30/06/2014 às 06h06

Sefaz altera os manuais e rotinas internas

Por Equipe Editorial

ATOS DO PODER EXECUTIVO

Decreto nº 35.565, de 25 de junho de 2014 (Pág. 2, DODF1, de 27.06.14)

Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto nos Decretos nº 32.716, de 1º de janeiro de 2011, nº 33.370, de 29 de novembro de 2011, nº 33.501, de 23 de janeiro de 2012, nº 33.507, de 27 de janeiro de 2012, nº 33.679, de 25 de maio de 2012, nº 34.367, de 16 de maio de 2013, nº 34.611, de 29 de agosto de 2013, nº 34.710, de 3 de outubro de 2013, nº 34.903, de 02 de dezembro de 2013, DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Fe­deral, conforme Anexo Único a este Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25 de junho de 2014.

126º da República e 55º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

ANEXO ÚNICO

REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DE ESTADO

DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL

TÍTULO I

DAS COMPETÊNCIAS LEGAIS

CAPÍTULO I

DAS COMPETÊNCIAS GERAIS

Art. 1° À Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal – SEF, órgão da Administração Direta do Distrito Federal, diretamente subordinada ao Governador, compete:

I – promover a gestão tributária, fiscal, contábil, patrimonial e financeira distrital;

II – supervisionar, coordenar e executar a política tributária do Distrito Federal, compreendendo as atividades de arrecadação, atendimento ao contribuinte, tributação e fiscalização;

III – administrar as dívidas públicas interna e externa do Distrito Federal;

IV – executar as operações de crédito do Distrito Federal;

V – elaborar estudos voltados para o acompanhamento da conjuntura econômico-financeira e de natureza tributária do Distrito Federal;

VI – supervisionar as atividades do Banco de Brasília S/A – BRB;

VII – executar outras atividades inerentes ao seu campo de atuação e as que lhe forem delegadas pelo Governador do Distrito Federal.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGÂNICA E HIERÁRQUICA

Art. 2° Para o cumprimento de suas competências legais e a execução de suas atividades, a Secretaria de Estado de Fazenda tem a seguinte estrutura orgânica:

(…)

TÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS ORGÂNICAS

CAPÍTULO I

DAS UNIDADES DE ASSISTÊNCIA DIRETA AO SECRETÁRIO

DE ESTADO DE FAZENDA

(…)

Art. 6º À Coordenadoria de Assuntos Jurídico-Legislativos, unidade orgânica de assessoramento, diretamente subordinada à Assessoria Jurídico-Legislativa, compete:

(…)

II – elaborar proposições legislativas para integração na legislação tributária do Distrito Federal de Convênios ICMS e de Protocolos ICMS, aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, que disponham, respectivamente, sobre concessão, ampliação, prorro­gação ou revogação de benefício fiscal e sobre inclusão ou exclusão de produtos no regime de substituição tributária;

(…)

Art. 16. À Unidade de Representação do Distrito Federal na Comissão Técnica Permanente do ICMS, unidade orgânica de assessoramento, diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Fazenda, compete:

(…)

III – acompanhar a implementação e orientar as unidades da Secretaria de Estado de Fazenda na aplicação de convênios, protocolos, ajustes e outros atos emanados do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e da Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS;

(…)

VI – apresentar e relatar à Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS, por deter­minação do Secretário, propostas de convênio, protocolo, ajuste e outros atos a serem submetidos ao Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e à Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS;

VII – apresentar e relatar, perante a Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS, representação contra infrações ao regime dos convênios ou de concessão de benefícios fiscais;

VIII – analisar propostas de convênio, protocolo, ajuste e outros atos submetidos ao Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e à Comissão Técnica Permanente do ICMS – CO­TEPE/ICMS por outras Unidades Federadas;

(…)

IX – coordenar a promoção de estudos de aperfeiçoamento do Sistema Tributário Nacional;

(…)

XI – encaminhar aos órgãos competentes os convênios, protocolos, ajustes e outros atos ema­nados do CONFAZ, da COTEPE/ICMS e da ABRASF, para as providências necessárias à sua implementação na legislação tributária do Distrito Federal;

(…)

CAPÍTULO II

DA SUBSECRETARIA DA RECEITA

Art. 21. À Subsecretaria da Receita – SUREC, órgão de comando e supervisão, diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Fazenda, compete:

I – coordenar, orientar e normatizar as atividades de arrecadação, atendimento ao contribuinte, tributação e fiscalização;

II – celebrar termos de acordo de natureza fiscal;

III – implementar regimes especiais de tributação, arrecadação e fiscalização;

IV – propor intercâmbio e celebração de convênios com órgãos e entidades;

V – propor política fiscal e medidas de aperfeiçoamento da legislação tributária;

VI – interpretar a norma tributária e aquelas relativas à administração tributária, e disciplinar a sua aplicação no âmbito da Subsecretaria da Receita;

VII – formular juízo de admissibilidade de impugnação contra lançamento de créditos tributários;

VIII – julgar em primeira instância os processos administrativos fiscais de exigência de crédito tributário e de reclamação contra lançamento;

IX – responder em primeira instância consulta sobre a aplicação da legislação tributária;

X – decidir em primeira instância sobre pedidos de restituição, ressarcimento, compensação, transação, parcelamento de crédito tributário, de reconhecimento de imunidade, isenção, remissão, anistia, não-incidência de tributos e liberação referente a parcela de incentivo creditício concedido no âmbito de programas de desenvolvimento econômico do Distrito Federal;

XI – exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação ou delegadas pelo Secretário.

Art. 26. À Assessoria de Investigação Fiscal, unidade orgânica de execução, diretamente subor­dinada à Subsecretaria da Receita, compete:

I – planejar, controlar e avaliar as atividades de análise, pesquisa e investigação de fraudes fiscais;

(…)

III – representar a Secretaria de Estado de Fazenda junto ao Sistema de Inteligência Fiscal – SIF, criado pelo Protocolo ICMS n° 66/2009;

(…)

VI – realizar análises, pesquisas e investigações, em especial aquelas relativas a crimes contra a ordem tributária, para produção de conhecimentos, inclusive em articulação com outras unidades da Subsecretaria da Receita e demais órgãos governamentais, quando necessário;

(…)

Art. 27. À Coordenação de Cadastro e Lançamentos Tributários, unidade orgânica de direção e supervisão, diretamente subordinada a Subsecretaria da Receita, compete:

I – coordenar e supervisionar as atividades relativas à administração dos cadastros, bem como o lançamento dos tributos diretos, do ISS – Autônomo e do Simples Candango;

II – coordenar e desenvolver atividades de intercâmbio de informações fiscais com fiscos de outras unidades federadas e demais órgãos de fiscalização;

III – dar apoio à Coordenação de Atendimento ao Contribuinte, nos assuntos relativos a lança­mento de tributos diretos, do ISS – Autônomo e do Simples Candango, bem como de atualização dos cadastros;

IV – fornecer, no âmbito de suas competências, os dados a serem publicados no Sistema Inte­rativo de Atendimento Virtual – Agênci@Net e no Portal da Secretaria de Estado de Fazenda na Internet, bem como as informações a serem prestadas aos contribuintes pelo atendimento da Central 156, mantendo-os sempre atualizados;

(…)

Art. 29. À Gerência de Controle da Arrecadação e do Cadastro da Dívida Ativa, unidade orgânica de execução, diretamente subordinado à Coordenação de Cadastro e Lançamentos Tributários, compete:

(…)

III – gerenciar o processo de inscrição e controle de débitos em Dívida Ativa;

IV – interagir com os órgãos que compõem a estrutura administrativa do Distrito Federal, no que concerne à inscrição em dívida ativa, e com a Procuradoria-Geral do Distrito Federal – PGDF, especificamente, relativo às informações do cadastro da dívida ativa para ajuizamento e execução;

(…)

Art. 31. Ao Núcleo de Gestão do Cadastro da Dívida Ativa, unidade orgânica de execução, diretamente subordinado à Gerência de Controle da Arrecadação e do Cadastro da Dívida Ativa, compete:

