13/11/2014 às 15h11

STF: Entenda a decisão que isentou Pis Folha das entidades filantrópicas

Por Equipe Editorial

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Prezados Senhores,

Segue abaixo matéria que afirma Jurisprudência reconhecendo a imunidade do pagamento de PIS SOBRE FOLHA para entidades filantrópicas. Entretanto, o conteúdo não versa se a Jurisprudência atende à todas as entidades filantrópicas, ou somente as que possuem o certificado da CNAS – Conselho Nacional de Assistência Social. Diante do exposto, pedimos por gentileza, que nos esclareça o assunto.
Entidades filantrópicas têm imunidade sobre contribuição para o PIS
Matéria foi discutida no julgamento de RExt que teve repercussão geral reconhecida pelo STF.
sexta-feira, 14 de fevereiro de 2014
Jurisprudência do STF foi reafirmada na sessão plenária desta quinta-feira, 13, quanto à imunidade tributária das entidades filantrópicas em relação ao PIS. A matéria foi discutida no julgamento de RExt (636.941) que teve repercussão geral reconhecida.
Por unanimidade dos votos, os ministros negaram provimento ao recurso interposto pela União contra acórdão do TRF da 4ª região que reconheceu a imunidade da Associação Pró-Ensino em Santa Cruz do Sul ao pagamento da contribuição destinada ao PIS.
A autora do RExt alegava violação do art. 195, parágrafo 7º, da CF, ao fundamento de que tal dispositivo constitucional exige a edição de lei para o estabelecimento dos requisitos indispensáveis ao reconhecimento da imunidade às entidades filantrópicas em relação ao PIS.
No entanto, para o TRF, a imunidade referente às contribuições de seguridade social já está regulamentada pelo art. 55 da lei 8.212/91, em sua redação original. O acórdão questionado assentou que a entidade preencheu todos os requisitos previstos no dispositivo legal, tendo apresentado certidão que comprova pedido de renovação de entidade filantrópica protocolado junto ao Conselho Nacional de Assistência Social, e demonstrado que não remunerava seus diretores, aplicava integralmente suas rendas no país, na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais e não havia distribuição de lucros.
O relator do processo, ministro Luiz Fux, destacou que a matéria é pacífica na Corte, havendo inúmeros precedentes sobre o tema, a exemplo do RExt 469.079. De acordo com o relator, “o PIS, efetivamente, faz parte da contribuição social, é tributo e está abrangido por essa imunidade”.
O ministro Luiz Fux também citou o julgamento da ADIn 2.028, quando o Supremo analisou se haveria a necessidade de edição de lei complementar para regulamentar o tema. Na época, a Corte assentou que a simples edição de lei ordinária satisfaz às exigências de atendimento pelas entidades beneficentes de assistência social. O ministro Marco Aurélio ficou vencido quanto ao conhecimento do recurso, mas no mérito seguiu o voto do relator pelo desprovimento.


I – isenção ou Imunidade;

II – Nova Contabilidade;

III – Aspectos Tributários;

IV – Pis sobre Folha – Decisão STF – Alcance.


I – isenção ou Imunidade

Nos termos do art. 150 da Constituição Federal e art. 9º do Código Tributário Nacional (CTN) consideram-se IMUNES, as seguintes entidades:

– templos de qualquer culto;

– partidos políticos, fundações públicas, entidades sindicais dos trabalhadores, instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.

Por sua vez, o art. 15 da Lei nº 9.532/97 determina a ISENÇÃO do IRPJ e da CSLL para as seguintes entidades:

– instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico; e

– as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos.

Observa-se que as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico são entidades sem fins lucrativos isentas do IRPJ e da CSLL e não imunes.

II – Nova Contabilidade

As entidades sem finalidade de lucros podem ser constituídas sob a natureza jurídica de fundação de direito privado, associação, organização social, organização religiosa, partido político e entidade sindical.

