26/04/2016 às 07h04

Igreja, Ongs e Associação quando não pagam tributos federais

Por Equipe Editorial

1. DESTINATÁRIO

Nome: WR CONTÁBIL LTDA ME

Email: wladimirmotta@hotmail.com

Nome Empresarial: WR CONTABIL LTDA ME

Responsável: Wladimir da Motta Rezende Neto

CNPJ/CPF: 04.887.569/0001-71

Telefones: (61) 3242-5101

Origem: Multilex

2. SINTESE DA CONSULTA

Senha Assinante: NYTK09-MC0I15

Boa tarde, Igreja (Associação privada sem fins lucrativos), que tenha poupança, é obrigada a recolher algum tributo federal?

3. EMENTA DESENVOLVIDA

APLICAÇÃO FINANCEIRA EM RENDA FIXA OU VARIÁVEL – TRIBUTAÇÃO COFINS

Imunidade – Templos de Qualquer Culto

Aplicações Financeiras

Cofins – Receitas de atividades não próprias – Tributação

Síntese

4. SOLUÇÃO DE CONSULTA

Imunidade – Templos de Qualquer Culto

Nos termos do art. 44 do Código Civil, são pessoas jurídicas de direito privado: as associações;as sociedades; as fundações; as organizações religiosas; os partidos políticos; as empresas individuais de responsabilidade limitada.

A imunidade tributária é, assim, a qualidade da situação que não pode ser atingida pelo tributo, em razão de norma constitucional que, à vista de alguma especificidade pessoal ou material dessa situação, deixou-a fora do campo sobre que é autorizada a instituição do tributo. (Amaro, 2010, p. 174)

As imunidades são definidas em função de condições pessoais de quem venha a vincular-se às situações materiais que ensejariam a tributação (por exemplo, a renda, em regra passível de ser tributada, é imune quando auferida por partido político ou por entidade assistencial que preencha certos requisitos).

Mas podem, também, as imunidades ser definidas em função do objeto suscetível de ser tributado (por exemplo, o livro é imune), ou de certas peculiaridades da situação objetiva (por exemplo, um produto que, em regra, poderia ser tributado, mas, por destinar-se à exportação, é imune). Podem, assim, identificar-se imunidades subjetivas (atentas às condições pessoais do sujeito que se vincula às situações materiais que, se aplicada a regra, seriam tributáveis) e imunidades objetivas (para cuja identificação o relevo está no objeto ou situação objetiva, que, em razão de alguma especificidade, escapa à regra de tributalidade e se enquadra na exceção que é a imunidade. (Amaro, 2010, p. 176)

Disposto no artigo 150, inciso VI, alínea “b” da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a cobrança de tributos a templos de qualquer culto, que caracterizam Entidades Religiosas, dentre outras Crenças.

A desoneração impositiva dos templos de qualquer culto alcança apenas o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais dessas entidades.

Aplicações Financeiras

O Banco Central do Brasil considera como um dos principais tipos de aplicação financeira disponível no mercado financeiro, a poupança.

Diferentemente das entidades isentas, as quais, as aplicações financeiras não gozam da isenção do imposto de renda, as entidades religiosas (imunes) estão dispensadas de sofrerem a retenção do IRRF referente a rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável. (Solução de Consulta Disit/SRRF06 nº 39/2013)

Todavia, a dispensa da retenção do imposto de renda na fonte sobre rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável quando o beneficiário do rendimento declarar à fonte pagadora, por escrito, sua condição de entidade imune. (Art. 71 da Lei nº 8.981/95)

A entidade deverá apresentar à instituição responsável pela retenção do imposto declaração em 2 (duas) vias, assinada pelo seu representante legal.

A instituição responsável pela retenção do imposto arquivará a 1ª (primeira) via da declaração, em ordem alfabética, que ficará à disposição da RFB, devendo a 2ª (segunda) via ser devolvida ao interessado, como recibo. O descumprimento dessas disposições implicará a retenção do imposto sobre os rendimentos pagos ou creditados. (art. 72 da IN RFB nº 1.585/15)

Cofins – Receitas de atividades não próprias – Tributação

As receitas das atividades próprias das instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e das associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos, estão isentas da Cofins, desde que tais entidades cumpram todos os requisitos estabelecidos pelo art.15, caput e §3º, da Lei nº 9.532, de 1997.

O art.14, X, da MP nº 2.158-35, de 2001, não instituiu isenção de Cofins para as entidades a que se reporta, mas unicamente para as receitas das atividades próprias dessas entidades.

Consideram-se receitas das atividades próprias aquelas que não ultrapassam a órbita dos objetivos sociais das entidades sem fins lucrativos, alcançando especialmente as receitas tipicamente auferidas, tais como: doações, contribuições, inclusive a sindical e a assistencial, mensalidades e anuidades recebidas de profissionais inscritos, de associados, de mantenedores e de colaboradores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao custeio e manutenção daquelas entidades e à execução de seus objetivos estatutários.

Essa isenção não alcança as receitas que são próprias de atividades de natureza econômico-financeira ou empresarial, como as receitas auferidas com exploração de estacionamento de veículos; aluguel de imóveis; sorteio e exploração do jogo de bingo; comissões sobre prêmios de seguros; prestação de serviços e/ou venda de mercadoria, mesmo que exclusivamente para associados; aluguel ou taxa cobrada pela utilização de salões, auditórios, quadras, piscinas, campos esportivos, dependências e instalações; venda de ingressos para eventos promovidos pelas entidades; e receitas financeiras.

As receitas decorrente das atividades não próprias das entidades sem fins lucrativos em pauta estão sujeitas à incidência da Cofins em regime não-cumulativo, à exceção de específicas receitas que sejam contempladas por disposições do art.10 da Lei nº 10.833, de 2003, determinando sua sujeição ao regime cumulativo.

Imunidade tributária não é sinônimo de isenção tributária. Enquanto aquela representa a obstrução constitucional que impede o nascimento de obrigação tributária em desfavor da pessoa beneficiada, de modo que nenhuma obrigação (acessória ou principal) possa ser exigida daqueles que são protegidos pela imunidade tributária; a isenção tributária decorre da lei que institui o tributo em espécie, e embora isente o beneficiado do pagamento pecuniário, impõe a este que realize todas as obrigações acessórias vinculadas ao cumprimento da obrigação, v.g., manter os livros contábeis, emitir faturas, etc.

Portanto, a Constituição Federal garante imunidade tributária às igrejas somente sobre os impostos (Imposto de Renda, IPVA, IPTU, etc.); de modo que as taxas (Taxa de Lixo, Taxa de Água, Taxa de Energia Elétrica, etc.) e as contribuições (Contribuições Previdenciárias, Cofins, etc) podem, frise-se, podem ser exigidas das igrejas, desde que estas sejam promotoras dos fatos geradores de tais exações.

5. SINTESE

Pelo exposto, a entidade imune (Templos de qualquer culto) possui imunidade constitucional quanto ao seu patrimônio, renda e os serviços, relacionados com suas finalidades essenciais.

Os rendimentos auferidos pelos templos em contas de depósito de poupança serão considerados rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa. De acordo com o regulamento do imposto de renda, as aplicações financeiras de renda fixa estão contidas no conceito de receita financeira. (art. 373, Decreto nº 3.000, de 1999)

(ALSC: Revisada em 26/04/16)

6. PESQUISADORES

 

LUCAS BATISTA

Consultor Empresarial

CRC/DF 025788/O-7

 

 

Antônio Gonçalves

Consultor Empresarial

CRC-DF 023752/O-5

 

Antonio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380