I – gerenciar e inscrever em Dívida Ativa os débitos não pagos no âmbito da fazenda pública do Distrito Federal, cuja atribuição de inscrição não seja de outras unidades;

II – analisar solicitação de reconhecimento de prescrição de débitos de ICMS e ISS, decorrentes de Auto de Infração, abrangidos em sua área de atuação;

III – executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 32. À Gerência de Tributos Diretos, unidade orgânica de execução, diretamente subordinado à Coordenação de Cadastro e Lançamentos Tributários, compete:

I – gerenciar o processo de manutenção do cadastro e do lançamento dos seguintes tributos:

a)  Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU;

b)  Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis – ITBI;

c)  Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA;

d)  Imposto sobre Transmissão Causa Mortis ou Doação de Bens e Direitos – ITCD;

e)  Taxa de Limpeza Pública – TLP; e

f)   Contribuição de Iluminação Pública – CIP;

II – gerenciar os procedimentos de auditoria de contribuintes dos tributos sob sua administração;

III – gerenciar os procedimentos de preparo processual dos autos de infração e notificações de lançamento, lavrados no âmbito da Gerência;

IV – gerenciar os processos de concessão de benefícios-fiscais;

(…)

VI – exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 33. Ao Núcleo de Gestão de Tributos Imobiliários, unidade orgânica de execução, diretamente subordinado à Gerência de Tributos Diretos, compete:

I – incluir, alterar, excluir, desmembrar e agrupar imóveis no Cadastro Imobiliário Fiscal;

II – criar e manter estrutura de endereçamento;

III – executar pesquisas e avaliação de imóveis;

IV – elaborar a pauta de valores imobiliários;

V – efetuar o lançamento do IPTU, da TLP e da CIP e suas respectivas revisões;

VI – elaborar parecer nos processos de reclamação contra lançamento, no âmbito de sua competência;

VII – promover alterações nos registros da Dívida Ativa decorrentes das alterações no Cadastro Imobiliário Fiscal e nos lançamentos de competência do Núcleo;

VIII – analisar solicitação de reconhecimento de prescrição de débitos inscritos ou não em Dívida Ativa, na área de sua competência;

IX – analisar os casos de concessão de benefícios do IPTU que dependam exclusivamente de consulta às informações disponíveis nos cadastros da SEF ou de outros órgãos, expedindo o ato declaratório quando for o caso, bem como cassar suas concessões;

X – alterar os lançamentos do IPTU que sejam objeto de benefícios;

XI – executar a manutenção dos cadastros de benefícios;

XII – efetuar os lançamentos no que concerne ao benefício fiscal;

XIII – executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 34. Ao Núcleo de Gestão dos Impostos de Transmissão, unidade orgânica de execução, diretamente subordinado à Gerência de Tributos Diretos, compete:

I – efetuar o lançamento do ITBI e do ITCD e suas respectivas revisões;

II – promover lançamento e alterações nos registros da Dívida Ativa decorrentes dos lançamentos de tributos de competência do Núcleo;

III – elaborar parecer nos processos de reclamação contra lançamento, no âmbito de suas competências;

IV – realizar auditorias relativas aos tributos sob a sua administração;

V – analisar solicitação de reconhecimento de prescrição de débitos inscritos ou não em Dívida Ativa, na área de sua competência;

VI – analisar os casos de concessão de benefícios do ITBI e do ITCD que dependam exclusivamente de consulta às informações disponíveis nos cadastros da SEF ou de outros órgãos, expedindo o ato declaratório quando for o caso, bem como cassar suas concessões;

VII – alterar os lançamentos do ITBI e do ITCD que sejam objeto de benefícios;

VIII – executar a manutenção dos cadastros de benefícios;

IX – efetuar os lançamentos no que concerne ao benefício fiscal;

X – executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 35. Ao Núcleo de Gestão do IPVA, unidade orgânica de execução, diretamente subordinado à Gerência de Tributos Diretos, compete:

I – executar pesquisas e avaliação de veículos;

II – elaborar a pauta de valores de veículos;

III – efetuar o lançamento do IPVA e sua revisão;

IV – promover alterações nos registros da Dívida Ativa decorrentes das alterações no Cadastro de Veículos e no lançamento do IPVA;

V – elaborar parecer nos processos de reclamação contra lançamento, no âmbito de suas competências;

VI – analisar solicitação de reconhecimento de prescrição de débitos inscritos ou não em Dívida Ativa, na área de sua competência;

VII – estabelecer intercâmbio com o Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/ DF para utilização do Cadastro de Veículos;

VIII – analisar os casos de concessão de benefícios do IPVA que dependam exclusivamente de consulta às informações disponíveis nos cadastros da SEF ou de outros órgãos, expedindo o ato declaratório quando for o caso, bem como cassar suas concessões;

IX – alterar os lançamentos do IPVA que sejam objeto de benefícios;

X – executar a manutenção dos cadastros de benefícios;

XI – efetuar os lançamentos no que concerne ao benefício fiscal;

XII – executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 36. À Gerência dos Tributos Indiretos, unidade orgânica de execução, diretamente subordinado à Coordenação de Cadastro e Lançamentos Tributários, compete:

I – supervisionar as atividades relativas à administração do Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF e à recepção, ao tratamento e à disponibilização de informações econômico-fiscais dos contribuintes do ICMS e do ISS;

II – gerenciar os procedimentos de preparo processual dos autos de infração e avisos de lança­mento, lavrados no âmbito da Gerência;

III – gerenciar o lançamento dos tributos indiretos e suas revisões, ressalvadas as competências das demais unidades orgânicas;

IV – gerenciar as propostas de intercâmbio com órgãos da administração pública;

V – exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 37. Ao Núcleo de Administração do Cadastro Fiscal, unidade orgânica de execução, diretamente subordinado à Gerência de Administração dos Tributos Indiretos, compete:

I – administrar o Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF;

II – promover ação fiscal para apuração de descumprimento de obrigação tributária de natureza acessória relacionada às informações cadastrais;

III – efetuar o lançamento e a revisão do ISS autônomo e dos demais tributos de contribuintes enquadrados em regime de estimativa fixa;

(…)

V – registrar o enquadramento ou desenquadramento de contribuintes do Simples Nacional;

VI – executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 38. Ao Núcleo de Informações Fiscais, unidade orgânica de execução, diretamente subordinado à Gerência de Administração dos Tributos Indiretos, compete:

(…)

II – promover ação fiscal para apuração de descumprimento de obrigação tributária de natureza acessória relacionada às informações econômico-fiscais;

(…)

IV – executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 39. Ao Núcleo de Gestão de Documentos Fiscais Eletrônicos, unidade orgânica de execução, diretamente subordinado à Gerência de Administração dos Tributos Indiretos, compete:

I – coordenar e controlar a recepção, a autorização, o tratamento e a disponibilização de documentos fiscais eletrônicos;

II – verificar se os contribuintes emitentes e destinatários de documentos fiscais eletrônicos estão habilitados a efetuar a operação;

III – promover ação fiscal para apuração de descumprimento de obrigação tributária de natureza acessória relacionada às informações constantes nos documentos fiscais eletrônicos;

(…)

V – executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 40. À Gerência de Execução de Projetos Especiais, unidade orgânica de execução, diretamente subordinado à Coordenação de Cadastro e Lançamentos Tributários, compete:

I – gerenciar o Programa de Concessão de Créditos do Governo do Distrito Federal;

II – promover a inscrição em dívida ativa de débito oriundo de auto de infração, lavrado no âmbito da Gerência;

III – promover o cancelamento dos débitos inscritos ou não em Dívida Ativa da sua área de competência;

IV – propor à Coordenação de Fiscalização Tributária a realização de ações fiscais em estabe­lecimentos;

V – emitir juízo de admissibilidade nos processos de impugnação de auto de infração lavrado no âmbito da Gerência;

VI – declarar a revelia e a intempestividade nos processos de impugnação de auto de infração lavrado no âmbito da Gerência;

VII – exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 41. Ao Núcleo de Análise de Processos, unidade orgânica de execução, diretamente subordinado à Gerência de Execução de Projetos Especiais, compete:

I – analisar processos relacionados ao Programa de Concessão de Créditos do Governo do Distrito Federal;

