08/05/2014 às 13h05

Sábado é dia útil para efetuar pagamento salarial?

Por Equipe Editorial

Nome: VOGA SERVICOS CONTABEIS
Email: alexandre@vogasc.com.br
Nome Empresarial: ALEXANDRE CONTABILIDADE
Responsável: Alexandre Caetano dos Reis
CNPJ/CPF: 10.943.907/0001-48
Telefones: 3964-0692
Origem: Multilex


Senha Assinante: alereis

PREZADOS SENHORES,

O PAGAMENTO DO SALÁRIO MENSAL É REALIZADO ATÉ O 5º DIA ÚTIL DO MÊS SUBSEQUENTE AO VENCIDO.
SÓ QUE NO MÊS DE ABRIL O 5º DIA FOI DIA 05/04/2014 E TIVEMOS ALGUNS QUESTIONAMENTOS POR PARTE DE EMPREGADORES INFORMANDO QUE O PAGAMENTO PODERIA SER FEITO NO DIA 07/04/2014, SEM CONFIGURAR O ATRASO.
DIANTE DO EXPOSTO, QUAL É O PROCEDIMENTO CORRETO?

DESDE JÁ, AGRADEÇO A COLABORAÇÃO.

CLAUDIANA RODRIGUES.

Senha Assinante: ALX198 Boa tarde,

 

A respeito da irredutibilidade salarial, preciso que me passem uma consultoria com o fundamento legal.

Atenciosamente,

Eneliane


– Prazo Pagamento do salário – Sábado dia Útil

– Redução Salarial – Como regra impossibilidade

– Síntese Conclusiva


Prazo Pagamento do salário – Sábado dia Útil

O legislador por meio do parágrafo único do artigo 459 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), estabeleceu que o pagamento do salário é até o quinto dia útil subsequente ao mês do trabalho, quando se tratar de contratos de trabalho em que as partes estipularam o pagamento por mês, conforme transcrito abaixo:

Art. 459 – O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.

§ 1º Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.  (destaque nosso).

O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), através da Instrução Normativa 01 de 1989, se manifestou no sentido de que o sábado é contado como dia útil, sendo que quando constatada a inobservância caberá ao Fiscal do Trabalho a lavratura de auto de infração. Veja conforme abaixo transcrito:

1. Para efeito de orientação quanto ao prazo para o pagamento dos salários as Delegacias Regionais do Trabalho deverão observar o seguinte:

I – na contagem dos dias será incluído o sábado, excluindo-se o domingo e o feriado, inclusive o municipal. (Grifos nosso).

 

Redução Salarial – Como regra impossibilidade

A regra estabelecida pela nossa Constituição Federal, é que o empregado não tenha seu salário reduzido, salvo se disposto em convenção ou acordo coletivo, veja:

Art. 7º da Constituição Federal do Brasil

VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo.

Da mesma forma o artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho, dispõe que qualquer alteração no contrato de trabalho que gere qualquer dano ao empregado será nulo.

Art. 468 – Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

Parágrafo único – Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança. (Destaques nosso)

Perceba que o legislador deste o Decreto 5.254/43, mais conhecido como a CLT, bem como a nossa Carta Magna que é de 1988, e recepcionou tal decreto, tem protegido o princípio da irredutibilidade salarial.


Diante do exposto, para o pagamento dos salários dos colaboradores, o sábado teve ser computado na contagem do quinto dia útil, salvo se este sábado for feriado, que neste caso não integrará a contagem.

 


Antônio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380

 

Eduardo Mendonça

Consultor Empresarial

OAB/DF 26.460