12/11/2014 às 09h11

Decreto proíbe cobrança na emissão de diploma ou certificado

Por Equipe Editorial

ATOS DO PODER EXECUTIVO

Decreto nº 35.990, de 11 de novembro de 2014 (Pág. 1, DODF1, de 12.11.14)

Regulamenta a Lei nº 4.111, de 26 de março de 2008, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º As instituições de ensino fundamental, médio e superior, públicas e privadas, situadas no Distrito Federal, que realizar cobrança de taxa para emissão de diploma ou certificado de conclusão de curso, estão sujeitas à aplicação de sanção administrativa, cujo procedimento é regulado nos termos deste Decreto.

Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo deverá ser aplicada sanção administrativa dentre as sanções previstas na Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, além de outras previstas na legislação vigente.

Art. 2º As sanções administrativas de que trata o artigo anterior serão aplicadas pelo Diretor-Geral do Instituto de Defesa do Consumidor – IDC/Procon-DF, observadas as disposições da Lei federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, recepcionada no âmbito do Distrito Federal conforme a Lei nº 2.834, de 7 de dezembro de 2001.

§ 1º Diante da suposta prática de infração, o Diretor-Geral do Instituto de Defesa do Consumi­dor – IDC/Procon-DF deverá instaurar procedimento administrativo e notificar a instituição de ensino sujeita à autuação, facultando-lhe a produção de prova e a apresentação de defesa, no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 2º Da decisão de imposição de sanção caberá recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, ao Secre­tário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal e, na hipótese de denegação, ao Governador do Distrito Federal.

Art. 3º Os valores decorrentes da aplicação de sanção de multa serão recolhidos ao Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor – FDDC, em conformidade com o disposto no art. 2º, inciso II, da Lei Complementar nº 50, de 23 de dezembro de 1997.

§ 1º A sanção de multa a que se refere o caput deste artigo será aplicada em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência – UFIR, ou índice equivalente.

§ 2º Na aplicação da multa será levada em consideração a gravidade da infração, a vantagem econômica auferida e a condição econômica da instituição de ensino infratora, em conformidade com os arts. 24 a 28 do Decreto federal nº 2.181, de 20 de março de 1997.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 11 de novembro de 2014.

126º da República e 55º de Brasília

AGNELO QUEIROZ