II – verificar a consistência material e formal dos autos de infração lavrados no âmbito de competência da Gerência nos processos de impugnação;

III – analisar solicitação de reconhecimento de prescrição de débitos inscritos ou não em Dívida Ativa, na área de sua competência;

IV – executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 42. Ao Núcleo de Concessão de Créditos, unidade orgânica de execução, diretamente subordinado à Gerência de Execução de Projetos Especiais, compete:

I – analisar reclamações de consumidor relacionadas ao Programa de Concessão de Créditos do Governo do Distrito Federal;

II – analisar solicitação de reconhecimento de prescrição de débitos inscritos ou não em Dívida Ativa, na área de sua competência;

III – executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 43. À Coordenação de Cobrança Tributária, unidade orgânica de direção e supervisão, diretamente subordinada à Subsecretaria da Receita, compete:

I – coordenar e supervisionar as atividades relativas à cobrança de tributos e outros créditos de competência da Subsecretaria da Receita;

II – dar apoio à Coordenação de Atendimento ao Contribuinte, nos assuntos de cobrança de tributos e notificação de cobrança;

III – fornecer, no âmbito de suas competências, os dados a serem publicados no Sistema Interativo de Atendimento Virtual – Agênci@Net e no Portal da Secretaria de Estado de Fazenda na Internet, bem como, as informações a serem prestadas aos contribuintes pelo atendimento da Central 156, mantendo-os sempre atualizados;

(…)

V – promover o reconhecimento automático da prescrição;

VI – receber os processos de julgamento do TARF e distribuí-los de acordo com o tipo de tributo a ser cobrado;

(…)

VIII – desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

(…)

Art. 45. À Gerência de Gestão do Rito Especial, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Coordenação de Cobrança e Recuperação do Crédito Tributário, compete:

I – gerenciar as atividades de cobrança do rito especial, provenientes das informações econômico-fiscais;

II – gerenciar as atividades de cobrança de tributos indiretos;

III – decidir sobre a prescrição de créditos tributários na área de sua competência;

IV – executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 46. Ao Núcleo de Cobrança de Tributos Indiretos – NUCIN, unidade orgânica de execução, diretamente subordinado à Gerência de Cobrança Tributária, compete:

I – efetuar cobrança administrativa do ICMS, do ISS, do ISS autônomo e dos demais tributos de contribuintes enquadrados em regime de estimativa fixa;

II – efetuar cobrança administrativa dos créditos tributários definitivamente constituídos do ICMS, do ISS, do ISS autônomo e dos demais tributos de contribuintes enquadrados em regime de estimativa fixa;

III – encaminhar para inscrição em Dívida Ativa os contribuintes inadimplentes;

IV – analisar solicitação de reconhecimento de prescrição de débitos inscritos, na área de sua competência;

V – executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 47. Ao Núcleo de Rito Especial, unidade orgânica de execução, diretamente subordinado à Gerência de Cobrança do Rito Especial, compete:

I – conciliar conta-corrente dos contribuintes, via sistema, para apuração de imposto lançado e não recolhido;

II – efetuar cobrança, em regime de rito especial, de tributos indiretos provenientes das informações econômico-fiscais;

III – receber e analisar solicitações para correção das informações econômico-fiscais e de processos de impugnação contra a cobrança do imposto, mesmo já inscrito em Dívida Ativa;

IV – inscrever em Dívida Ativa débitos tributários não pagos no processo de cobrança do Rito especial;

V – analisar solicitação de reconhecimento de prescrição de débitos inscritos, na área de sua competência;

VI – executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 48. À Gerência de Cobrança Tributária, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Coordenação de Cobrança Tributária, compete:

I – atuar em conjunto com a Procuradoria Geral do Distrito Federal na cobrança do crédito tributário inscrito em Dívida Ativa;

II – analisar solicitação de reconhecimento de prescrição de débitos inscritos, na área de sua competência;

III – exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 49. Ao Núcleo de Cobrança de Tributos Diretos, unidade orgânica de execução, diretamente subordinado à Gerência de Cobrança Tributária, compete:

I – efetuar cobrança administrativa do IPTU, da TLP, da CIP, do IPVA, do ITBI e do ITCD;

II – efetuar cobrança administrativa dos créditos tributários definitivamente constituídos do IPTU, da TLP, da CIP, do IPVA, do ITBI e do ITCD;

III – encaminhar para inscrição em Dívida Ativa os contribuintes inadimplentes;

IV – analisar solicitação de reconhecimento de prescrição de débitos inscritos, na área de sua competência;

V – executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 50. Ao Núcleo de Parcelamento, unidade orgânica de execução, diretamente subordinado à Gerência de Cobrança Tributária, compete:

I – operacionalizar a cobrança administrativa do parcelamento;

II – administrar os procedimentos referentes aos parcelamentos e às compensações;

III – Interagir com a Procuradoria Geral do Distrito Federal – PGDF, especificamente relativo aos processos de parcelamento e compensação por precatório;

IV – promover a inscrição automática em Dívida Ativa de débitos oriundos de parcelamento;

V – executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 51. Ao Núcleo de Cobrança da Dívida Ativa, unidade orgânica de execução, diretamente subordinado à Gerência de Cobrança Tributária, compete:

I – efetuar a cobrança do crédito tributário constituído, antes de promovida sua execução;

II – decidir sobre a prescrição de créditos tributários;

III – declarar a extinção do crédito tributário na sua área de atuação.

IV – executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 52. À Coordenação de Atendimento ao Contribuinte, unidade orgânica de direção e supervisão, diretamente subordinada à Subsecretaria da Receita, compete:

I – coordenar e controlar as atividades relativas ao atendimento ao contribuinte do Distrito Federal;

II – desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

(…)

Art. 54. Ao Núcleo de Análise de Processos Especiais, unidade orgânica de execução, diretamente subordinado à Coordenação de Atendimento ao Contribuinte, compete:

I – analisar pedidos de liberação referente às parcelas de incentivo creditício concedido no âmbito de programas de desenvolvimento econômico do Distrito Federal;

II – monitorar a regularidade fiscal dos beneficiários de incentivos fiscais concedidos no âmbito de programas de desenvolvimento econômico do Distrito Federal, especialmente quanto à inscrição de débitos em Dívida Ativa;

III – analisar pedidos de transferência de crédito de ICMS, conforme disposto no § 4º do artigo 79 da Lei nº 1.254/1996.

Art. 55. Ao Núcleo de Análise de Processos de Restituição e Ressarcimento de Tributos Indiretos, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Coordenação de Atendimento ao Contribuinte, compete:

I – analisar pedidos de ressarcimento de ICMS relativo à substituição tributária;

II – analisar pedidos de restituição e compensação do ICMS e do ISS;

III – analisar retificação de declarações e escrituração do Livro Fiscal Eletrônico – LFE;

IV – executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

(…)

Art. 57. À Central de Atendimento Empresarial, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Coordenação de Atendimento ao Contribuinte, compete:

I – receber e analisar pedidos de inscrição e alteração de inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF de sociedades empresariais, empresas individuais e outras empresas com atos arquivados na Junta Comercial do Distrito Federal;

II – informar e orientar o contribuinte quanto às exigências relativas ao cadastro fiscal;

III – executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 58. À Agência de Atendimento Remoto da Receita, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Coordenação de Atendimento ao Contribuinte, compete:

I – prestar atendimento remoto a contribuintes por meio de correio eletrônico, do Sistema de Gestão de Atendimento ao Contribuinte – SIGAC-web e do Sistema Interativo de Atendimento Virtual – Agênci@Net, quando se tratar de esclarecimento de dúvidas de natureza não controvertida, relativas à aplicação da legislação tributária do Distrito Federal;

II – propor a instituição e alteração de serviços disponibilizados por meio do Sistema Interativo de Atendimento Virtual – Agênci@Net;

III – receber reclamações sobre baixas de pagamentos e adotar as medidas necessárias para a sua regularização;

IV – receber, registrar e encaminhar ao setor competente denúncias de infração fiscal, reclamações, sugestões e elogios de contribuintes;

