28/06/2013 às 19h06

IRPF – tabela progressiva exclusiva – distribuição de lucros e resultados

Por Equipe Editorial

LEI No- 12.832, DE 20 DE JUNHO DE 2013

Altera dispositivos das Leis nos 10.101, de

19 de dezembro de 2000, que dispõe sobre

a participação dos trabalhadores nos lucros

ou resultados da empresa, e 9.250, de 26 de

dezembro de 1995, que altera a legislação

do imposto de renda das pessoas físicas.

A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono

a seguinte Lei:

Art. 1o A Lei no 10.101, de 19 de dezembro de 2000, passa

a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2o ……………………………………………………………………….

I – comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também,

por um representante indicado pelo sindicato da respectiva

categoria;

……………………………………………………………………………………………

§ 4o Quando forem considerados os critérios e condições

definidos nos incisos I e II do § 1o deste artigo:

I – a empresa deverá prestar aos representantes dos trabalhadores

na comissão paritária informações que colaborem para

a negociação;

II – não se aplicam as metas referentes à saúde e segurança

no trabalho.” (NR)

“Art. 3o …………………………………………………………………………

……………………………………………………………………………………………

§ 2o É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou

distribuição de valores a título de participação nos lucros ou

resultados da empresa em mais de 2 (duas) vezes no mesmo ano

civil e em periodicidade inferior a 1 (um) trimestre civil.

…………………………………………………………………………………………….

§ 5o A participação de que trata este artigo será tributada

pelo imposto sobre a renda exclusivamente na fonte, em separado

dos demais rendimentos recebidos, no ano do recebimento ou

crédito, com base na tabela progressiva anual constante do Anexo

e não integrará a base de cálculo do imposto devido pelo beneficiário

na Declaração de Ajuste Anual.

§ 6o Para efeito da apuração do imposto sobre a renda, a

participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa

será integralmente tributada com base na tabela progressiva

constante do Anexo.

§ 7o Na hipótese de pagamento de mais de 1 (uma) parcela

referente a um mesmo ano-calendário, o imposto deve ser recalculado,

com base no total da participação nos lucros recebida

no ano-calendário, mediante a utilização da tabela constante do

Anexo, deduzindo-se do imposto assim apurado o valor retido

anteriormente.

§ 8o Os rendimentos pagos acumuladamente a título de participação

dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa

serão tributados exclusivamente na fonte, em separado dos demais

rendimentos recebidos, sujeitando-se, também de forma

acumulada, ao imposto sobre a renda com base na tabela progressiva

constante do Anexo.

§ 9o Considera-se pagamento acumulado, para fins do § 8o, o

pagamento da participação nos lucros relativa a mais de um anocalendário.

§ 10. Na determinação da base de cálculo da participação

dos trabalhadores nos lucros ou resultados, poderão ser deduzidas

as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia

em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento

de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente

ou de separação ou divórcio consensual realizado por

escritura pública, desde que correspondentes a esse rendimento,

não podendo ser utilizada a mesma parcela para a determinação

da base de cálculo dos demais rendimentos.

§ 11. A partir do ano-calendário de 2014, inclusive, os valores

da tabela progressiva anual constante do Anexo serão reajustados

no mesmo percentual de reajuste da Tabela Progressiva

Mensal do imposto de renda incidente sobre os rendimentos das

pessoas físicas.” (NR)

“Art. 4o …………………………………………………………………………

……………………………………………………………………………………………

II – arbitragem de ofertas finais, utilizando-se, no que couber,

os termos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996.

………………………………………………………………………………….” (NR)

Art. 2o Os arts. 4o e 8o da Lei no 9.250, de 26 de dezembro

de 1995, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4o ………………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………………………..

VII – as contribuições para as entidades de previdência complementar

de que trata a Lei no 12.618, de 30 de abril de 2012.

………………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 8o …………………………………………………………………………

……………………………………………………………………………………………

II – ………………………………………………………………………………

……………………………………………………………………………………………

i) às contribuições para as entidades de previdência complementar

de que trata a Lei no 12.618, de 30 de abril de 2012.

…………………………………………………………………………………” (NR)

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,

produzindo efeitos a partir de 1o de janeiro de 2013.

Brasília, 20 de junho de 2013; 192o da Independência e 125o

da República.

DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega

Paulo Roberto dos Santos Pinto

Gilberto Carvalho

ANEXO

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS

TABELA DE TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA NA FONTE

VALOR DO PLR ANUAL

(EM R$)

ALÍQUOTA

PARCELA A

DEDUZIR DO IR

(EM R$)

de 0,00 a 6.000,00 0% –

de 6.000,01 a 9.000,00 7,5% 450,00

de 9.000,01 a 12.000,00 15% 1.125,00

de 12.000,01 a 15.000,00 22,5% 2.025,00

acima de 15.000,00 27,5% 2.775,00