Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI
CONTRIBUINTE. IMPORTADOR. OPTANTE. SIMPLES NACIONAL. TRIBUTAÇÃO.
A microempresa e empresa de pequeno porte contribuinte do IPI, optante pelo Simples Nacional, sujeita-se às regras próprias e específicas da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Sendo assim, no Simples Nacional, para fins de tributação, o optante deve utilizar os Anexos da referida Lei Complementar e o que determina a escolha desses Anexos não é a característica dos estabelecimentos nos termos da legislação do IPI (industrial ou equiparado a industrial), mas, sim, é a qualidade das receitas. A tributação do Anexo II é reservada às receitas de venda de produtos industrializados pelo próprio optante e a do Anexo I é reservada às receitas decorrentes da revenda de produtos, independentemente do optante ser considerado, no regime comum de tributação do IPI, estabelecimento industrial ou equiparado a industrial.
Nestes termos, o estabelecimento comercial importador de produtos de procedência estrangeira (que, no regime comum de tributação do IPI, seria estabelecimento equiparado a industrial, quando desse saída a esses produtos no mesmo estado que os importou), se optar pelo Simples Nacional e se limitar à revenda desses produtos no mercado interno, não submetendo-os a qualquer operação de industrialização, terá tributadas pelo Anexo I as respectivas receitas.
Dispositivos Legais: LC nº 123, de 2006, art. 18, caput e §4º, incisos I e II, e § 5º; e Decreto nº 7.212, de 2010 (Ripi/2010), art. 9º, inciso I, e art.177.
EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES
Chefe