V – coordenar o funcionamento das posições de atendimento da Secretaria de Estado de Fazenda na Central 156;

VI – manter atualizados os roteiros de atendimento dos sistemas de apoio ao atendimento sob sua responsabilidade;

VII – administrar os sistemas de atendimento remoto ao contribuinte;

VIII – providenciar a publicação e permanente atualização das informações tributárias e dúvidas mais frequentes na Agênci@net e na página da SEF na Internet;

IX – executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 59. Às Agências de Atendimento da Receita, unidades orgânicas de execução, diretamente subordinadas à Coordenação de Atendimento ao Contribuinte, compete:

I – informar e orientar o contribuinte quanto ao cumprimento das obrigações tributárias e à utilização dos serviços disponibilizados pela Subsecretaria da Receita;

II – emitir nota fiscal avulsa, em caso de impossibilidade de emissão pela rede mundial de computadores;

III – receber e protocolar requerimentos, declarações, documentos e outros pleitos do contribuinte previstos na legislação tributária, e encaminhar às áreas competentes, conforme o caso;

IV – analisar pedidos de inscrição, reativação de inscrição suspensa ou cancelada, paralisação temporária, recadastramento, alteração e baixa no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF, observada a competência da Central de Atendimento Empresarial;

V – autorizar impressão de documentos fiscais e autorizar a confecção de formulário de segurança de Notas Fiscais Eletrônicas;

VI – autenticar livros fiscais, na impossibilidade do registro ser feito pela Agenci@net;

VII – atualizar e calcular débitos fiscais;

VIII – emitir certidões na forma da legislação;

IX – analisar casos simples de emissão de guias de ITBI e ITCD;

X – emitir declaração de quitação e cancelar lançamento de ITBI e ITCD;

XI – emitir documentos de arrecadação relativos aos tributos de competência da Secretaria de Estado de Fazenda e de débitos inscritos na Dívida Ativa do Distrito Federal;

XII – analisar casos simples de revisão de lançamento de tributos diretos;

XIII – analisar pedidos de restituição de tributos diretos, de ISS de profissionais autônomos e de ICMS de feirantes ou ambulantes;

XIV – analisar casos simples de pedidos de reconhecimento de benefícios fiscais e não-incidência tributária;

XV – efetuar Notificação de Lançamento do imposto, emitindo o respectivo documento de arrecadação, no caso de cassação do benefício concedido nos termos do inciso XIV;

XVI – analisar os pedidos de parcelamento de débitos;

XVII – efetuar alteração no cadastro imobiliário, conforme definido em ordem de serviço;

XVIII – efetuar alteração no cadastro de veículos vendidos e não transferidos e o lançamento proporcional do IPVA;

XIX – receber e analisar em instância única pedidos de cancelamento de débitos de profissional autônomo;

XX – autorizar a instalação temporária de quiosques fora do estabelecimento comercial, quando localizado no mesmo prédio;

XXI – executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

§ 1º Compete à Agência Empresarial da Receita:

I – as atribuições dispostas no caput deste artigo, exclusivamente quanto aos substitutos tributários domiciliados fora do Distrito Federal, entidades públicas e grandes contribuintes do Distrito Federal, conforme definido em ato expedido pela Coordenação de Atendimento ao Contribuinte;

II – receber e analisar os pedidos de inscrição, alteração e baixa no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF de substitutos tributários domiciliados fora do Distrito Federal e de sociedades civis que se enquadrem nos critérios do inciso I deste parágrafo;

III – efetuar a baixa e suspensão de débitos em decorrência de sentença judicial individual, e emitir a respectiva certidão de débitos, na forma da legislação.

IV – analisar pedidos de liberação referente às parcelas de incentivo creditício concedido no âmbito de programas de desenvolvimento econômico do Distrito Federal;

V – monitorar a regularidade fiscal dos beneficiários de incentivos fiscais concedidos no âmbito de programas de desenvolvimento econômico do Distrito Federal, especialmente quanto à inscrição de débitos em Dívida Ativa;

VI – analisar pedidos de transferência de crédito de ICMS, conforme disposto no § 4º do artigo 79 da Lei nº 1.254/96;

VII – analisar pedidos de restituição, compensação ou transação referentes a tributos indiretos requeridos por Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais.

§ 2° Os casos simples e complexos de processos de jurisdição voluntária serão definidos em ato do Subsecretário da Receita.

Art. 60. À Coordenação de Fiscalização Tributária, unidade orgânica de direção e supervisão, diretamente subordinada à Subsecretaria da Receita, compete:

I – coordenar e supervisionar as atividades desenvolvidas pela área de fiscalização tributária;

II – estabelecer diretrizes e implementar programas, normas e procedimentos para a melhoria do desempenho da fiscalização tributária;

III – aprovar e submeter à apreciação da Subsecretaria da Receita a programação fiscal;

IV – coordenar e desenvolver atividades de intercâmbio de informações fiscais com o fisco de outras unidades federadas e demais órgãos de fiscalização.

V – determinar o refazimento dos processos de constituição de créditos tributários julgados nulos e o arquivamento dos não passíveis de correção;

VI – julgar termos de desenquadramento de regimes especiais de tributação;

VII – fornecer, no âmbito de suas competências, os dados a serem publicados no Sistema Interativo de Atendimento Virtual – Agênci@Net e no Portal da Secretaria de Estado de Fazenda na Internet, bem como as informações a serem prestadas aos contribuintes pelo atendimento da Central 156, mantendo-os sempre atualizados;

(…)

X – desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

(…)

Art. 62. À Gerência de Controle de Processos Administrativos Fiscais, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Coordenação de Fiscalização Tributária, compete:

I – admitir recurso administrativo e emitir juízo de admissibilidade relativo aos autos de infração e/ou apreensão lavrados pela área de fiscalização tributária, antes de sua remessa para julgamento de primeira instância;

II – declarar revelia em processos de auto de infração e apreensão;

III – declarar a intempestividade da impugnação ao auto de infração e/ou apreensão, se for o caso;

IV – declarar a extinção do crédito tributário;

V – encaminhar processos de Auto de Infração e/ou Auto de Infração e Apreensão para inscrição do crédito constituído em dívida ativa;

VI – notificar o contribuinte das decisões proferidas;

VII – executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

Art. 63. À Gerência de Programação Fiscal e Controle de Operações, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Coordenação de Fiscalização Tributária, compete:

I – coordenar a programação fiscal para as ações de fiscalização tributária, de acordo com diretrizes definidas pela Subsecretaria da Receita;

II – coordenar projetos de fiscalização e de monitoramento tributários, observadas as diretrizes dadas pela Subsecretaria da Receita;

III – coordenar o credenciamento de agentes tributários de outras Unidades da Federação para atuação no Distrito Federal;

IV – analisar a oportunidade e a conveniência de correção dos autos julgados nulos;

V – executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 64. Ao Núcleo de Programação de Fiscalização em Estabelecimentos – NUEST, unidade orgânica de execução, diretamente subordinado à Gerência de Programação Fiscal e Controle de Operações, compete:

I – elaborar a programação fiscal para as ações de fiscalização tributária em estabelecimentos;

II – credenciar os agentes tributários de outras Unidades da Federação para atuação no Distrito Federal;

III – executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 65. Ao Núcleo de Programação de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito, unidade orgânica de execução, diretamente subordinado à Gerência de Programação Fiscal e Controle de Operações, compete:

I – elaborar a programação fiscal para as ações de fiscalização tributária em mercadorias em trânsito no território do Distrito Federal;

II – executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 66. Ao Núcleo de Programação Malha Fiscal, unidade orgânica de execução, diretamente subordinado à Gerência de Programação Fiscal e Controle de Operações, compete:

I – coletar, analisar e disponibilizar nos ambientes próprios do Sistema Interativo de Atendimento Virtual – Agênci@Net e no Portal da Secretaria de Estado de Fazenda na Internet, informações relacionadas a possíveis inconsistências nos registros constantes dos bancos de dados eletrônicos da Secretaria;

II – executar os procedimentos necessários à inclusão e exclusão de contribuintes no Sistema de Gestão da Regularidade dos Contribuintes do ICMS e do ISS do Distrito Federal – Malha Fiscal/DF;

III – executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 67. À Gerência de Auditoria Tributária, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Coordenação de Fiscalização Tributária, compete:

I – propor e coordenar a execução de ações de fiscalização dos tributos de competência do Distrito Federal em estabelecimentos, definidas em programação fiscal;

II – propor projetos de fiscalização tributária em estabelecimentos;

(…)

V – elaborar e atualizar formulários relativos à fiscalização tributária, no seu campo de atuação;

VII – requerer à Coordenação de Atendimento ao Contribuinte inscrição de ofício ou alteração cadastral de contribuintes no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF;

VIII – lavrar notificações, Autos de Infração, Autos de Infração e Apreensão e termos inerentes às ações fiscais, procedendo ao respectivo lançamento do crédito tributário nos sistemas informatizados da SUREC;

(…)

XII – coordenar o credenciamento de agentes tributários do Distrito Federal para atuação em outras Unidades da Federação;

XIII – propor verificações fiscais em outras Unidades da Federação;

(…)

XVI – exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 68. Ao Núcleo de Automação Fiscal, unidade orgânica de execução, diretamente subordinado à Gerência de Auditoria Tributária, compete:

(…)

IV – atualizar nos sistemas da SUREC as tabelas de modelos de equipamentos emissores de cupom fiscal – ECF homologados pela COTEPE/ICMS;

V – receber e analisar os pedidos de credenciamento e descredenciamento de empresas do DF interessadas em promover intervenção técnica em equipamento fiscal;

VI – receber e analisar pedidos de credenciamento e descredenciamento de empresas fabricantes de lacre de segurança para equipamentos fiscais;

VII – analisar as informações referentes aos pedidos de uso/cessação e atestados de intervenção em ECF no sistema da SUREC;

VIII – monitorar as atividades das empresas credenciadas;

IX – dar suporte às Agências de Atendimento no desenvolvimento das atividades referentes a ECF;

X – executar procedimentos e programas que permitam o controle fiscal e a execução de auditoria eletrônica utilizando as informações de ECF;

XI – participar de ações fiscais envolvendo informações de equipamento ECF;

XII – elaborar atos declaratórios inerentes à sua área de atuação e mandar publicar no DODF;

XIII – promover treinamento para o público interno e externo sobre ECF;

XIV – atuar junto ao setor competente para a manutenção e evolução do controle de ECF nos sistemas da SUREC;

XV – realizar diligências e verificações fiscais, no âmbito de sua área de atuação, conforme programação fiscal;

XVI – executar projetos de fiscalização tributária inerentes a ECF;

XVII – lavrar notificações, Autos de Infração, Autos de Infração e Apreensão e termos próprios às ações fiscais, conforme programação fiscal;

XVIII – apreender, em estabelecimentos, mercadorias e equipamentos irregulares, encaminhando-os, via NUAAD/COFIT, ao Núcleo de Administração do Depósito de Bens Apreendidos – NUDEP, para guarda e manutenção;

XIX – arrecadar documentos fiscais e encaminhá-los ao NUDEP, via NUAAD/COFIT, para guarda e manutenção, quando não retirados pelo contribuinte no prazo estipulado;

XX – reter bens móveis, mercadorias, livros, objetos ou documentos necessários à prova de infração tributária;

XXI – nomear fiel depositário de mercadorias e bens apreendidos;

XXII – atestar o preenchimento dos requisitos mínimos de validade nos Autos de Infração e/ ou Autos de Infração e Apreensão e verificar a anexação dos documentos comprobatórios do ilícito tributário;

XXIII – promover nos sistemas informatizados da SUREC o registro dos documentos lavrados, ciência do sujeito passivo e a conclusão da ação fiscal, bem como promover o devido encaminhamento ao setor competente;

XXIV – estudar, pesquisar, desenvolver e testar procedimentos, especificações de sistemas e programas que permitam o controle fiscal do varejo e a execução de auditoria eletrônica;

XXV – propor a suspensão e o cancelamento de inscrições no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF de contribuintes;

XXVI – executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 69. Ao Núcleo de Operações Especiais, unidade orgânica de execução, diretamente subordinado à Gerência de Auditoria Tributária, compete:

I – realizar diligências e verificações fiscais, no âmbito de sua área de competência, conforme programação fiscal;

II – lavrar notificações, Autos de Infração, Autos de Infração e Apreensão e termos próprios às ações fiscais, conforme programação fiscal;

III – apreender, em estabelecimentos, mercadorias e equipamentos irregulares, encaminhando-os, via NUAAD/COFIT, ao Núcleo de Administração do Depósito de Bens Apreendidos – NUDEP, para guarda e manutenção;

IV – arrecadar documentos fiscais e encaminhá-los ao NUDEP, via NUAAD/COFIT, para guarda e manutenção, quando não retirados pelo contribuinte no prazo estipulado;

V – reter bens móveis, mercadorias, livros, objetos ou documentos necessários à prova de infração tributária;

VI – nomear fiel depositário de mercadorias e bens apreendidos;

VII – atestar o preenchimento dos requisitos mínimos de validade nos Autos de Infração e Autos de Infração e Apreensão e verificar a anexação dos documentos comprobatórios do ilícito tributário;

VIII – promover nos sistemas informatizados da SUREC o registro dos documentos lavrados, ciência do sujeito passivo e a conclusão da ação fiscal, bem como promover o devido encaminhamento ao setor competente;

IX – expedir e encaminhar relatórios acerca de solicitação de pedido de verificação fiscal e de demandas internas e externas, conforme programação fiscal;

X – propor a suspensão e o cancelamento de inscrições no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF de contribuintes;

(…)

XII – realizar leitura eletrônica de memória fiscal de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, conforme programação fiscal;

XIII – executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 70. Aos Núcleos de Auditoria, unidades orgânicas de execução, diretamente subordinados à Gerência de Auditoria Tributária, compete:

I – realizar auditorias, diligências e verificações fiscais, no âmbito de sua área de competência, conforme programação fiscal;

II – realizar, no seu campo de atuação, assistência em perícias determinadas por Ordem de Serviço;

III – lavrar notificações, Autos de Infração, Autos de Infração e Apreensão e termos próprios às ações fiscais, conforme programação fiscal;

IV – executar procedimentos de fiscalização em estabelecimentos definidos em ordem de serviço, visando à coleta de informações, inclusive eletrônicas, bem como à arrecadação de documentos e à apreensão de bens, mercadorias ou equipamentos que sirvam de prova de infração fiscal;

V – apreender, em estabelecimentos, mercadorias e equipamentos irregulares, encaminhando-os, via NUAAD/COFIT, ao Núcleo de Administração do Depósito de Bens Apreendidos – NUDEP, para guarda e manutenção;

VI – arrecadar documentos fiscais e encaminhá-los ao NUDEP, via NUAAD/COFIT, para guarda e manutenção, quando não retirados pelo contribuinte no prazo estipulado;

VII – reter bens móveis, mercadorias, livros, objetos ou documentos necessários à prova de infração tributária;

VIII – nomear fiel depositário de mercadorias e bens apreendidos;

IX – atestar o preenchimento dos requisitos mínimos de validade nos autos de infração e/ou apreensão e verificar a anexação dos documentos comprobatórios do ilícito tributário;

X – promover nos sistemas informatizados da SUREC o registro dos documentos lavrados, ciência do sujeito passivo e a conclusão da ação fiscal, bem como promover o devido encaminhamento ao setor competente;

XI – propor o descredenciamento ou denegação para emissão de notas fiscais eletrônicas, na hipótese de suspensão da inscrição no cadastro fiscal, por não atendimento de exigências da fiscalização tributária;

XII – propor a suspensão e o cancelamento de inscrições no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF de contribuintes;

XIII – propor e realizar verificações fiscais em outras Unidades da Federação;

XIV – executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 71. Ao Núcleo de Projetos Especiais do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, unidade orgânica de execução, diretamente subordinado à Gerência de Auditoria Tributária, compete:

I – executar projetos de auditoria e de monitoramento em contribuintes do ISS, conforme projetos elaborados pela Gerência de Programação Fiscal e Controle de Operações;

