Nome: VOGA SERVICOS CONTABEIS
Email: alexandre@vogasc.com.br
Nome Empresarial: ALEXANDRE CONTABILIDADE
Responsável: Alexandre Caetano dos Reis
CNPJ/CPF: 10.943.907/0001-48
Telefones: 3964-0692
Origem: Multilex
Senha Assinante: 845 VI B 7
Surgiu uma dúvida em relação ao pagamento do salário maternidade, a empresa atualmente pratica o pagamento de 30 dias de salário maternidade e não a quantidade de dias do mês, ou seja, independente se o mês é de 28, 30 ou 31 dias, ele paga 30 dias.
Essa empresa foi fiscalizada e autuada por essa razão.
Segundo esclarecimento do fiscal, o salário maternidade são dias corridos, logo, se o mês for de 31, será pago 31 dias, se for 30 dias, será pago os 30 dias e o mesmo ocorre com o mês de 28 dias, justamente para remunerar a funcionária os 120 dias corridos e não 30 dias por mês .
Diante do exposto, peço a gentileza de nos informar de acordo com a legislação qual é a maneira correta de se pagar o salário maternidade.
Att.
Roberto.
– Do contrato de trabalho
– Da licença maternidade
– Síntese Conclusiva
Do contrato de trabalho
Como regra nos contratos de trabalhos é firmando entre as partes (empregador e empregado), que o pagamento se der mensalmente, logo não importa se o mês é de 28, 30 ou 31, bastará ao funcionário trabalhar o mês integralmente o seu salário. Vejamos ainda o que estabelece o artigo a seguir da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):
Art. 459 – O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.
§ 1º Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. (destaque nosso).
Perceba que o legislador não tratou de forma separada, qual seja, meses com 28, 30 e 31 dias, o que se estatuiu foi que o pagamento do salário qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a um mês, assim se a forma de pagamento é mensal, a quantidade de dias do mês pouco importa.
Ainda cabe destacar o § 1º do artigo 6º da Lei nº 8.542/92 na qual estabelece que o “salário-mínimo diário corresponde a 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo mensal, e o salário-mínimo horário a um duzentos e vinte avos do salário-mínimo.”.
Assim pouco importa se o mês é de 28, 30 ou 31 dias, pois para os mensalistas o que vale mesmo é o contrato de trabalho, no qual consta a forma de pagamento, que como regra é mensal.
Da Licença Maternidade
A Licença a gestante é um direito constitucional, reza o inciso XVIII, do art. 7º, que a funcionária tem o direito de se ausentar do serviço por um período de 120 (cento e vinte) dias sem prejuízo do emprego e do salário.
O estatuído no § 1º do art. 72 da Lei nº 8.213/91, é que cabe a empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, e após efetivar a compensação, quando do recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento, incluída nesta inclusive os rendimentos pagos ou creditados a qualquer título a pessoa física que lhe preste serviços.
O caput do art. 294 da Instrução Normativa da RFB nº 45/2010 assim estabelece:
Art. 294. O salário-maternidade é devido para as seguradas de que trata o art. 371 durante cento e vinte dias, com início até vinte e oito dias antes do parto e término noventa e um dias depois dele, considerando, inclusive, o dia do parto, podendo, em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto serem aumentados de mais duas semanas, mediante atestado médico específico, observado o § 7º deste artigo (destaque nosso)
Outro ponto importante é o que preconiza os artigos a seguir da CLT:
Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.
§ 1o A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste.
§ 2o Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico.
§ 3o Em caso de parto antecipado, a mulher terá direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos neste artigo.
§ 4o É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos:
I – transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho;
II – dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares.
Art. 393 – Durante o período a que se refere o art. 392, a mulher terá direito ao salário integral e, quando variável, calculado de acordo com a média dos 6 (seis) últimos meses de trabalho, bem como os direitos e vantagens adquiridos, sendo-lhe ainda facultado reverter à função que anteriormente ocupava.
Assim não pode o empregador nos meses com 28 dias por exemplo, dividir o salário por 30 e pagar apenas 28, o que acarretaria prejuízo, uma vez que alteraria o orçamento daquela funcionária, causando-lhe constrangimento junto as seus credores. Da mesma forma se o empregador pagar com base na divisão do salário dividido por 30 e pagar 31, a este também será oneroso visto que dará mais que o salário provisionado para aquela funcionária lhe causando também um descontrole financeiro.
Veja que o legislador deixa claro e assegura a trabalhadora o direito de se ausentar sem prejuízo do emprego e do salário por um período de 120 dias, desta forma cabe ao empregador observar o que determina a norma, tanto no que diz respeito ao não prejuízo no salário quanto ao prazo de 120 dias.
Exemplo
Licença Maternidade início no dia 01/01/15.
Janeiro – 31 dias
Fevereiro -28 dias
Março – 31 dias
Abril – 30 dias
Total – 120 dias, logo em cada mês o funcionário receberá seu salário integral a título de salário-maternidade.
Diante de tudo o que foi exposto, concluímos que cabe ao empregador observar o que determina a norma, tanto no que diz respeito ao não prejuízo no salário (pagamento do salário-maternidade integral mesmo nos meses com 28 ou 31 dias) e atento quanto ao prazo de 120 dias.
(ALSC: Revisado 27/1/2015)
Antônio Sagrilo
Consultor Empresarial
OAB/DF 14.380
Eduardo Mendonça
Consultor Empresarial
OAB/DF 26.410