28/06/2013 às 17h06

Indenização por danos patrimoniais recai a incidência de todos os tributos federais?

Por Equipe Editorial

RESPOSTA: As indenizações por dano patrimonial recebida por Sociedades Empresárias para reparar danos patrimoniais de terceiros, passou a ter as interpretações pela Receita Federal do Brasil, através da Solução de Consulta nº49 de 26.06.12 (Dou 23.7.12), da 4ª Região Fiscal (abrangem os Estados de Pernambuco, Alagoas, Paraíba e Rio Grande do Norte):

 

– As indenizações recebidas por pessoas jurídicas tributadas pelo Lucro Real, integram a base de cálculo para fins de incidência da COFINS/PIS Não cumulativa;

– Até 27/05/2009, às indenizações recebidas por pessoas jurídicas tributadas pela COFINS/PIS Cumulativa integram a base de cálculo das contribuições;

 

– A partir de 28/05/2009, às indenizações recebidas por pessoas jurídicas tributadas pela COFINS/PIS Cumulativa não integram a base de cálculo das contribuições;

 

– A pessoa jurídica tributada com base no lucro real, o valor correspondente à contabilização da baixa do bem danificado, objeto de indenização, será dedutível do IRPJ;

 

– As indenizações para reparar danos patrimoniais recebidas por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real ou presumidas, entram na base de cálculo do IRPJ e CSLL somente do Ganho de Capital, decorrente do confronto da verba indenizatória e o valor contábil do bem.

 

Importante ressaltar que os entendimentos acima “faz ato vinculativo” para os contribuintes que formularam as indagações. Para os demais contribuintes serve apenas com um “indício de posicionamento”.

 

Fonte: Boletim MULTILEX 141 de 23.07.12 e 142 de 24.07.12.