Processo: 0125.000.792/2013.
ISS – Alíquotas incidentes sobre a prestação de serviços de tecnologia da Informação.
I – Relatório
1. O Consulente requesta esclarecimento respeitante a correta aplicação das alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS – incidentes sobre os serviços ínsitos à tecnologia da informação.
2. Nesse ideal, apresenta rol de descrição estrita das atividades realizadas na execução dos serviços e roga o seu enquadramento.
Descrição dos Serviços |
Engenharia de software com utilização de recursos de gerenciamento de banco de dados, linguagens de quarta geração, ferramentas de gerenciamento eletrônico de imagens de documentos e outras ferramentais do ambiente operacional do Banco. |
Análise, projeto, desenvolvimento, documentação, implantação, manutenção e adequação de sistemas de informações. |
Levantamento de dados, de acordo com os padrões de serviços do Banco, elaboração de formulários, análise e diagnóstico de rotinas de trabalho, redesenho de processos, com ou sem a utilização de ferramentas de workflow. |
Análise, desenvolvimento, implantação, manutenção e acompanhamento de rotinas de produção e normas de segurança operacional. |
Diagnóstico, análise e melhoria de performance de software e segurança de dados. |
Apoio e suporte em hardware e softwares básicos, tais como do Gerenciadores de Bancos de Dados, Sistemas Operacionais, Monitores de Teleprocessamento, Redes, Telecomunicações, etc. |
Análise, apoio e suporte em novas tecnologias, tais como data warehousing, data mining (particularmente as apoiadas em conhecimentos estatísticos), workflow, gerenciamento eletrônico de documentos, gerenciamento de imagens de documentos e tecnologias WEB (INTERNET, INTRANET e EXTRANET) e outras que se fizerem necessárias. |
Análise, apoio e suporte na adoção de medidas de segurança lógica, como, por exemplo, medidas de resistência a ataques de crackers. |
A descrição dos serviços acima é oferecida pelo Consulente acompanhada do rol de atividades desenvolvidas em cada item proposto.
II – Análise
3. A Lei Complementar 116, de 31 de julho de 2003, permite a exação pelo ISS dos seguintes serviços de informática, ad verbum:
1 – Serviços de informática e congêneres.
1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 – Programação.
1.03 – Processamento de dados e congêneres.
1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06 – Assessoria e consultoria em informática.
1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.
1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
4. O Distrito Federal possui duas alíquotas prevalentes sobre os serviços de informática, a saber: alíquota genérica de 5% (cinco por cento), aplicada como regra preponderante aos serviços tributáveis (Art. 38, II, Dec. 25.508, de 19 de janeiro de 2005), e a alíquota reduzida de 2% (dois por cento) para as hipóteses estritas designadas expressamente na legislação (Art. 38, I, Dec. 25.508/05).
5. Da lista de serviços de informática tributados pelo ISS, temos as seguintes exceções à alíquota principal de 5% (cinco por cento):
Descrição dos Serviços | Alíquota | Fundamento na Legislação Tributária |
Projeto, planejamento, implantação, gerenciamento e manutenção da operação de redes de comunicação de dados. | 2% | Art. 38, I, “a”, Dec. 25.508/05 |
Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos. | Art. 38, I, “b”, Dec. 25.508/05 | |
Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. | Art. 38, I, “c”, Dec. 25.508/05 | |
Manutenção de programas de computação e bancos de dados. | Art. 38, I, “d”, Dec. 25.508/05 |
6. Somente os serviços de informática destacados acima merecem o tratamento tributário pela alíquota reduzida para 2%. Ou seja, havendo dúvidas sobre o estrito emolduramento do conteúdo das atividades dos serviços prestados nas exceções previstas, este não poderá gozar da alíquota minorada.
7. Não obstante, o parágrafo único do art. 38, do Decreto 25.508/05 elucida a possibilidade de segregação da incidência das alíquotas pertinentes, na circunstância de múltipla, ou conjugada, prestação de serviços.
Parágrafo único. O contribuinte que exercer atividades enquadradas em mais de um item ou subitem da lista do Anexo I calculará o imposto pela alíquota correspondente a cada atividade exercida.