II – realizar estudos, prospecções e pesquisas acerca de procedimentos de fiscalização do ISS;

III – executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 72. À Gerência de Monitoramento e Auditorias Especiais, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Coordenação de Fiscalização Tributária, compete:

(…)

III – propor e dar encaminhamento à coleta e ao tratamento de dados para elaboração de pauta de valores e/ou da margem de agregação para definição da base de cálculo do imposto com base nos valores de mercadorias, frete e serviços, conforme a área de atuação de cada núcleo;

(…)

XIV – exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 73. Ao Núcleo de Monitoramento do ICMS, unidade orgânica de execução, diretamente subordinado à Gerência de Monitoramento e Auditorias Especiais, compete:

I – propor e executar projetos de monitoramento de contribuintes sujeitos ao regime de substituição tributária e segmentos específicos do ICMS;

II – coletar e tratar dados para elaboração de pauta de valores e/ou da margem de agregação para definição da base de cálculo do imposto com base nos valores de mercadorias, frete e serviços, relativo à substituição tributária do ICMS;

III – realizar, no seu campo de atuação, diligências, auditorias e assistência em perícias definidas em programação fiscal ou em projetos de monitoramento;

IV – promover a suspensão e solicitar o cancelamento de inscrições de contribuintes no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF;

V- propor e realizar verificações fiscais em outras Unidades da Federação;

VI – analisar pedidos de inscrição, alterações cadastrais e de baixa de inscrição de contribuintes substitutos tributários;

VII – participar de grupos de trabalho do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, conforme a sua área de atuação;

VIII – analisar ou propor, na sua área de atuação, medidas de aperfeiçoamento da legislação tributária;

IX – atestar o preenchimento dos requisitos mínimos de validade nos Autos de Infração e/ ou Autos de Infração e Apreensão e verificar a anexação dos documentos comprobatórios do ilícito tributário;

X – executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 74. Ao Núcleo de Monitoramento do ISS, unidade orgânica de execução, diretamente subordinado à Gerência de Monitoramento e Auditorias Especiais, compete:

I – propor e executar projetos de monitoramento do segmento de substituição tributária e segmentos específicos do ISS;

II – realizar, no seu campo de atuação, diligências, auditorias e assistência em perícias definidas em programação fiscal ou em projetos de monitoramento;

III – promover a suspensão e solicitar o cancelamento de inscrições de contribuintes no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF;

IV – participar de grupos de trabalho da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais – ABRASF, conforme a sua área de atuação;

V – orientar os órgãos públicos da Administração Distrital acerca do Imposto de Renda Retido na Fonte de competência do Distrito Federal, nos termos dos artigos 157 e 158 da Constituição Federal, bem como elaborar, revisar e atualizar o Manual do Imposto de Renda Retido na Fonte;

VI – analisar ou propor, na sua área de atuação, medidas de aperfeiçoamento da legislação tributária;

VII – atestar o preenchimento dos requisitos mínimos de validade nos Autos de Infração e/ ou Autos de Infração e Apreensão e verificar a anexação dos documentos comprobatórios do ilícito tributário;

VIII – executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

(…)

Art. 76. Ao Núcleo de Monitoramento de Combustíveis, unidade orgânica de execução, diretamente subordinado à Gerência de Monitoramento e Auditorias Especiais, compete:

I – propor e executar projetos de monitoramento do segmento de combustíveis e lubrificantes;

II – coletar e tratar dados para elaboração de pauta de valores e/ou da margem de agregação para definição da base de cálculo do imposto com base nos valores de mercadorias, frete e serviços, relativo a combustíveis e lubrificantes;

III – realizar, no seu campo de atuação, diligências, auditorias e assistência em perícias definidas em programação fiscal ou em projetos de monitoramento;

IV – promover a suspensão e solicitar o cancelamento de inscrições de contribuintes no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF;

V – propor e realizar verificações fiscais em outras Unidades da Federação;

VI – administrar, no âmbito do Distrito Federal, o Sistema de Controle dos Anexos de Combustíveis – SCANC;

VII – analisar pedidos de inscrição, alterações cadastrais e processos de baixa de inscrição de contribuintes substitutos tributários do ramo de combustíveis e lubrificantes;

VIII – participar de grupos de trabalho do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, conforme a sua área de atuação;

IX – analisar ou propor, na sua área de atuação, medidas de aperfeiçoamento da legislação tributária;

X – atestar o preenchimento dos requisitos mínimos de validade nos Autos de Infração e/ou Autos de Infração e Apreensão e verificar a anexação dos documentos comprobatórios do ilícito tributário;

XI – executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 77. Ao Núcleo de Monitoramento de Regimes Especiais, unidade orgânica de execução, diretamente subordinado à Gerência de Monitoramento e Auditorias Especiais, compete:

I – propor e executar projetos de monitoramento de contribuintes incluídos em regimes especiais de tributação;

II – realizar, no seu campo de atuação, diligências, auditorias e assistência em perícias definidas em programação fiscal ou em projetos de monitoramento;

III – promover a suspensão e solicitar o cancelamento de inscrições de contribuintes no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF;

IV – propor a inclusão em Dívida Ativa de débitos previstos em legislação específica;

V – participar de grupos de trabalho do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais – ABRASF, conforme a sua área de atuação;

VI – analisar ou propor, na sua área de atuação, medidas de aperfeiçoamento da legislação tributária;

VII – atestar o preenchimento dos requisitos mínimos de validade nos Autos de Infração e/ou Autos de Infração e Apreensão e verificar a anexação dos documentos comprobatórios do ilícito tributário;

VIII – executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 78. Ao Núcleo de Monitoramento de ME e EPP, unidade orgânica de execução, diretamente subordinado à Gerência de Monitoramento e Auditorias Especiais, compete:

I – propor e executar projetos de monitoramento de contribuintes enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional;

II – realizar, no seu campo de atuação, diligências, auditorias e assistência em perícias definidas em programação fiscal ou em projetos de monitoramento;

III – propor a exclusão de contribuintes enquadrados no Simples Nacional;

IV – elaborar parecer nos processos de termos de desenquadramento de regimes especiais de tributação, no âmbito de suas competências;

V – participar de grupos de trabalho do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais – ABRASF, conforme a sua área de atuação;

VI – analisar ou propor, na sua área de atuação, medidas de aperfeiçoamento da legislação tributária;

VII – atestar o preenchimento dos requisitos mínimos de validade nos Autos de Infração e/ou Autos de Infração e Apreensão e verificar a anexação dos documentos comprobatórios do ilícito tributário;

VIII – propor a suspensão e o cancelamento de inscrições no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF de contribuintes;

IX – executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 79. Ao Núcleo de Monitoramento Malha Fiscal, unidade orgânica de execução, diretamente subordinado à Gerência de Monitoramento e Auditorias Especiais, compete:

I – propor e executar projetos de monitoramento de contribuintes inseridos no Sistema de Gestão da Regularidade dos Contribuintes do ICMS e do ISS do Distrito Federal – Malha Fiscal/DF;

II – realizar, no seu campo de atuação, diligências, auditorias e assistência em perícias definidas em programação fiscal ou em projetos de monitoramento;

III – promover a suspensão e solicitar o cancelamento de inscrições de contribuintes no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF;

IV – participar de grupos de trabalho do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais – ABRASF, conforme a sua área de atuação;

V – analisar ou propor, na sua área de atuação, medidas de aperfeiçoamento da legislação tributária;

VI – atestar o preenchimento dos requisitos mínimos de validade nos Autos de Infração e/ ou Autos de Infração e Apreensão e verificar a anexação dos documentos comprobatórios do ilícito tributário;

VII – executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 80. À Gerência de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Coordenação de Fiscalização Tributária, compete:

I – coordenar a fiscalização de mercadorias em trânsito no âmbito do Distrito Federal, conforme programação fiscal;

II – propor projetos de fiscalização tributária para mercadorias em trânsito;

III – coordenar atividades de fiscalização, em complemento àquelas iniciadas no trânsito, em estabelecimentos inscritos ou não no cadastro fiscal do Distrito Federal, conforme programação fiscal;

