10/07/2015 às 18h07

Duas empresas podem ter empregado em comum até completar 44 horas?

Por Equipe Editorial

Nome: VOGA SERVICOS CONTABEIS SOCIEDADE SIMPLES
Email: alexandre@vogasc.com.br
Nome Empresarial: ALEXANDRE CONTABILIDADE
Responsável: Alexandre Caetano dos Reis
CNPJ/CPF: 10.943.907/0001-48
Telefones: 3964-0692
Origem: Multilex


Senha Assinante: F12 M10 PR
Prezados Senhores,

A empresa possui um estabelecimento no ramo de bares e restaurantes.
Será constituída uma nova empresa com CNPJ distinto e o endereço será na mesma rua da empresa que já possuem.
A jornada de trabalho dos funcionários é de 44 horas semanais.
O empregador quer alterar o contrato de trabalho de alguns funcionários que fazem 44 horas semanais para uma jornada de 20 horas semanais e quer contratá-los na nova empresa que será constituída com uma jornada de 24 horas semanais, somando um total nas duas empresas de 44 horas semanais.
De acordo com a legislação, essa mudança é possível?
O empregador poderá correr algum risco em relação à reclamatória trabalhista?
Desde já, agradeço a colaboração.
Claudiana Rodrigues.


I – Grupo Econômico – Conceito

II – Da irredutibilidade Salarial

III – Síntese


I – Grupo Econômico  – Conceito

De acordo com a CLT – Consolidação das Leis Trabalhista, em seu artigo 2º § 2º diz-se grupo econômico:

Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

Fica bem mais fácil visualizar o grupo econômico quando se tem a figura da empresa matriz e suas filiais, mas perceba que de acordo com o artigo acima citado existe alguns requisitos que facilitam esta visualização num grupo econômico, tais como a direção, controle ou administração de outras, ou seja, não necessariamente a figura de uma empresa mãe.

Para a configuração do grupo econômico não se exige a prestação de serviços ao responsável solidário, visto que o fundamento jurídico aqui é o disposto no §2º do artigo 2º da CLT, que considera as empresas integrantes do mesmo grupo econômico como “empregador único”, para os efeitos da relação de emprego.

Grupo Econômico segundo Maurício Godinho Delgado:

“O grupo econômico aventado pelo Direito do Trabalho define-se como a figura resultante da vinculação jus trabalhista que se forma entre dois ou mais entes favorecidos direta ou indiretamente pelo mesmo contrato de trabalho, em decorrência de existir entre esses entes laços de direção ou coordenação em face de atividades industriais, comerciais, financeiras, agroindustriais ou de qualquer outra natureza econômica.”

(Delgado, Maurício Godinho, Curso de direito do trabalho – 13. ed. – São Paulo: LTr, 2014. Pág. 423)

Logo os pressupostos para a configuração de GRUPO ECONÔMICO requerem que as demais empresas enteja sob a direção, controle ou administração de outra, bem como ambas possam vir a ser favorecidas direta ou indiretamente pela prestação de trabalhado de seus colaboradores, bem como o sócio administrativo seja o mesmo em ambas as empresas.

 

II – Da irredutibilidade Salarial

A Constituição Federal do Brasil assegura a todos os trabalhadores, o direito a irredutibilidade do salário, salvo se previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

Outrossim, se posiciona a doutrina e a jurisprudência, vejamos então o que diz um dos mais ilustres doutrinadores:

Maurício Godinho Delgado: “Em primeiro lugar, a redução nominal do salário obreiro é tida como substantiva infração do empregador, podendo conduzir à configuração do tipo legal do art. 483, “d” da CLT, ensejador da ruptura do contrato por justa causa empresarial”.

E segue: “portanto, que a noção de irredutibilidade busca combater duas modalidades centrais de diminuição de salário: a redução salarial direta diminuição nominal de salário e a redução salarial indireta: redução da jornada ou do serviço, com consequente redução salarial”.

(Delgado, Maurício Godinho, Curso de direito do trabalho – 13. ed. – São Paulo: LTr, 2014. Pág. 815)

Repare que a presunção segundo um dos mais respeitados doutrinador, já é a de violação por dos direitos do empregado por parte do empregador.

Outro fato impeditivo é o que está estabelecido no art. 468 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT vejamos:

Art. 468 – Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

Parágrafo único – Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.

Ao analisarmos o artigo em questão, percebe-se de imediato que deve ser por mútuo consentimento, porém o legislador observa que e ainda assimnão resulte em prejuízo ao empregado sob pena de nulidade.

Logo tanto a Constituição Federal como a Lei trabalhista é uníssona no sentido de veda a alteração contratual prejudicial ao empregado, ainda que com a anuência das partes, salvo previsão legal expressa na convenção ou acordo coletivo de trabalho.

Vale ainda aqui citar entendimento do Tribunal Superior do Trabalho – TST, em caso análogo como se segue:

5 – SALÁRIO BASE – REDUÇÃO – INSTRUMENTO COLETIVO – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONHECIMENTO

A reclamante sustenta que a redução salarial ocorrida no seu salário base é vedada por nosso ordenamento jurídico, devendo ser respeitado em qualquer situação o princípio da irredutibilidade salarial. Indica violação do artigo 7º, VI, da Constituição Federal. Transcreve aresto.

O Tribunal Regional, ao tratar do tema, deixou consignado, in verbis:

“Muito embora no mês de fevereiro/2002 o salário base da reclamante tenha sido de R$797,77, inferior ao do mês anterior, no importe de R$1.767,01 (fls. 25/6), tem-se que a mesma passou a perceber uma parcela denominada “vantagem individual”, que englobava outros títulos que compunham o seu salário, no importe de R$2.157,41, sendo certo, que, no conjunto da remuneração, ou seja, no somatório de todas as parcelas recebidas, houve apenas uma irrisória diferença de R$0,06 (seis centavos).

Não se verifica, portanto, qualquer prejuízo à obreira e, demais disso, a alteração em apreço foi expressamente prevista na norma coletiva da categoria (cláusula 57, fls. 522) e recebeu a anuência pessoal da autora, conforme se verifica do documento de fls. 245.

Correta, portanto, a r. decisão a quo, ao indeferir o pagamento de quaisquer diferenças a esse título (fls. 625/6).

(RR – 68900-51.2005.5.15.0023 , Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 06/04/2011, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/04/2011).

Perceba que mesmo sendo a pedido do empregado, ou seja, com sua anuência, só foi acatada devido não ter tido o colaborador nenhum prejuízo em seu salário, bem como havia a previsão expressa em convenção coletiva.


Diante das informações complementares, obtidas via telefone, considerando que a nova empresa a ser constituída, não estará subordinada a nenhuma outra; considerando que composição societária da mesma será distinta da já existente; considerando que os sócios administradores das empresas serão pessoas distintas, não há de se falar em grupo econômico.

Quanto à possibilidade da redução salarial só será possível se houver de forma expressa na convenção ou acordo coletivo de trabalho, e ainda com a anuência do empregado, sendo ainda que deste acordo não resulte qualquer prejuízo ao colaborador.

(ALSC: Revisado em 27/7/15)


Antônio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380