03/09/2014 às 10h09

Recupração empresarial judicial e os créditos preferenciais

Por Equipe Editorial

Nome: VOGA SERVICOS CONTABEIS
Email: alexandre@vogasc.com.br
Nome Empresarial: ALEXANDRE CONTABILIDADE
Responsável: Alexandre Caetano dos Reis
CNPJ/CPF: 10.943.907/0001-48
Telefones: 3964-0692
Origem: Multilex


Senha Assinante: alereis2013
Prezados Senhores,

A empresa está passando por um momento financeiro crítico, na qual vai iniciar um processo de falência.
Mas precisa quitar os débitos com os credores, colaboradores e prestadores de serviços.
Diante do exposto, segue os questionamentos abaixo:
1) Os SERVIÇOS DE TERCEIROS, são equiparados as verbas trabalhistas (Natureza Alimentar), prioridade como credores? São assemelhados ao crédito de garantia de prioridade?
2) Qual seria a lista de prioridade de pagamento para os (credores, colaboradores e prestadores de serviços?
3) Já vimos inúmeras decisões judiciais que priorizam os serviços advocatícios, (ADVOGADO), nesse sentido existe algum entendimento que equipare OUTROS HONORÁRIOS DE ORDEM PROFISSIONAL, como por exemplo, honorários contábeis (CONTADOR), na mesma situação de prioridade?

Desde já agradecemos a colaboração.

Claudiana.


Classificação dos créditos no processo de falência

Falência e Recuperação judicial

Apuração dos créditos

Classificação dos Créditos

Honorários Advocatícios

Dos questionamentos

Síntese


Falência e Recuperação judicial

Apesar da consulta mencionar “falência” julgamos importante destacarmos que existem diferenças entre a “falência” propriamente dita, e a recuperação judicial.

Assim, antes do pedido de falência a empresa pode requerer a   recuperação judicial com  o objetivo é viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

Resumindo, no caso de recuperação judicial suspende-se os pagamentos e será apresentado um plano de recuperação. Deve ser nomeado um administrador judicial responsável por apresentar a relação com a indicação do endereço de cada um dos credores, a natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito, discriminando sua origem, o regime dos respectivos vencimentos e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente.

Já na falência ocorre o afastamento do devedor de suas atividades e visa a preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos, inclusive os intangíveis, da empresa para pagamento dos débitos.

Assim, a decretação da falência determina o vencimento antecipado das dívidas do devedor e dos sócios ilimitada e solidariamente responsáveis.

Apuração dos créditos

Quer na recuperação judicial ou na falência, a verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas.

Desta forma, com base nas informações e documentos colhidos o administrador publicará um edital contendo a relação de credores. No prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação da relação referida qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado.

Classificação dos Créditos

A ordem de classificação para o pagamento dos créditos na falência está estabelecida pelos Art. 83 e 84 da lei 11.101/2005.

A melhor doutrina os classifica nos seguintes termos: Créditos preferenciais – Créditos com garantia real – Créditos com privilégio especial- Quirografários – Subordinados – Extraconcursais.

Assim, nos termos dos artigos acima destacados a ordem dos créditos para o pagamento estão assim classificados:

Créditos preferenciais

São os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho.

Garantia real      

Créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado; ( dívida garantida por um bem hipotecado)

Créditos tributários

Independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias.

Créditos com privilégio especial

Os previstos no art. 964 do Código Civil.

Os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei.

Aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia.

Créditos em favor dos microempreendedores individuais e das microempresas e empresas de pequeno porte

Créditos com privilégio geral:

Os previstos no 965 do Código Civil.

Os créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor durante a recuperação judicial, inclusive aqueles relativos a despesas com fornecedores de bens ou serviços e contratos de mútuo, serão considerados extraconcursais.

Os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei.

Créditos quirografários

São aqueles créditos que  não usufrui de regalias ou prioridades em relação aos outros, não desfruta de nenhuma preferência ou possui garantias de pagamento, dívida só receberá após o pagamentos dos débitos com prioridades e garantias.

São aqueles não previstos nos descritos acima

Saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento.

Créditos subordinados

Os assim previstos em lei ou em contrato

Créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício.

Extraconcursais.

Estão previstos no artigo 84 antes destacado e serão pagos com precedência sobre os demais créditos acima relacionados e estão assim classificados:

Remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência.

Quantias fornecidas à massa pelos credores.

Despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto, bem como custas do processo de falência.

Custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida.

Honorários Advocatícios

Face ao questionamento sobre a prioridade dos honorários advocatícios, e a possibilidade, ou não, de equiparação com honorários de outros profissionais cabe os seguintes esclarecimentos.

Com relação a esse tipo de crédito na falência não há na jurisprudência (decisões judiciais) uma posição unânime.

Cumpre destacarmos que a antiga Lei de Falências, em seu artigo 102, estabelecia que os créditos privilegiados subdividiam-se em duas categorias: privilégio especial e geral, sendo que os primeiros precediam os últimos.

Por sua vez o artigo 24 do Estatuto da Advocacia dispõe o seguinte:

“A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.”

A Jurisprudência do STJ, apesar de algumas divergências, prevalece o entendimento de que é alimentar a natureza da verba de honorários advocatícios.

Entretanto, apesar da natureza de verba alimentar há decisões judiciais que não se equiparam a salário e não se confundem com o crédito de natureza trabalhista.

