28/01/2015 às 05h01

Salário-maternidade deve ser pago dia-a-dia até 120, e não mensal

Por Equipe Editorial

Nome: VOGA SERVICOS CONTABEIS
Email: alexandre@vogasc.com.br
Nome Empresarial: ALEXANDRE CONTABILIDADE
Responsável: Alexandre Caetano dos Reis
CNPJ/CPF: 10.943.907/0001-48
Telefones: 3964-0692
Origem: Multilex


Senha Assinante: 845 VI B 7
Surgiu uma dúvida em relação ao pagamento do salário maternidade, a empresa atualmente pratica o pagamento de 30 dias de salário maternidade e não a quantidade de dias do mês, ou seja, independente se o mês é de 28, 30 ou 31 dias, ele paga 30 dias.

Essa empresa foi fiscalizada e autuada por essa razão.

Segundo esclarecimento do fiscal, o salário maternidade são dias corridos, logo, se o mês for de 31, será pago 31 dias, se for 30 dias, será pago os 30 dias e o mesmo ocorre com o mês de 28 dias, justamente para remunerar a funcionária os 120 dias corridos e não 30 dias por mês .

Diante do exposto, peço a gentileza de nos informar de acordo com a legislação qual é a maneira correta de se pagar o salário maternidade.
Att.
Roberto.


– Do contrato de trabalho

– Da licença maternidade

– Síntese Conclusiva


Do contrato de trabalho

Como regra nos contratos de trabalhos é firmando entre as partes (empregador e empregado), que o pagamento se der mensalmente, logo não importa se o mês é de 28, 30 ou 31, bastará ao funcionário trabalhar o mês integralmente o seu salário. Vejamos ainda o que estabelece o artigo a seguir da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):

Art. 459 – O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.

§ 1º Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.  (destaque nosso).

Perceba que o legislador não tratou de forma separada, qual seja, meses com 28, 30 e 31 dias, o que se estatuiu foi que o pagamento do salário qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a um mês, assim se a forma de pagamento é mensal, a quantidade de dias do mês pouco importa.

Ainda cabe destacar o § 1º do artigo 6º da Lei nº 8.542/92 na qual estabelece que o “salário-mínimo diário corresponde a 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo mensal, e o salário-mínimo horário a um duzentos e vinte avos do salário-mínimo.”.

Assim pouco importa se o mês é de 28, 30 ou 31 dias, pois para os mensalistas o que vale mesmo é o contrato de trabalho, no qual consta a forma de pagamento, que como regra é mensal.

 Da Licença Maternidade

A Licença a gestante é um direito constitucional, reza o inciso XVIII, do art. 7º, que a funcionária tem o direito de se ausentar do serviço por um período de 120 (cento e vinte) dias sem prejuízo do emprego e do salário.

O estatuído no § 1º do art. 72 da Lei nº 8.213/91, é que cabe a empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, e após efetivar a compensação, quando do recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento, incluída nesta inclusive os rendimentos pagos ou creditados a qualquer título a pessoa física que lhe preste serviços.

O caput do art. 294 da Instrução Normativa da RFB nº 45/2010 assim estabelece:

Art. 294. O salário-maternidade é devido para as seguradas de que trata o art. 371 durante cento e vinte dias, com início até vinte e oito dias antes do parto e término noventa e um dias depois dele, considerando, inclusive, o dia do parto, podendo, em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto serem aumentados de mais duas semanas, mediante atestado médico específico, observado o § 7º deste artigo (destaque nosso)

Outro ponto importante é o que preconiza os artigos a seguir da CLT:

Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.

§ 1o A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste.

§ 2o Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico.

§ 3o Em caso de parto antecipado, a mulher terá direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos neste artigo.

§ 4o É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos:

I – transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho;

II – dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares.

Art. 393 – Durante o período a que se refere o art. 392, a mulher terá direito ao salário integral e, quando variável, calculado de acordo com a média dos 6 (seis) últimos meses de trabalho, bem como os direitos e vantagens adquiridos, sendo-lhe ainda facultado reverter à função que anteriormente ocupava.

Assim não pode o empregador nos meses com 28 dias por exemplo, dividir o salário por 30 e pagar apenas 28, o que acarretaria prejuízo, uma vez que alteraria o orçamento daquela funcionária, causando-lhe constrangimento junto as seus credores. Da mesma forma se o empregador pagar com base na divisão do salário dividido por 30 e pagar 31, a este também será oneroso visto que dará mais que o salário provisionado para aquela funcionária lhe causando também um descontrole financeiro.

Veja que o legislador deixa claro e assegura a trabalhadora o direito de se ausentar sem prejuízo do emprego e do salário por um período de 120 dias, desta forma cabe ao empregador observar o que determina a norma, tanto no que diz respeito ao não prejuízo no salário quanto ao prazo de 120 dias.

Exemplo

Licença Maternidade início no dia 01/01/15.

Janeiro   –   31 dias

Fevereiro -28 dias

Março    –   31 dias

Abril       –   30 dias

Total     – 120 dias, logo em cada mês o funcionário receberá seu salário integral a título de salário-maternidade.

 


Diante de tudo o que foi exposto, concluímos que cabe ao empregador observar o que determina a norma, tanto no que diz respeito ao não prejuízo no salário (pagamento do salário-maternidade integral mesmo nos meses com 28 ou 31 dias) e atento quanto ao prazo de 120 dias.

(ALSC: Revisado 27/1/2015)


Antônio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380

Eduardo Mendonça

Consultor Empresarial

OAB/DF 26.410