28/10/2014 às 23h10

Receita começa cobrança de multa por atraso da Sefip

Por Equipe Editorial

Apesar de serem estabelecidas as penalidades pela falta ou erros no envio da declaração de valores a pagar do INSS e do FGTS (sistema Sefip),  as multas só foram aplicadas a partir do ano de 2014  em função da efetiva junção dos sistemas da Previdência Social e da Receita Federal, que culminou na adequação do banco de dado da Dataprev e da Receita Federal, possibilitando o cruzamento de informações entre o órgão que receber a Sefip e o que controlar os pagamentos tributários. Assim, foi auditado e autuado o contribuinte com erros referentes  ao ano-calendário 2009, para evitar a prescrição da cobrança.

Chamamos a atenção quanto à obrigação da entrega da Sefip (Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social) dentro do prazo para não sofrer multas. As informações devem ser disponibilizadas até o dia 7 de cada mês. Esta é uma atitude que pode ajudar a não aumentar o custo tributário de sua empresa.

A obrigatoriedade da entrega da GFIP ainda que não haja recolhimento para o FGTS, caso em que esta GFIP será declaratória, contendo todas as informações cadastrais e financeiras de interesse da Previdência Social.

Inexistindo recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social, o empregador/contribuinte deve transmitir pelo Conectividade Social um arquivo SEFIPCR.SFP com indicativo de ausência de fato gerador (sem movimento), que é assinalado na tela de abertura do movimento, para o código 115.

A GFIP deverá ser entregue/recolhida até o dia 7 do mês seguinte àquele em que a remuneração foi paga, creditada ou se tornou devida ao trabalhador e/ou tenha ocorrido outro fato gerador de contribuição à Previdência Social. Caso não haja expediente bancário no dia 7, a entrega deverá ser antecipada para o dia de expediente bancário imediatamente anterior.

O empresário e a sociedade empresária deve declarar à Receita Federal  e ao Conselho Curador do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) os dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS (Artigo 32, Lei nº 8.212 de 1991).

O contribuinte que deixar de prestar as informações acima relacionadas, no prazo fixado, ou que a apresentar com incorreções ou omissões, será intimado a apresentá-las ou a prestar esclarecimentos, e estará sujeito às seguintes multas (artigo 32-A, Lei 8.212):

R$ 20 para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas; e

2% ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o montante das contribuições informadas, ainda que integralmente pagas, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20%, observado o mínimo.

Para efeito de aplicação da multa de 2%, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega. No caso de não apresentação, serão considerados a data da lavratura do auto de infração ou da notificação de lançamento.

Tratando-se de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária, a multa mínima a ser aplicada é de R$ 200. Nos demais casos, o menor valor é de R$ 500.

É importante ficar atento para a possibilidade de redução do valor da multa. Se a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício, o contribuinte poderá pagar apenas a metade do valor. E, se houver apresentação da declaração no prazo fixado em intimação, o valor será reduzido em até 75%.

No caso de entrega de mais de uma GFIP em atraso com chaves distintas por competência, a base de cálculo corresponde à soma dos montantes das contribuições informadas nessas GFIP, abrangendo todos os números de inscrição do sujeito passivo, exceto as GFIP com os códigos de recolhimento nº 130, 135, 608 e 650.

O contribuinte autuado com multa por atraso na entrega da GFIP deve recolher ou impugnar o crédito tributário no prazo de 30 dias contados da ciência do auto de infração. O pagamento deve ser efetuado por meio de Darf, utilizando o Código de Receita 1107.