(…)

XI – promover leilões de mercadorias apreendidas e a destinação das não arrematadas no certame licitatório;

XII – declarar a extinção do crédito tributário;

(…)

XIV – exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 81. Ao Núcleo de Administração do Depósito de Bens Apreendidos, unidade orgânica de execução, diretamente subordinado à Gerência de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito, compete:

I – guardar, manter e controlar as entradas e saídas de mercadorias, máquinas e equipamentos apreendidos pela fiscalização tributária no Depósito de Bens Apreendidos;

II – guardar e manter os livros e documentos fiscais arrecadados pela fiscalização tributária;

III – dar destinação a mercadorias perecíveis e não reclamadas, observados os prazos e critérios definidos em regulamento;

IV – inutilizar equipamentos emissores de cupom fiscal apreendidos, não passíveis de regularização;

V – encaminhar e acompanhar o processo de inutilização de documentos fiscais;

VI – realizar diligências fiscais constantes da programação fiscal;

VII – declarar o abandono de mercadorias apreendidas;

VIII – executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 82. Ao Centro de Monitoramento Eletrônico de Mercadorias em Trânsito, unidade orgânica de execução, diretamente subordinado à Gerência de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito, compete:

I – monitorar eletronicamente as mercadorias em trânsito no Distrito Federal para subsidiar as atividades da fiscalização;

II – realizar diligências fiscais constantes da programação fiscal;

III – controlar o recolhimento do ICMS, quando previsto na legislação tributária;

IV – executar atividades de fiscalização de mercadorias em trânsito, conforme programação fiscal;

V – executar atividades de fiscalização, em complemento àquelas iniciadas no trânsito, em estabelecimentos inscritos ou não no cadastro fiscal do Distrito Federal, conforme programação fiscal;

VI – emitir nota fiscal avulsa decorrente de ação fiscal;

VII – revalidar documentos fiscais para fins de circulação de mercadorias;

VIII – atestar o preenchimento dos requisitos mínimos de validade nos Autos de Infração e/ ou Autos de Infração e Apreensão e verificar a anexação dos documentos comprobatórios do ilícito tributário;

IX – executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 83. Ao Núcleo de Fiscalização do Posto da BR-040, unidade orgânica de execução, diretamente subordinado à Gerência de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito, compete:

I – realizar diligências fiscais constantes da programação fiscal;

II – controlar o recolhimento do ICMS, quando previsto na legislação tributária;

III – executar atividades de fiscalização de mercadorias em trânsito, conforme programação fiscal;

IV – executar atividades de fiscalização, em complemento àquelas iniciadas no trânsito, em estabelecimentos inscritos ou não no cadastro fiscal do Distrito Federal, conforme programação fiscal;

V – emitir nota fiscal avulsa decorrente de ação fiscal;

VI – revalidar documentos fiscais para fins de circulação de mercadorias;

VII – atestar o preenchimento dos requisitos mínimos de validade nos Autos de Infração e/ ou Autos de Infração e Apreensão e verificar a anexação dos documentos comprobatórios do ilícito tributário;

VIII – executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 84. Ao Núcleo de Fiscalização do Posto da BR-060, unidade orgânica de execução, diretamente subordinado à Gerência de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito, compete:

I – realizar diligências fiscais constantes da programação fiscal;

II – controlar o recolhimento do ICMS, quando previsto na legislação tributária;

III – executar atividades de fiscalização de mercadorias em trânsito, conforme programação fiscal;

IV – executar atividades de fiscalização, em complemento àquelas iniciadas no trânsito, em estabelecimentos inscritos ou não no cadastro fiscal do Distrito Federal, conforme programação fiscal;

V – emitir nota fiscal avulsa decorrente de ação fiscal;

VI – revalidar documentos fiscais para fins de circulação de mercadorias;

VII – atestar o preenchimento dos requisitos mínimos de validade nos Autos de Infração e/ ou Autos de Infração e Apreensão e verificar a anexação dos documentos comprobatórios do ilícito tributário;

VIII – executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 85. Ao Núcleo de Fiscalização do Aeroporto, unidade orgânica de execução, diretamente subordinado à Gerência de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito, compete:

I – realizar diligências fiscais constantes da programação fiscal;

II – controlar o recolhimento do ICMS, quando previsto na legislação tributária;

III – executar atividades de fiscalização de mercadorias em trânsito prioritariamente através do monitoramento eletrônico efetuado em ambiente digital, conforme programação fiscal;

IV – executar atividades de fiscalização, em complemento àquelas iniciadas no trânsito, em estabelecimentos inscritos ou não no cadastro fiscal do Distrito Federal, conforme programação fiscal;

V – emitir nota fiscal avulsa decorrente de ação fiscal;

VI – revalidar documentos fiscais para fins de circulação de mercadorias;

VII – avaliar e atestar a desoneração do ICMS na importação;

VIII – atestar o preenchimento dos requisitos mínimos de validade nos Autos de Infração e/ ou Autos de Infração e Apreensão e verificar a anexação dos documentos comprobatórios do ilícito tributário;

IX – executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 86. Ao Núcleo de Fiscalização Itinerante, unidade orgânica de execução, diretamente subordinado à Gerência de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito, compete:

(…)

III – executar fiscalização em feiras, leilões, exposições e eventos similares;

IV – executar atividades de fiscalização de mercadorias em trânsito, conforme programação fiscal;

V – executar atividades de fiscalização, em complemento àquelas iniciadas no trânsito, em estabelecimentos inscritos ou não no cadastro fiscal do Distrito Federal, conforme programação fiscal;

VI – controlar o recolhimento do ICMS, quando previsto na legislação tributária;

VII – emitir nota fiscal avulsa decorrente de ação fiscal;

VIII – revalidar documentos fiscais para fins de circulação de mercadorias;

IX – atestar o preenchimento dos requisitos mínimos de validade nos Autos de Infração e/ ou Autos de Infração e Apreensão e verificar a anexação dos documentos comprobatórios do ilícito tributário;

X – executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 87. Ao Núcleo de Controle de Operações Estaduais, unidade orgânica de execução, diretamente subordinado à Gerência de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito, compete:

(…)

III – executar atividades de fiscalização de mercadorias em trânsito, conforme programação fiscal;

IV – executar atividades de fiscalização, em complemento àquelas iniciadas no trânsito, em estabelecimentos inscritos ou não no cadastro fiscal do Distrito Federal, conforme programação fiscal;

V – emitir nota fiscal avulsa decorrente de ação fiscal;

VI – atestar o preenchimento dos requisitos mínimos de validade nos Autos de Infração e/ ou Autos de Infração e Apreensão e verificar a anexação dos documentos comprobatórios do ilícito tributário;

VII – executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 88. Ao Núcleo de Atendimento e Apoio à Fiscalização, unidade orgânica de execução, diretamente subordinado à Gerência de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito, compete:

I – receber os processos de auto de infração, proceder à juntada de impugnação, verificar quanto ao atestado de preenchimento dos requisitos mínimos de validade nos Autos de Infração e/ou Autos de Infração e Apreensão e encaminhar à Gerência de Controle de Processos Administrativos Fiscais;

(…)

III – emitir e entregar ao contribuinte documento de arrecadação para recolhimento do ICMS devido;

IV – atender e orientar o contribuinte relativamente às notificações expedidas pelas unidades da Gerência de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito e respectivos cálculos do imposto devido;

(…)

VI- controlar a entrada e saída de processos na Gerência de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito;

VII – recepcionar os processos baixados pelos órgãos de julgamento de primeira e segunda instâncias e encaminhá-los aos setores responsáveis pelo cumprimento das diligências;

VIII- organizar e manter o arquivo da documentação concernente aos trabalhos da Gerência de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito;

IX – revalidar documentos fiscais para fins de circulação de mercadorias;

X – executar outras atividades inerentes à sua área de atuação.