8. Para a correta aplicação das alíquotas incidentes é preciso distinguir bem os serviços realizados. Assim, são cabíveis as seguintes observações:
9. O serviço de “manutenção de programas de computação e bancos de dados”, beneficiado com a alíquota reduzida de 2%, não pode ser confundido com o de “análise de sistemas” (1.01), ou ainda com a atividade de “assessoria e consultoria em informática” (1.06), porquanto são atividades distintas, separadas na lista de serviços tributados.
10. O conceito de “manutenção de programas” limita-se às ações corretivas e evolutivas (contudo limitadas) em programas já existentes, não envolvendo o desenvolvimento de novas soluções informatizadas. De lembrar, que o termo “manutenção de software“ significa o processo de melhoria e otimização de um software já desenvolvido, como também o reparo de seus defeitos. Dessarte, o serviço de manutenção não pode usurpar o conceito de análise de sistemas, que envolve o estudo da condição problema, e seus processos, no ideal de encontrar a melhor solução racional para que a informação (e os dados) possa ser processada em um ambiente informatizado.
11. Ou seja, apesar de tênue, impõe-se uma fronteira entre as duas espécies distintas de serviço, que prescinde conservar o serviço de manutenção evolutiva restrito às melhorias de funcionalidades a que o programa de computador já se destina, sem invadir os pressupostos da análise de sistemas e se tornar um instrumento para o desenvolvimento de soluções novas, a partir da observação e tratamento de uma questão inédita.
12. De igual sorte, o serviço de “elaboração de programas de computadores” quando realizado sob encomenda, cinge-se a criação de softwares sob demanda e especificação do encomendante, sem se confundir com trabalho de estudo e levantamento de situação problema, aliado com a oferta de solução informatizada (incluindo software), porquanto tal atividade também é de se caracterizar como análise e desenvolvimento de sistemas.
III – Resposta
13. Prestando resposta à dúvida do Consulente, consigna-se que os serviços descritos e apresentados subjugam-se à seguintes alíquota do ISS:
Descrição dos Serviços |
Alíquota |
Item da Lista de Serviços |
Engenharia de software com utilização de recursos de gerenciamento de banco de dados, linguagens de quarta geração, ferramentas de gerenciamento eletrônico de imagens de documentos e outras ferramentais do ambiente operacional do Banco. * | 5% | Quando o serviço é realizado para constituição de solução de software novo, ou ainda, implementação de novo módulo de sistema para tratamento de informação, tratar-se-á do serviço “1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas” descrito na Lista de serviços tributados pelo ISS e não possuí aplicação da alíquota reduzida. |
* Engenharia de software com utilização de recursos de gerenciamento de banco de dados, linguagens de quarta geração, ferramentas de gerenciamento eletrônico de imagens de documentos e outras ferramentais do ambiente operacional do Banco. | 2% | . Exclusivamente para as atividades corretivas ou de conteúdo evolutivo de melhoria e otimização em programa já existente (solução já desenvolvida).. Estas atividades não poderão configurar a criação de novos módulos de tratamento da informação ou novas soluções de processamento de dados, porquanto se traduziria em serviços de análise e desenvolvimento de sistemas (que não possuí alíquota reduzida).. Art. 38, I, “d”, Dec. 25.508/05 |
Análise, projeto, desenvolvimento, documentação, implantação, manutenção e adequação de sistemas de informações. | 5% | Serviço de “1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas” descrito na Lista de serviços tributados pelo ISS e não possuí aplicação de alíquota reduzida. |
Levantamento de dados, de acordo com os padrões de serviços do Banco, elaboração de formulários, análise e diagnóstico de rotinas de trabalho, redesenho de processos, com ou sem a utilização de ferramentas de workflow. | Serviço de “1.06 – Assessoria e consultoria em informática.” combinado com o serviço de “1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas” descritos na Lista de serviços tributados pelo ISS e não possuem aplicação da alíquota reduzida. | |
Análise, desenvolvimento, implantação, manutenção e acompanhamento de rotinas de produção e normas de segurança operacional. | Serviço de “1.06 – Assessoria e consultoria em informática.” descrito na Lista de serviços tributados pelo ISS e não possuí aplicação da alíquota reduzida. | |