Suas atividades podem ser diversas, tais como as de assistência social, saúde, educação, técnico-científica, esportiva, religiosa, politica, cultural, beneficente, social e outras, administrando pessoas, coisas, fatos e interesses coexistentes, e coordenados em torno de um patrimônio com finalidade comum ou comunitária.

Serão aplicadas as essas entidades, os Princípios de Contabilidade, as disposições da ITG 2002 – Entidades sem Finalidade de Lucros (Resolução CFC nº 1.409/12), e nos aspectos não abordados pela ITG 2002, a NBC TG 1000 – Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas (Resolução CFC nº 1.255/09).

As demonstrações contábeis, que devem ser elaboradas são: Balanço Patrimonial, a Demonstração do Resultado do Período, a Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido, a Demonstração dos Fluxos de Caixa e as Notas Explicativas, conforme previsto na NBC TG 26 ou na Seção 3 da NBC TG 1000, quando aplicável.

No Balanço Patrimonial, a denominação da conta Capital deve ser substituída por Patrimônio Social, integrante do grupo Patrimônio Líquido. No Balanço Patrimonial e nas Demonstrações do Resultado do Período, das Mutações do Patrimônio Líquido e dos Fluxos de Caixa, as palavras lucro ou prejuízo devem ser substituídas por superávit ou déficit do período.

Na Demonstração do Resultado do Período, devem ser destacadas as informações de gratuidade concedidas e serviços voluntários obtidos, e divulgadas em notas explicativas por tipo de atividade.

Na Demonstração dos Fluxos de Caixa, as doações devem ser classificadas nos fluxos das atividades operacionais.

a) Receitas e despesas

A legislação prevê que as pessoas jurídicas imunes e isentas deverão manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão, sem esclarecer a espécie de escrituração, se contábil ou livro caixa. O Parecer Normativo CST nº 97/78 diz que as sociedades, fundações e associações beneficiárias de isenção do Imposto de Renda deverão manter escrituração contábil completa.

b) Registro Segregado

Diante disso, os registros contábeis devem evidenciar as contas de receitas e despesas, com e sem gratuidade, superávit ou déficit, de forma segregada, identificáveis por tipo de atividade, tais como educação, saúde, assistência social e demais atividades.

As receitas e as despesas devem ser reconhecidas, respeitando-se o regime contábil de competência.

As receitas decorrentes de doação, contribuição, convênio, parceria, auxílio e subvenção por meio de convênio, editais, contratos, termos de parceira e outros instrumentos, para aplicação específica, mediante constituição, ou não, de fundos, e as respectivas despesas devem ser registradas em contas próprias, inclusive as patrimoniais, segregadas das demais contas da entidade.

A Resolução CFC nº 1.409/12 em seu Apêndice A, apresenta exemplos de demonstrações contábeis, cujo objetivo é auxiliar os preparadores para divulgação das informações contábeis e financeiras das entidades sem finalidade de lucros.

A entidade pode incluir contas para atender as especificidades da entidade, inclusive agregar contas similares para fins de divulgação das demonstrações contábeis, sempre que entender ser necessário.

III – Aspectos Tributários

a) IRPJ/CSLL

As entidades sem fins lucrativos, para gozarem de isenção tributária, devem atender aos requisitos previstos na legislação de regência e, especialmente, não praticar atos de natureza econômico-financeira.

O art. 15 da Lei nº 9.532/97 determina a isenção do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Liquido para as associações de fins não econômicos, nos seguintes termos e condições:

Art. 15. Consideram-se isentas as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos.

§ 1º A isenção a que se refere este artigo aplica-se, exclusivamente, em relação ao imposto de renda da pessoa jurídica e à contribuição social sobre o lucro líquido, observado o disposto no parágrafo subseqüente.

§ 2º Não estão abrangidos pela isenção do imposto de renda os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável.

Implicará a perda do benefício fiscal a percepção de receitas oriundas da prestação de serviços que corresponderem a atos de natureza econômico-financeira, de forma concorrente com organizações que não gozem de isenção.