Por outro lado, encontramos decisões em sentido contrário e que estes honorários equiparam-se a verbas trabalhistas. Vejamos as decisões:

CIVIL – PROCESSO CIVIL – TRIBUTÁRIO – COMERCIAL – HABILITAÇÃO DE CRÉDITO – FALÊNCIA – VERBAS HONORÁRIAS – NATUREZA ALIMENTAR – PRIVILÉGIO GERAL – RECURSO IMPROVIDO.

I – Na Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, apesar de algumas divergências, prevalece o entendimento de que é alimentar a natureza da verba de honorários advocatícios, sejam contratuais, sejam de sucumbência e, não obstante sejam os honorários advocatícios contraprestação a serviços prestados, com natureza de verba alimentar, os mesmos não se equiparam a salário, não se confundindo com o crédito de natureza trabalhista. (Acórdão n.416691, 20080111563466APC, Relator: LECIR MANOEL DA LUZ, Revisor: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/04/2010, Publicado no DJE: 15/04/2010. Pág.: 132)

DIREITO COMERCIAL. FALÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. HONONÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR DO CRÉDITO.  PREFERÊNCIA EM PROCESSO FALIMENTAR. POSSIBILIDADE.

1. Os honorários advocatícios, mormente os contratuais, hipótese dos autos, possuem natureza de verba alimentar e equiparam-se a salário, de cunho trabalhista, uma vez que os profissionais liberais se utilizam de tal verba para sua mantença e de seus familiares.

2. Dessa forma, deve-se emprestar ao artigo 24 do Estatuto da OAB, Lei nº 8.906/94, a interpretação de que o termo “crédito privilegiado” possui acepção que se harmoniza com a natureza laboral-alimentar dos honorários, como fruto do trabalho advocatício destinado às necessidades alimentares.

3. Recurso provido para atribuir ao crédito dos agravantes, decorrente de honorários advocatícios, privilégio especial de verba trabalhista, com preferência de pagamento, quando da distribuição dos valores do saldo da massa falida. (Acórdão n.354322, 20080020180014AGI, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 23/04/2009, Publicado no DJE: 11/05/2009. Pág.: 77)

Com efeito, há posicionamentos de que as verbas relativas a honorários não estão descritas no § 1º do Art. 100 da Constituição Federal:

§ 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.

Apesar das decisões judiciais divergentes, prevalece o entendimento que os honorários advocatícios equiparam-se as verbas trabalhistas.

Entretanto, não há como garantirmos que os honorários advocatícios para os quais a lei (Estatuto da OAB) atribuiu natureza alimentar,  sempre serão equiparadas e com privilégios para o recebimento nos mesmos termos dispensadas as verbas trabalhistas.

Realizadas essas considerações passamos a responder os questionamentos.

Dos questionamentos

Primeiro devemos registrar que antes da falência não há ordem de pagamento sendo que a empresa é a responsável por pagar todos os débitos.

Portanto, a classificação e a ordem de pagamento somente surge e será definido pelo juízo da falência conforme o quadro de credores apresentados pelo administrador judicial.

1) Os SERVIÇOS DE TERCEIROS, são equiparados as verbas trabalhistas (Natureza Alimentar), prioridade como credores? São assemelhados ao crédito de garantia de prioridade?

Resposta: Em princípio a resposta é não – Como regra os  serviços contratuais não estão equiparados as verbas trabalhistas e podem ser subordinados ou quirografários.

 

2) Qual seria a lista de prioridade de pagamento para os (credores, colaboradores e prestadores de serviços?

Resposta: A ordem legal de classificação dos créditos durante o processo de falência estão relacionados no item 3 da referida consulta que correspondem aos Art. 83 e 84 da Lei 11.101/2005.

Ratificamos que a ordem de classificação dependerá do caso concreto conforme os créditos apurados pelo administrador judicial e o credor poderá se opor dentro do prazo legalmente previsto.

3) Já vimos inúmeras decisões judiciais que priorizam os serviços advocatícios, (ADVOGADO), nesse sentido existe algum entendimento que equipare OUTROS HONORÁRIOS DE ORDEM PROFISSIONAL, como por exemplo, honorários contábeis (CONTADOR), na mesma situação de prioridade?

Resposta: Como mencionamos, apesar de prevalecer decisões favoráveis no âmbito judicial que equiparam os honorários a verba trabalhista a posição da justiça não é unânime.

Desta forma, não é difícil encontrarmos decisões judicias negando a equiparação. A fundamentação para tal é que ao contrário do empregado, esses honorários (objeto de cobrança na falência) não eram e não são a única fonte de renda do advogado que labora como profissional liberal, e a falência do seu cliente não traz as mesmas consequências que refletem nos empregados que dependiam exclusivamente dos salários que auferiam do empregador.

Contudo, a depender do caso concreto de como está constituída esse credor se como ME ou EPP, poderá ser classificado como crédito com privilégio especial e ter prioridade no recebimento conforme a ordem preferencial apresentada no item 3 da presente solução de consulta.

Por fim, cumpre informamos que não encontramos decisões judiciais equiparando os créditos de outros profissionais liberais a mesma natureza trabalhista que é dada aos honorários advocatícios e que prevalecem no âmbito judicial.


Diante do exposto ratificamos que até a abertura do processo de falência não há classificação de créditos e a devedora responde por todas as dívidas independente do tipo de débito.

Após a abertura do processo falimentar os créditos serão consolidados e classificados pelo administrador judicial, e, uma vez homologado o quadro de credores serão quitados na ordem de preferência apresentados e homologados pelo  juízo da falência.

Por fim, ratificamos as respostas formuladas em cada um dos questionamentos apresentados pela consulente.

( ALSC: Revisado em 03/09/14)


Antonio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380

 

Eduardo Mendonça

Consultor Empresarial

OAB/DF 26.140