Nome: VOGA SERVICOS CONTABEIS SOCIEDADE SIMPLES LTDA
Email: alexandre@vogasc.com.br
Nome Empresarial: ALEXANDRE CONTABILIDADE
Responsável: Alexandre Caetano dos Reis
CNPJ/CPF: 10.943.907/0001-48
Telefones: 3964-0692
Origem: Multilex
Senha Assinante: 1TA 9UF 5OU
Prezados Senhores,
A empresa possui três sócios que são donos de uma chácara e parte desse terreno está sendo construída a SEDE da empresa (atividade: montagem de stands e eventos).
Tem um rapaz que fica responsável por essa chácara cuidando de hortas e animais. Mesmo após a construção da SEDE a chácara continuará existindo.
A empresa deseja registrá-lo, diante desse cenário, é correto o registro pela empresa? Se sim, qual seria a função?
Caso negativo, qual seria a alternativa?
Desde já, agradeço a colaboração.
Claudiana Rodrigues.
– Conceito empregado doméstico
– Conceito empregador doméstico
– Do contrato de trabalho – CTPS
– Síntese Conclusiva
Conceito empregado doméstico
A prestação do serviço por pessoa física de forma continua, com personalidade, onerosidade e subordinação a pessoa física ou a família no âmbito familiar, sendo que desta prestação não resulte em lucro direto ou indiretamente, configura o contrato de trabalho doméstica.
Este agora é o entendimento trazido pela Lei Complementar 150/2015 que dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico, na qual ainda estabeleceu que a prestação por mais de 2 (dois) dias por semana também configura o vinculo trabalhista, vejamos:
Art. 1o Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei.
Como não poderia ser diferente, assim tem se posicionado os tribunais aqui de Brasília, vejamos:
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NATUREZA. DOMÉSTICO. URBANITÁRIO. Considera-se de natureza doméstica o pacto laboral em que o núcleo familiar é único destinatário da atividade desenvolvida pelo empregado, mesmo consideradas aquelas atividades externas e esporádicas, mas sem fins lucrativos. Data venia da interpretação alcançada pelo Juízo monocrático, o labor obreiro não era interligado a qualquer processo produtivo, porquanto ausente o carácter lucrativo, sendo que os alugueres recebidos eram de imóveis particulares da demandada e se destinavam apenas ao sustento familiar, suplantando-se, pois, a tese da integração objetiva. Desta forma, não há reconhecer como urbanitário o vínculo empregatício entre as partes.
(Processo: 01270-2013-014-10-00-9 RO (Acordão 1ª Turma) – Origem: 14ª Vara do Trabalho de BRASÍLIA/DF – Juíz(a) da Sentença: Laura Ramos Morais – Relator: Desembargador Dorival Borges de Souza Neto – Revisor: Juiz João Luis Rocha Sampaio – Julgado em: 29/04/2015 – 08/05/2015 no DEJT)
Diante disto, é possível estabelecer que o colaborador pode desenvolver varias funções e ainda assim, se for prestados a família e sem fins lucrativos continuará sendo um trabalhador doméstico.
Outro fato importante é que agora os empregados domésticos são regidos pela nova Lei Complementar nº 150 de 2015.
Conceito empregador doméstico
Empregador doméstico é a pessoa, a família ou a entidade familiar que admite doméstico a seu serviço, mediante remuneração e sem finalidade lucrativa, artigo 2º da IN 971 de 2009.
Repare que tanto no conceito do empregado como no conceito do empregador, em ambos os dispositivos a máxima estabelecida é que o empregador não terá lucro com a mão de obra do empregado.
Do contrato de trabalho – CTPS
Segundo manual disponibilizado pelo MTE – Ministério do Trabalho e Emprego, o empregador doméstico deve proceder ao registro dar seguinte forma:
– Empregador: Preencher com o nome completo do empregador.
– CNPJ/CPF: Por se tratar de emprego doméstico, deve ser informado o número do Cadastro das Pessoas Físicas (CPF) do empregador; havendo opção pelo regime do FGTS, deverá, também, ser informado o número do CEI junto ao INSS, na parte de anotações gerais da CTPS. (A inclusão do empregado doméstico no FGTS continua a ser opcional, entretanto possivelmente a partir de outubro de 2015, após a regulamentação passe a ser obrigatória – Lei Complementar 150/2015).
– Espécie de estabelecimento: Residência, sítio, chácara, outros.
– Cargo ou função: Discriminar a função (empregado doméstico nos serviços gerais, cozinheiro do serviço doméstico, motorista no serviço doméstico, outros); mesmo que se especifique a função, deve-se identificá-la como de trabalho doméstico.
Classificação Brasileira de Ocupações (CBO):
5121-05 Empregado doméstico nos serviços gerais – Caseiro;
5121-10 Empregado doméstico arrumador – Arrumador no serviço doméstico;
5121-15 Empregado doméstico faxineiro – Faxineiro no serviço doméstico;
5121-20 Empregado doméstico diarista – Empregado doméstico diarista;
5162-10 Cuidador de idosos – Acompanhante de idosos, cuidador de pessoas idosas e dependentes, cuidador de idosos domiciliar, cuidador institucional.”
– Data da admissão: A data do início das atividades.
– Salário ajustado: A regra e que não poderá ser inferior ao mínimo fixado por lei, devendo ser, também, descrito por extenso.
Perceba que sempre antes da função a ser desenvolvida vem precedida de empregado doméstico, porém NÃO É UMA REGRA.
Diante do exposto, e diante das informações complementares obtidas por telefone, de que a empresa em questão será sediada em parte do terreno, bem como haverá a separação/divisão da empresa e da chácara, considerando que o obreiro em questão continuará com as mesmas atribuições de outrora, deverá ser registrado no CPF do proprietário da chácara, ou seja, como empregado doméstico, deste que as funções de lida e conservação da propriedade Rural não esteja vincula diretamente a atividade econômica da empresa ( lembrando que para fins fiscais e contábil, sede e domicílio fiscal são entidades jurídicas dintintas).
( ALSC: Revisada 25/9/15).
__________________________________
Antônio Gonçalves
Consultor Empresarial
CRC/DF 023752
Antônio Sagrilo
Consultor Empresarial
OAB/DF 14.380