No caso da instituição filantrópica (entidades isentas e não imunes) receberem receitas de atividades de natureza empresarial, ou seja, recursos fora dos previstos em seu Estatuto Social a tributação se dará da seguinte forma:

– O IRPJ e CSLL serão apurados e tributados obrigatoriamente com base no regime de tributação do Lucro Real, por força do art. 14, inciso IV da Lei nº 9.718/98;

– Por sua vez, o Pis/Pasep e a Cofins serão apurados pelo regime não cumulativo (aplicados às empresas tributadas pelo Lucro Real).

Nesse sentido, a Receita Federal do Brasil esclarece:

Solução de Consulta RFB nº 21 de 04 de Março de 2013

COFINS. ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS. PRESTAÇÃO ONEROSA DE SERVIÇOS. REGIME NÃO CUMULATIVO. CRÉDITOS. As associações civis sem fins lucrativos que façam jus à isenção do IRPJ, nos termos do art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, são isentas da Cofins sobre a parcela de suas receitas advindas das atividades próprias. As receitas de caráter contraprestacional direto estão sujeitas à incidência não cumulativa da Cofins, desde que tais receitas não constem do rol do art. 10, da Lei nº 10.833, de 2003.

Portanto, cabe alertar ao nobre consulente que o recebimento de receitas não previstas no Estatuto Social da Associação e que representem atos de natureza econômico-financeira podem acarretar a perda do benefício pela entidade.

b) Cofins/PIS

Por outro lado, os arts. 9º e 46 do Decreto nº 4.524/02, determinam que as associações sem fins econômicos, não contribuem para o PIS/Pasep incidente sobre o faturamento (somente sobre um por cento do valor da folha de pagamento) e são isentas da Cofins com relação às receitas derivadas de suas atividades próprias.

Art. 9º São contribuintes do PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários as seguintes entidades (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 13):

(…)

IV – instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações, que preencham as condições e requisitos do art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997;

Destaca-se que estas entidades estão sujeitas a recolher o PIS no montante equivalente a 1% sobre a folha de pagamento (Lei nº 9.715/98, arts. 2º, II e 8º, II).

IV – Pis sobre Folha – Decisão STF – Alcance

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade de votos, reconheceu que as entidades beneficentes de assistência social não são obrigadas ao recolhimento da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS), correspondente a 1,% (um por cento) da folha de pagamento mensal de seus empregados.

Para o STF, como a contribuição ao PIS tem natureza jurídica de contribuição social de custeio da seguridade social, devem ser aplicados a ela os preceitos dispostos no artigo 195, parágrafo 7º, da Constituição Federal, que asseguram a imunidade às contribuições sociais às entidades beneficentes que atenderem aos requisitos legais.

Isso significa dizer que a entidade sem fins lucrativos, que seja portadora de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) e preencha os demais requisitos do artigo 55 da Lei nº 8.212/1991 e da Lei nº 12.101/2009, não pode ser obrigada ao recolhimento da contribuição ao PIS.

Nota-se que a decisão do STF alcança apenas as entidades imunes previstas no art. 150 da Constituição Federal e art. 9º do Código Tributário Nacional (CTN), não alcançando as entidades isentas previstas no art. 15 da Lei nº 9.532/97.

Cabe destacar que a decisão surte efeito apenas entre as partes, mas deve ser adotada por todos os tribunais que estejam julgando caso semelhante.

Fonte: Recurso Extraordinário nº 636.941


Diante do exposto, concluímos que:

– O STF firmou o entendimento de que as entidades beneficentes de assistência social que preencham os requisitos do artigo 55 da Lei nº 8.212/1991 e da Lei nº 12.101/2009 não são obrigadas ao recolhimento do Pis sobre folha de salários;

– as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico (entidades isentas) estão obrigadas ao recolhimento do Pis sobre folha de salários;

(ALSC: Revisado em 13/11/14)


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Eduardo Mendonça
Consultor Empresarial
OAB/DF 26.140

 

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Antonio Sagrilo
Consultor Empresarial
OAB/DF 14.380