24/08/2015 às 10h08

Sócio administrador pode receber vale transporte e alimentação?

Por Equipe Editorial

Nome: VOGA SERVICOS CONTABEIS
Email: alexandre@vogasc.com.br
Nome Empresarial: ALEXANDRE CONTABILIDADE
Responsável: Alexandre Caetano dos Reis
CNPJ/CPF: 10.943.907/0001-48
Telefones: 3964-0692
Origem: Multilex


Senha Assinante: GJ2 IX5 HV7
RETIRADA DE PRÓ LABORE

Prezados Senhores,

O titular da empresa recebe uma retirada mensal a título de pró labore no valor de R$2.655,00.

Foi-nos solicitado acrescer no contra cheque como provento o valor de R$132,00 a título de vale transporte e R$308,00 a título de vale alimentação.

Diante desse cenário, seguem abaixo os seguintes questionamentos:
a) De acordo com a legislação é correto pagar vale transporte e vale alimentação para titular da empresa?
b) Caso positivo, haverá incidência de impostos? De que forma?
c) Caso negativo, como proceder?
Desde já, agradecemos a colaboração.

Claudiana Rodrigues.


I – Vale transporte

II – Auxílio Alimentação

III – Deliberação Anual da Remuneração

IV – Síntese


I – Vale transporte

O vale transporte foi instituído pela , Lei no 7.418, de 16 de dezembro de 1985, no qual estabelece que o empregador, pessoa física ou jurídica, antecipará ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

Veja que a determinação é objetiva e taxativa, quanto a quem será o beneficiário/destinatário, qual seja, o empregado. Veja ainda que o Decreto nº 95.247/1987, que regula a lei do vale transporte no artigo primeiro assim estabelece:

Art. 1º São beneficiários do Vale-transporte, nos termos da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, os trabalhadores em geral, tais como:

I – os empregados, assim definidos no art. 3° da Consolidação das Leis do Trabalho;

II – os empregados domésticos, assim definidos na Lei n° 5.859, de 11 de dezembro de 1972;

III – os trabalhadores de empresas de trabalho temporário, de que trata a Lei n° 6.019, de 3 de janeiro de 1974;

IV – os empregados a domicílio, para os deslocamentos indispensáveis à prestação do trabalho, percepção de salários e os necessários ao desenvolvimento das relações com o empregador;

V – os empregados do subempreiteiro, em relação a este e ao empreiteiro principal, nos termos do art. 455 da Consolidação das Leis do Trabalho;

VI – os atletas profissionais de que trata a Lei n° 6.354, de 2 de setembro de 1976;

Parágrafo único. Para efeito deste decreto, adotar-se-á a denominação beneficiário para identificar qualquer uma das categorias mencionadas nos diversos incisos deste artigo. (Destaques nosso).

Assim como demonstrado o vale transporte é devido apenas aos empregados.

II – Vale alimentação

A Lei 6.321 de 1972, que dispõe sobre a dedução da despesas realizadas em programas de alimentação do trabalhador, estabelece no Art 2º que os programas de alimentação a que se deve conferir prioridade ao atendimento dos trabalhadores de baixa renda e limitar-se-ão aos contratados pela pessoa jurídica beneficiária.

Assim o programa de alimentação do trabalhador tem como destinatário os trabalhadores contratados pela pessoa jurídica, logo o sócio da empresa não é um contratado da mesma, o que de pronto o exclui da possibilidade da dedução em caso de fornecimento.

III – Deliberação Anual da Remuneração

Segundo o Dicionário Jurídico de Maria Helena Diniz pró-labore é:

“1. Locução latina. Pelo trabalho. 2. Direito administrativo. Qualificativo da gratificação a que tem direito o servidor público que vier a prestar serviço extraordinário. Essa gratificação é paga por hora de trabalho antecipado ou prorrogado. 3. Direito civil e direito comercial. Diz-se do quantum pago ao sócio ou diretor de empresa pela atividade nela desenvolvida. Tal verba é computada como despesa geral do estabelecimento empresarial. 4. Direito do trabalho. a) Gratificação pelo trabalho (Othon Sidou); b) ganho percebido como compensação do trabalho realizado (De Plácido e Silva). (destaques acrescidos) DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico/Maria Helena Diniz. São Paulo: Saraiva, 1998. Obra em 4 vol. – vol. 3 – J-P. p. 806.

Logo, diante do conceito apresentado e da indagação proposta pela consulente, podemos expor que no presente contexto o pró-labore está a significar a quantia destinada a remunerar o trabalho do sócio ou do administrador não-sócio, ou ainda do empresário (o titular da antiga firma individual), salvo a previsão de outras parcelas na Deliberação ANUAL sobre a remuneração do Administrador.

Para fins fiscais e contábil, remuneração é o montante mensal, nele computados, pelo valor bruto, todos os pagamentos ou créditos em caráter de remuneração pelos serviços efetivamente prestados à empresa, inclusive retribuições ou benefícios recebidos em decorrência do exercício do cargo ou função como, por exemplo, o valor do aluguel de imóvel residencial ocupado por sócios ou dirigentes pago pela empresa, e outros salários indiretos (PN CST n o 18, de 1985).

 A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, obrigatoriamente deverá indicar a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas, isto é, a regra de distribuição de lucros ou dividendos ( art, 997, Código Civil).

Dependem da deliberação dos sócios em reunião e ou Assembleia ( Sociedade Limitada com mais de 10 sócios), além de outras matérias no contrato, a “forma de remuneração do Sócio Administrador e do Administrador não sócios” ( art. 1071, Código Civil).


Diante do todo exposto, cabe a assembleia geral ou a reunião ANUAL dos sócios deliberarem sobre a REMUNERAÇÃO DO ADMINISTRADOR e ou sócio administrador.

Sobre o Imposto de Renda, a alimentação, o transporte e os uniformes ou vestimentas especiais de trabalho, fornecidos gratuitamente pelo empregador EXCLUSIVAMENTE a seus empregados, ou a diferença entre o preço cobrado e o valor de mercado, tem a isenção (art. 6º, Lei nº 7.713, de 1988).

(ALSC: Revisado 24/8/15)


Antônio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380