27/11/2015 às 10h11

Termo de rescisão pode zerar ou ficar negativa? Tire suas dúvidas

Por Equipe Editorial

Nome: VOGA SERVICOS CONTABEIS
Email: alexandre@vogasc.com.br
Nome Empresarial: ALEXANDRE CONTABILIDADE
Responsável: Alexandre Caetano dos Reis
CNPJ/CPF: 10.943.907/0001-48
Telefones: 3964-0692
Origem: Multilex


Senha Assinante: T77 D05 Z98
Temos 03 situações referente a essa QUESTÃO, gostaríamos de saber qual é o procedimento correto:
1) Quando a rescisão contratual do empregado resulta em um saldo negativo, a empresa pode deixar a rescisão negativa, como por exemplo no campo Líquido a Receber (-832,64)?
2) A empresa para zerar a rescisão poderá lançar insuficiência de saldo?

Exemplo: PROVENTOS R$1.200,00 DESCONTOS: R$1.620,00, nesse caso a rescisão ficou negativa (-420,00), na rescisão é lançado o CAMPO INSUFICIENCIA DE SALDO para zerar o saldo devedor.
3) A empresa pode zerar a rescisão deduzindo os descontos(exceto o INSS e IRRF), sem lançar a INSUFICIENCIA DE SALDO ?
Desde já, agradeço a colaboração.

Claudiana Rodrigues.


1 – Descontos autorizados por lei na rescisão

2 – Síntese


Descontos autorizados na rescisão

O legislador não permite ao empregador efetuar todo e qualquer tipo de desconto no salário do colaborador, veja que o Art. 462 da CLT, veda ao empregador mesmo durante a vigência do contrato que este efetue qualquer desconto no salário do empregado, sendo como requisito para a autorização: se previsto em lei, contrato coletivo ou resultante de adiantamento.

Nos casos de dano causado pelo empregado o desconto será lícito, desde que previsto e acordado no contrato ou na ocorrência de dolo.

Cabe aqui lembrar que a culpa deverá ser provada, ou seja, o trabalhador tem seu salário blindado contra qualquer desconto não previsto na lei ou autorizado pelo trabalhador.

Quanto aos descontos na rescisão do contrato de trabalho o legislador foi firme ao determinar que qualquer compensação no pagamento não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do trabalhador, entretanto como já citado acima, e que não se limitam a este valor:

Previstos em lei:

Contribuição para o INSS – Lei 8.212/1991;

Imposto de renda – Decreto 3.000/1999;

Empréstimos consignados (limitado a 40% da remuneração disponível.) – Lei 10.820/2003;

Contribuição Sindical – Decreto-Lei 5.452/1943;

Vale transporte – Lei 7.418/1985; e

Alimentação – Portaria MTE n.° 03 de 01 de março de 2002.

Descontos mediante autorização/adesão dos empregados

Plano de saúde e assistência médica;

Seguro de vida;

Adiantamentos Salariais: tendo como limite de desconto por analogia à aplicação do percentual descontado mensalmente nos empréstimo consignado, qual seja, 30% da remuneração mensal.

Veja que todos estes descontos previstos em lei ou autorizados em momento algum será maior que uma remuneração mensal, visto que estes estão condicionados ou vinculados ao salário do trabalhador ou ao benefício concedido pela empresa.

A Consolidação das Leis do trabalho veda o desconto na rescisão de qualquer compensação no pagamento da rescisão em valor superior a um mês de remuneração do trabalhador, veja:

Art. 477 – É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direto de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa.

§ 1º – O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão, do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

§ 2º – O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas.

§ 3º – Quando não existir na localidade nenhum dos órgãos previstos neste artigo, a assistência será prestada pelo Represente do Ministério Público ou, onde houver, pelo Defensor Público e, na falta ou impedimento deste, pelo Juiz de Paz.

§ 4º – O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho, em dinheiro ou em cheque visado, conforme acordem as partes, salvo se o empregado for analfabeto, quando o pagamento somente poderá ser feito em dinheiro.

§ 5º – Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado.

§ 6º – O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:

a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou

b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.

§ 7º – O ato da assistência na rescisão contratual (§§ 1º e 2º) será sem ônus para o trabalhador e empregador.

§ 8º – A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.

Não se trata aqui da soma dos descontos e sim de uma verba específica, visto que há previsão legal para descontos, como já citada. Passemos então para os questionamentos suscitados:

1) Quando a rescisão contratual do empregado resulta em um saldo negativo, a empresa pode deixar a rescisão negativa, como por exemplo no campo Líquido a Receber (-832,64)?

Nosso entendimento é que não, visto que no momento da homologação o assistente sindical por está vinculado a este artigo na qual proíbe o desconto superior a remuneração do mês irá negar-se a homologação.

2) A empresa para zerar a rescisão poderá lançar insuficiência de saldo? Exemplo: PROVENTOS R$1.200,00 DESCONTOS: R$1.620,00, nesse caso a rescisão ficou negativa (-420,00), na rescisão é lançado o CAMPO INSUFICIENCIA DE SALDO para zerar o saldo devedor.

Poderá, entretanto recomendamos que o empregado em questão assine uma confissão de dívida, a fim de que em caso de não pagamento possa o empregador aciona-lo na justiça e reaver o valor.

3) A empresa pode zerar a rescisão deduzindo os descontos(exceto o INSS e IRRF), sem lançar a INSUFICIENCIA DE SALDO ?

Se os descontos estiverem em conformidade com a lei ou previamente autorizados devido à adesão de plano de saúde, seguro de vida ou outros nesta linha poderá sim ser zerado.

 


Diante do todo exposto, é permitido na rescisão os descontos legais, digo, previstos na lei, bem como os descontos autorizados, entretanto toda e qualquer outra compensação que ultrapasse o valor de um mês de remuneração do colaborador não poderá ser efetivada.

Nos casos em que o trabalhador ao ser desligado ainda tenha valores a serem quitados com seu antigo empregador, deverá o empregador pela via própria “ação de cobrança” requerer na justiça o que lhe for de direito.

(ALSC: Revisado 27/11/15)


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Antônio Gonçalves

CRC – DF 023752/O-5

Antônio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380