24/09/2013 às 18h09

Associação e igreja: entenda quais receitas incidem tributação

Por Equipe Editorial

Solução de Consulta n° 196, de 30 de agosto de 2013  (Pág. 23 – DOU1)

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS. ISENÇÃO. ATIVIDADES PRÓPRIAS.

O art.14, X, da MP nº 2.158-35, de 2001, não instituiu isenção de Cofins para as entidades a que se reporta, mas unicamente para as receitas das atividades próprias dessas entidades.

As receitas das atividades próprias das instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e das associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos, estão isentas da Cofins, desde que tais entidades cumpram todos os requisitos estabelecidos pelo art.15, caput e §3º, da Lei nº 9.532, de 1997.Consideram-se receitas das atividades próprias aquelas que não ultrapassam a órbita dos objetivos sociais das entidades sem fins lucrativos, alcançando especialmente as receitas tipicamente auferidas, tais como: doações, contribuições, inclusive a sindical e a assistencial, mensalidades e anuidades recebidas de profissionais inscritos, de associados, de mantenedores e de colaboradores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao custeio e manutenção daquelas entidades e à execução de seus objetivos estatutários.

Essa isenção não alcança as receitas que são próprias de atividades de natureza econômico-financeira ou empresarial, como as receitas auferidas com exploração de estacionamento de veículos;

aluguel de imóveis; sorteio e exploração do jogo de bingo; comissões sobre prêmios de seguros; prestação de serviços e/ou venda de mercadoria, mesmo que exclusivamente para associados; aluguel ou taxa cobrada pela utilização de salões, auditórios, quadras, piscinas, campos esportivos, dependências e instalações; venda de ingressos para eventos promovidos pelas entidades; e receitas financeiras.

As receitas decorrente das atividades não próprias das entidades sem fins lucrativos em pauta estão sujeitas à incidência da Cofins em regime não-cumulativo, à exceção de específicas receitas que sejam contempladas por disposições do art.10 da Lei nº 10.833, de 2003, determinando sua sujeição ao regime cumulativo.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; MP nº 2.158-35, de 2001, arts. 13, IV, e 14, X; Lei nº 10.833, arts. 1º, § 3º, I, e 10; Lei nº 9.532, de 1997, arts.12 a 15; IN SRF nº 247, de 2002, art. 47, § 2º.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. As instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos, desde que cumpram todos os requisitos estabelecidos pelo art.15, caput e §3º, da Lei nº9.532, de 1997, não estão sujeitas à incidência da contribuição para o PIS/Pasep sobre seu faturamento, e se sujeitam à incidência dessa contribuição com base na folha de salários, à alíquota de 1% (um por cento).

Dispositivos Legais: MP nº 2.158-35, de 24/08/2001, art. 13, inciso IV; Lei nº 9.532, de 1997, arts.12 a 15; IN SRF nº 247, de 21/11/2002, arts. 9º e 47.

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ ISENÇÃO. ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS.

As instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos, desde que cumpram todos os requisitos estabelecidos pelo art.15, caput e §3º, da Lei nº 9.532, de 1997, estão isentas do IRPJ.

Trata-se de isenção de caráter subjetivo, ou seja, na ausência de disposição legal, como, pxep., o art.15, §2º, da Lei nº 9.532, de 1997, não pode abranger alguns rendimentos e deixar de fazê-lo em relação a outros. Desvirtuada a natureza de suas atividades ou tornados diversos o caráter dos recursos e condições de sua obtenção, extingue-se o direito ao gozo da isenção pela pessoa jurídica.

Eventual lucro de entidade recreativa ou esportiva, sem fins lucrativos, originado de exploração de bar ou restaurante, no âmbito de suas dependências e para atendimento de seus usuários, não desvirtua a natureza das atividades da entidade e, assim, não inviabiliza que, desde que cumpra todos os requisitos estabelecidos pelo art.15, caput e §3º, da Lei nº 9.532, de 1997, a pessoa jurídica desfrute da isenção do IRPJ estabelecida por esse artigo.

Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 111;

Lei nº 9.532, de 1997, arts. 12, § 2º, alíneas “a” a “h”, e 15; Lei nº 9.718, de 1998, art. 10; PN CST nº 162, de 1974.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL

ISENÇÃO. ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS.

As instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos, desde que cumpram todos os requisitos estabelecidos pelo art.15, caput e §3º, da Lei nº 9.532, de 1997, estão isentas da CSLL.

Trata-se de isenção de caráter subjetivo, ou seja, na ausência de disposição legal, como, pxep., o art.15, §2º, da Lei nº 9.532, de 1997, não pode abranger alguns rendimentos e deixar de fazê-lo em relação a outros. Desvirtuada a natureza de suas atividades ou tornados diversos o caráter dos recursos e condições de sua obtenção, extingue-se o direito ao gozo da isenção pela pessoa jurídica.

Eventual lucro de entidade recreativa ou esportiva, sem fins lucrativos, originado de exploração de bar ou restaurante, no âmbito de suas dependências e para atendimento de seus usuários, não desvirtua a natureza das atividades da entidade e, assim, não inviabiliza que, desde que cumpra todos os requisitos estabelecidos pelo art.15, caput e §3º, da Lei nº 9.532, de 1997, a pessoa jurídica desfrute da isenção da CSLL estabelecida por esse artigo.

Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 111;

Lei nº 9.532, de 1997, arts. 12 a 15; Lei nº 9.718, de 1998, art. 10;

PN CST nº 162, de 1974.

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES

Chefe