27/10/2014 às 07h10

STF: Transação penal no Juizado Especial não faz coisa julgada material

Por Equipe Editorial

ATOS DO PODER JUDICIÁRIO

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

SÚMULAS VINCULANTES

Em sessão de 16 de outubro de 2014, o Tribunal Pleno editou o seguinte enunciado de súmula vinculante, que se publica no Diário da Justiça Eletrônico e no Diário Oficial da União, nos termos do § 4º do artigo 2º da Lei 11.417/2006:

Súmula vinculante nº 35 (Pág. 1, DOU1, de 24.10.14)

A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

Precedentes: RE 602.072-RG-QO/RS, Rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, DJe de 26/02/2010; HC 79.572/GO, Rel. Min. Marco Aurélio, 2ª Turma, DJ de 22/02/2002; HC 80.802/MS, Rel. Min. Ellen Gracie, 1ª Turma, DJ de 18/05/2001; HC 84.976/SP, Rel. Min. Ayres Britto, 1ª Turma, DJ de 23/03/2007; RE 268.320/PR, Rel. Min. Octavio Gallotti, 1ª Turma, DJ de 10/11/2000; HC 88.785/SP, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJ de 4/08/2006; HC 86.694/SP, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJe de 12/09/2013; RE 581.201-AgR/RS, Rel. Min. Ayres Britto, 2ª Turma, DJe de 8/10/2010; ARE 676.341/MG, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 6/08/2012; AI 746.484/RS, Rel Min. Joaquim Barbosa, DJe de 15/10/2010; AI 723.622/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 4/11/2010; RE 619.224/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 1º/02/2011 e AI 754.933/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 1º/02/2010.

Legislação: Constituição Federal, artigos 5º, XXXVI e LIV, e 98, I; Lei 9.099, de 26/09/1995, artigo 76.

Brasília, 16 de outubro de 2014.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI

Presidente