06/09/2013 às 16h09

Associações, Igreja e ONGs não estão obrigadas inscrição CF/DF

Por Equipe Editorial

Declaração de Ineficácia de Consulta Nº 22/2013.

Processo: 127.008.880/2013

INSCRIÇÃO CF/DF. Não estão obrigadas à inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal (CF/DF) as organizações que não realizem atividade econômica hipótese de incidência do ICMS ou do ISS.

I – Relatório

1. O Consulente expõe que possui em seu estatuto referência à possibilidade do exercício de atividade econômica com a finalidade de angariar recursos financeiros para investimento em sua destinação social. Não obstante, declara expressamente “não explorar nenhum tipo de atividade econômica”, indicando a exclusividade da fonte de seus recursos – restrita à receita advinda das contribuições mensais de seus associados.

2. Nesses termos, questiona se está obrigado a inscrever-se no CF/DF, bem assim, se deverá escriturar o Livro Fiscal Eletrônico – LFE, in casu, declarando-o “sem movimento”.

II – Análise

3. A obrigação de inscrição no CF/DF é reduzida às pessoas (físicas ou jurídicas) que realizem operações comerciais ou de prestação de serviços que configurem hipótese de incidência dos tributos, senão vejamos o teor dos excertos normativos a seguir:

DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997.

(Regulamento do ICMS – RICMS/97)

Do Contribuinte

Art. 12. Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitua­lidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior (Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 22).

§ 1° É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial (Lei nº 1.254/96, art. 22, § 1º):

I – importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja sua finalidade (Lei nº 1.254/96, art. 22, § 1º, I);

II – seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

III – adquira, em licitação pública, mercadoria ou bem importados do exterior, apreendidos ou abandonados (Lei nº 1.254/96, art. 22, § 1º, III); (NR)

IV – adquira energia elétrica ou petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, oriundos de outra unidade federada, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;

V – na condição de arrendadora, realize operação de arrendamento mercantil.

§ 2º A condição de contribuinte independe de encontrar-se a pessoa regularmente constituída ou estabelecida, inclusive para os efeitos do art. 20, bastando que configure unidade econômica que pratique as operações ou prestações definidas neste Regulamento como fatos geradores do imposto (Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 22, § 2º). (grifou-se)

[…]

Da Inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF

Art. 20. Os contribuintes definidos no art. 12, inclusive o substituto tributário estabelecido em outra unidade federada, inscrever-se-ão no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF, antes do início de suas atividades (Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 48).

§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se início de atividade a data em que o contribuinte realizar a primeira operação ou prestação a que se refere o art. 1º, inclusive a de aquisição de ativo perma­nente ou de formação de estoque (Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 48, § 3º). (grifou-se)

§ 2º Ficam dispensados da inscrição no CF/DF os contribuintes que realizem exclusivamente as operações ou prestações relacionadas nos incisos I a IV do § 1º do art. 12.

DECRETO Nº 25.508, DE 19 DE JANEIRO DE 2005

(Regulamento do ISS)

Do Contribuinte

Art. 7º Contribuinte é o prestador do serviço.

[…]

Da Inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal

Art. 12. O contribuinte do ISS, ainda que imune ou isento, inscrever-se-á no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF, antes do início das atividades.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se como de início de atividade a data em que o contribuinte realizar a primeira prestação de serviço ou aquela por este declarada, se anterior, ou ainda quando constatada a existência de um dos elementos relacionados no § 1º do art. 6º.

4. Verifica-se, portanto, que somente aqueles que se emolduram na qualidade de contribuinte, pela prática de atividade comercial e/ou pela prestação de serviços, é que estão obrigados a integrar o CF/DF.

III – Resposta

5. Considerando-se verdadeira a declaração aposta pelo Consulente, de que não realiza qual­quer atividade econômica digna da incidência tributária, não é de se supor a necessidade de sua inscrição no CF/DF – porquanto não possui a qualidade de contribuinte dos tributos (ISS ou ICMS) -, estando, por consequência, desobrigado do cumprimento da obrigação acessória de declarar o LFE.

6. Todavia caso o Consulente, no futuro, proponha-se a realizar sua faculdade de explorar ati­vidade econômica para enriquecer suas receitas, deverá providenciar a sua regularidade fiscal, inscrevendo-se no CF/DF, antes do início desse empreendimento, bem assim, passará a ter de cumprir com todas as obrigações acessórias ínsitas a sua nova condição de contribuinte, inclusive a de apresentar o LFE.

7. A presente Consulta é ineficaz, nos termos do disposto na alínea a do inciso I do art. 77 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, observando-se o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 77, bem como no parágrafo único do art. 82, do mesmo diploma legal.

À consideração de V.Sª.

Brasília/DF, 22 de agosto de 2013.

SÉRGIO AUGUSTO BITTENCOURT

Auditor-fiscal da Receita do DF

MAT. 46.183-0

Ao Gerente de Legislação Tributária da GELEG.

O Núcleo de Esclarecimento de Normas, com base nos fundamentos apresentados pelo relator do processo, ratifica as razões e conclusões do Parecer supra, motivo pelo qual o submete à aprovação desta Gerência.

Brasília/DF, 22 de agosto de 2013.

ANTONIO BARBOSA JUNIOR

Núcleo de Esclarecimento de Normas

Chefe

Ao Coordenador de Tributação da COTRI.

De acordo.

Encaminhamos à aprovação desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília/DF, 30 de agosto de 2013

MAURÍCIO ALVES MARQUES

Gerência de Legislação Tributária

Gerente

Aprovo o Parecer do Núcleo de Esclarecimento de Normas da Gerência de Legislação Tributária desta Coordenação de Tributação e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço nº 10, de 13 de fevereiro de 2009 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 34, de 17 de fevereiro de 2009).

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso II do art. 113 do Anexo Único da Portaria nº 648 – SEFP, de 21 de dezembro de 2001.

Brasília/DF, 30 de agosto de 2013

ANDRÉ WILLIAM NARDES MENDES

Coordenação de Tributação

Coordenador