Diagnóstico, análise e melhoria de performance de software e segurança de dados. | Serviço de “1.06 – Assessoria e consultoria em informática.” combinado com o serviço de “1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas” descritos na Lista de serviços tributados pelo ISS e não possuem aplicação da alíquota reduzida. | |
Apoio e suporte em hardware e softwares básicos, tais como do Gerenciadores de Bancos de Dados, Sistemas Operacionais, Monitores de Teleprocessamento, Redes, Telecomunicações, etc. * | Serviço de “1.07 – Suporte técnico em informática” descrito na Lista de serviços tributados pelo ISS. | |
* Apoio e suporte em hardware e softwares básicos em Redes (de comunicação de dados). | 2% | O serviço anterior quando prestado em “redes de comunicação de dados” é beneficiário da alíquota reduzida.Art. 38, I, “a”, Dec. 25.508/05 |
Análise, apoio e suporte em novas tecnologias, tais como data warehousing, data mining (particularmente as apoiadas em conhecimentos estatísticos), workflow, gerenciamento eletrônico de documentos, gerenciamento de imagens de documentos e tecnologias WEB (INTERNET, INTRANET e EXTRANET) e outras que se fizerem necessárias. | 5% | Serviço de “1.06 – Assessoria e consultoria em informática.”, combinado ao serviço de “1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas” e combinado, ainda, ao serviço de “1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.”, todos descritos na Lista de serviços tributados pelo ISS e não possuem aplicação da alíquota reduzida. |
Análise, apoio e suporte na adoção de medidas de segurança lógica, como, por exemplo, medidas de resistência a ataques de crackers. | Serviço “1.06 – Assessoria e consultoria em informática.” descrito na Lista de serviços tributados pelo ISS e não possuí aplicação da alíquota reduzida. |
OBS. A análise e o enquadramento de alíquotas realizado acima tomou por arrimo a descrição das atividades relacionadas pelo contribuinte em seu pedido de consulta.
14. Caso a prestação de serviços do Consulente conjugue serviços destinados à incidência de alíquota reduzida, e ainda, tenham sido faturados com a devida distinção, poderá ser repetida eventual retenção superlativa, tomando-se as providências ínsitas ao art. 8º, § 18, do Decreto 25.508/2013 – compensando-se exclusivamente com ISS a ser retido (não próprio) -, valor que deverá possuir equivalência financeira pelas regras da Lei Complementar Distrital nº 435, de 27 de dezembro de 2001.
15. Nos termos do disposto no art. 80 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011 (Regulamento do Processo Administrativo Fiscal – RPAF), a presente Consulta é eficaz, aplicando-se a esta o disposto no inciso III do art. 81 e caput do art. 82, ambos do PAF.
Brasília/DF, 6 de agosto de 2013.
SÉRGIO AUGUSTO BITTENCOURT
Auditor Tributário do DF
Mat. 46.183-0
Ao Gerente de Legislação Tributária da GELEG.
O Núcleo de Esclarecimento de Normas, com base nos fundamentos apresentados pelo(a) relator(a) do processo, ratifica as razões e conclusões do Parecer supra, motivo pelo qual o submete à aprovação desta Gerência.
Brasília/DF, 8 de agosto de 2013.
ANTONIO BARBOSA JUNIOR
Núcleo de Esclarecimento de Normas
Chefe
Ao Coordenador de Tributação da COTRI.
De acordo.
Encaminhamos à aprovação desta Coordenação o Parecer supra.
Brasília/DF, 19 de agosto de 2013.
MAURÍCIO ALVES MARQUES
Gerência de Legislação Tributária
Gerente
Aprovo o Parecer do Núcleo de Esclarecimento de Normas desta Coordenação de Tributação e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço nº. 10, de 13 de fevereiro de 2009 (Diário Oficial do Distrito Federal – DODF – nº 34, de 17 de fevereiro de 2009).
A presente decisão será publicada no DODF e terá eficácia normativa após seu trânsito em julgado.
Esclareço que o Consulente poderá recorrer da presente decisão ao Senhor Secretário de Estado de Fazenda no prazo de trinta dias, contado de sua publicação no DODF, conforme dispõe o art. 78, II, combinado com o caput do art. 79 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011.
Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso II do art. 113 do Anexo Único da Portaria nº 648 – SEFP, de 21 de dezembro de 2001.
Brasília/DF, 19 de agosto de 2013.
ANDRÉ WILLIAM NARDES MENDES
Coordenação de Tributação
Coordenador