28/08/2013 às 16h08

Construção civil e o material aplicado na obra têm tributação distinta

Por Equipe Editorial

Conforme disposto nos arts. 15 e 20 da Lei nº 9.249/95, as alíquotas efetivas de construção civil com material aplicado na obra pelo empreiteiro são de: 1,20% (IRPJ) e 1,08% (CSLL), independentemente da receita bruta auferida pelo contribuinte.

Tratando-se de execução de obra de construção civil sem material aplicado na obra pelo empreiteiro, as alíquotas efetivas serão: 4,80% (IRPJ) e 2,88% (CSLL). Importante lembrar que para a sociedade empresária com atividade de serviço em geral, cuja receita bruta anual não ultrapasse R$ 120 mil, a presunção de lucro será 16%, resultando em IRPJ com alíquota efetiva de 2,40% (Decreto nº 3.000/99, art. 519, § 4º).

O Ato Declaratório Normativo Cosit nº 6/97 definiu que, na atividade de construção por empreitada, o percentual a ser aplicado sobre a receita bruta para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ pelo regime de tributação do lucro presumido será de:

– 32% quando houver emprego unicamente de mão de obra; e

– 8% quando houver emprego de materiais na obra.

Com relação à CSLL lucro presumido, o percentual a ser aplicado para fins de determinação da base de cálculo será:

– 32% quando houver emprego unicamente de mão de obra; e

– 12% no caso de emprego de materiais na obra.

Cumpre salientar que os percentuais acima mencionados já foram consagrados pela Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Solução de Consulta nº 142, de 20 de novembro de 2012 (6ª Região Fiscal – Belo Horizonte/MG):

IRPJ. Lucro presumido. Percentuais sobre a receita bruta. Em relação às receitas decorrentes da contratação por empreitada de construção civil na modalidade total, com fornecimento, pelo empreiteiro, de todos os materiais indispensáveis à consecução da atividade contratada, sendo tais materiais incorporados à obra, poderá ser utilizado o percentual de 8% para determinação da base de cálculo da IRPJ, no lucro presumido. As demais receitas decorrentes da prestação de serviços (incluindo a montagem eletromecânica), da contratação por empreitada que não seja de construção civil ou com fornecimento parcial de materiais ou unicamente de mão de obra, estarão sujeitas à aplicação do percentual de 32%. No caso de atividades diversificadas, as receitas devem ser segregadas, aplicando-se o percentual correspondente a cada atividade.

CSLL. Lucro presumido. Percentuais sobre a receita bruta. Em relação às receitas decorrentes da contratação por empreitada de construção civil na modalidade total, com fornecimento, pelo empreiteiro, de todos os materiais indispensáveis à consecução da atividade contratada, sendo tais materiais incorporados à obra, poderá ser utilizado o percentual de 12% para determinação da base de cálculo da CSLL, no lucro presumido. As demais receitas decorrentes da prestação de serviços (incluindo a montagem eletromecânica), da contratação por empreitada que não seja de construção civil ou com fornecimento parcial de materiais ou unicamente de mão de obra, estarão sujeitas à aplicação do percentual de 32%. No caso de atividades diversificadas, as receitas devem ser segregadas, aplicando-se o percentual correspondente a cada atividade.