31/10/2014 às 06h10

Regulamentado o registro de Eireli para contabilista

Por Equipe Editorial

ENTIDADES DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO

DAS PROFISSÕES LIBERAIS

CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE

Resolução nº 1.468, de 24 de outubro de 2014 (Pág. 133, DOU1, de 30.10.14)

Revogar o inciso I e a alínea “a” do art. 9º, a alínea “b” do §1º do art. 16 e o inciso I do art. 19 da Resolução CFC n.º 1.390/12, que dispõe sobre o Registro Cadastral das Organizações Contábeis e o art. 2º da Resolução CFC n.º 1.456/13, que alterou dispositivos da Resolução CFC n.º 1.390/2012, ALTERAR o art. 3º da Resolução CFC n.º 1.456/2013.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, resolve:

Art. 1º Revogar o inciso I e a alínea “a” do art. 9º, a alínea “b” do §1º do art. 16, o inciso I do art. 19 da Resolução CFC n.º 1.390/12 e o art. 2º da Resolução CFC n.º 1.456/13.

Art. 2º O artigo 3º da Resolução CFC n.º 1.456/13, passa a vigorar com a seguinte redação.

Art. 3º Os profissionais que exercerem atividades sob a forma de Organizações Contábeis de Responsabilidade Individual deverão obedecer aos critérios estabelecidos na Resolução CFC n.º 1.390/2012, que dispõe sobre o Registro Cadastral das Organizações Contábeis.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ MARTONIO ALVES COELHO

Presidente do Conselho