(…)

Art. 91. À Gerência de Legislação Tributária, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Coordenação de Tributação, compete:

I – gerir os trabalhos de elaboração de propostas de normas relativas a tributos de competência do Distrito Federal administrados pela Secretaria de Estado de Fazenda;

II – gerir a disponibilização, no âmbito da rede institucional e da rede mundial de computadores, da legislação tributária relativamente aos tributos de competência do Distrito Federal administrados pela Secretaria de Estado de Fazenda e demais atos ou normas de interesse da Administração Tributária;

III – exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

(…)

Art. 93. Ao Núcleo de Formulação de Normas, unidade orgânica de execução, diretamente subordinado à Gerência de Legislação Tributária, compete:

I – receber demandas que versem sobre a elaboração de normas tributárias relativas a tributos de competência do Distrito Federal administrados pela Secretaria de Estado de Fazenda e, observados os fundamentos jurídico-tributários, elaborar as respectivas minutas de textos normativos;

II – elaborar proposições legislativas relativas aos convênios, protocolos, ajustes e outros atos aprovados no âmbito do CONFAZ não incluídos no inciso II do artigo 6º, da COTEPE/ICMS e da ABRASF;

III – elaborar propostas para atualização e aperfeiçoamento da legislação tributária;

IV- executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 94. Ao Núcleo de Disseminação de Normas, unidade orgânica de execução, diretamente subordinado à Gerência de Legislação Tributária, compete:

I – disponibilizar, no âmbito da rede institucional e da rede mundial de computadores, a legislação tributária relativa a tributos de competência do Distrito Federal administrados pela Secretaria de Estado de Fazenda e demais atos ou normas de interesse da Administração Tributária;

II – atualizar, consolidar e disseminar a legislação de interesse da Administração Tributária do Distrito Federal;

III – registrar, em sistema informatizado da Subsecretaria da Receita, as normas distritais concessivas de benefícios fiscais;

IV – executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 95. À Gerência de Julgamento do Contencioso Administrativo-Fiscal, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Coordenação de Tributação, compete:

I – emitir parecer conclusivo para subsidiar a decisão de primeira instância em processos administrativos fiscais de exigência de créditos tributários sujeitos a jurisdição contenciosa;

II – requerer providências para a instrução de processos administrativos fiscais de exigência de créditos tributários sujeitos a jurisdição contenciosa;

III – atender, na forma da legislação, às solicitações de prestação de informações ou envio de documentos aos órgãos competentes, relativamente aos processos sob sua responsabilidade.

IV – exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 96. À Gerência de Controle e Acompanhamento de Processos Especiais, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Coordenação de Tributação, compete:

I – emitir parecer conclusivo em:

a) processos complexos de concessão de benefícios fiscais de caráter não geral e processos de reconhecimento de imunidade e não-incidência de tributos;

b) processos de pedido de regime especial;

II – expedir atos declaratórios de reconhecimento, despachos de indeferimento e de reconhecimento de benefícios fiscais de caráter não geral, imunidade e não-incidência de tributos;

III – exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 97. Ao Núcleo de Benefícios Fiscais, unidade orgânica de execução, diretamente subordinado à Gerência de Controle e Acompanhamento de Processos Especiais, compete:

I – analisar e emitir parecer sobre casos complexos de solicitações de benefícios fiscais de caráter não geral e reconhecimento de imunidade e não-incidência de tributos;

II – elaborar minuta de atos declaratórios, despachos de reconhecimento e de indeferimento de benefícios fiscais de caráter não geral;

III – executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 98. Ao Núcleo de Processos Especiais, unidade orgânica de execução, diretamente subordinado à Gerência de Controle e Acompanhamento de Processos Especiais, compete:

I – analisar e emitir parecer em processos de concessão de regimes especiais;

II – elaborar minuta de atos declaratórios e termos de acordo de regimes especiais;

III – executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

(…)

TÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, DOS CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL E DEMAIS CARGOS EM COMISSÃO

CAPÍTULO I

DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E DOS CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL

Seção I

Do Cargo de Secretário de Estado de Fazenda

Art. 210. Ao Secretário de Estado de Fazenda cabe o desempenho das seguintes atribuições:

I – assistir o Governador e os demais Secretários de Estado do Distrito Federal e orientar, coordenar e supervisionar os órgãos e entidades da administração do Distrito Federal na área de sua competência;

II – coordenar a execução de políticas públicas;

III – exercer a direção geral, coordenação, normatização, controle, fiscalização e orientação das atividades da Secretaria de Estado de Fazenda;

IV – orientar e coordenar os aspectos tributários, contábeis, financeiros, patrimoniais e da dívida pública, e acompanhar o desenvolvimento de estudos econômicos no âmbito do Distrito Federal;

V – supervisionar os órgãos vinculados à Secretaria de Estado de Fazenda;

VI – propor ao Governador medidas que aperfeiçoem a política tributária e financeira, e a estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda;

VII – firmar convênios, protocolos, ajustes e demais atos no âmbito do CONFAZ e da ABRASF;

VIII – propor a nomeação ou a exoneração de ocupantes de cargos de natureza especial e em comissão, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda;

IX – aprovar e encaminhar a proposta orçamentária anual da Secretaria de Estado de Fazenda;

X – executar outras atribuições inerentes ao seu cargo e aquelas que lhe forem conferidas ou delegadas pelo Governador do Distrito Federal.

(…)

Seção VI

Do Cargo de Chefe da Unidade de Representação do Distrito Federal na

Comissão Técnica Permanente do ICMS

Art. 215. Ao Chefe da Unidade de Representação do Distrito Federal na Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS cabe o desempenho das seguintes atribuições:

I – apresentar e relatar propostas de convênio, protocolo, ajuste e outros atos a serem submetidos ao Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e à Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS;

II – coordenar a promoção de estudos, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, com vistas ao aperfeiçoamento do Sistema Tributário Nacional;

III – interagir com as unidades orgânicas da Subsecretaria da Receita, da Assessoria Jurídico-Legislativa e da Assessoria de Estudos Econômico-Fiscais quanto à implementação das medidas previstas em atos emanados da Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS e do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ;

IV – executar outras atividades inerentes ao seu cargo, além daquelas que lhe forem delegadas pelo Secretário.

(…)

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 244. A programação e a execução das atividades compreendidas nas funções exercidas pela Secretaria de Estado de Fazenda observarão as normas técnicas e administrativas e a legislação tributária, orçamentária, financeira, patrimonial e de controle interno e externo.

(…)

Art. 246. O Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais – TARF terá a sua organização definida conforme o Decreto nº 33.268, de 18 de outubro de 2011.

Art. 247. Os procedimentos relativos aos processos de trabalho das unidades orgânicas da Secretaria de Estado de Fazenda serão estabelecidos em manuais de rotinas e procedimentos.

§ 1º As unidades da Secretaria de Estado de Fazenda deverão elaborar os manuais de rotinas e procedimentos referentes aos processos de trabalho que administram, sob orientação e supervisão da Unidade de Desenvolvimento Institucional, no prazo de 180 dias a contar da data de publicação deste Regimento.

§ 2º As unidades da Secretaria de Estado de Fazenda que possuem manuais de rotinas e procedimentos elaborados há mais de 180 dias deverão realizar revisão do seu conteúdo no prazo de 90 dias a contar da data de publicação deste Regimento.

§ 3º Os manuais de rotinas e procedimentos deverão ser revisados anualmente pelas unidades da Secretaria de Estado de Fazenda nos meses de março e abril, sob a orientação e supervisão da Unidade de Desenvolvimento Institucional.

§ 4º Os manuais de rotinas e procedimentos das unidades vinculadas diretamente ao Gabinete serão aprovados pelo Secretário-Adjunto, por intermédio de ordem de serviço específica.

§ 5º Os manuais de rotinas e procedimentos das unidades subordinadas às Subsecretarias serão aprovados pelo Subsecretário, por intermédio de ordem de serviço específica.

§ 6º As ordens de serviço mencionadas nos §§ 4º e 5º deverão ser publicadas no Diário Oficial do Distrito Federal e os respectivos manuais deverão ser disponibilizados na Intranet da Secretaria de Estado de Fazenda em área a ser definida pela Assessoria de Comunicação Social.

Art. 248. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste regimento serão dirimidos pelo Secretário de Estado de Fazenda.