 às 05h11

Receita isenta “home care” da retenção do INSS

Por Equipe Editorial

8ª REGIÃO FISCAL (São Paulo)

DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO

Solução de Consulta nº 8.064, de 10 de outubro de 2014 (Pág. 57, DOU1, de 13.11.14)

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

Retenção de 11% sobre as notas Fiscais/faturas de Prestação de Serviços de “home care”, remoção médica e cobertura médica em eventos públicos.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 72, DE 28 DE MARÇO DE 2014.

Os serviços de saúde referentes à remoção e translado de pacientes em veículos adequados ou mesmo em UTI móveis e os serviços de atendimento domiciliar, também denominado “home care”, como descritos na inicial do processo de consulta tributária ensejador da consulta paradigmática, não são prestados mediante cessão de mão-de-obra, pois não se verifica a efetiva disponibilização de trabalhadores da prestadora à contratante. Em outro giro, os serviços de cobertura médica em eventos públicos, segundo os relatos da consulente, são prestados mediante cessão de mão-de-obra e, portanto, devem sofrer a retenção de 11% sobre o valor da nota fiscal/fatura da prestação de serviços.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-C, I; Lei nº 12.546, de 2011, art. 7º, caput, inciso IV e §§ 7º e 8º; IN RFB nº 1.436, de 2013, art. 19, I e II, e Anexo I. Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22.

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES

Chefe