16/09/2016 às 22h09

Comércio Exterior e as regras de habilitação da Pessoa Jurídica

Por Equipe Editorial

1. DESTINATÁRIO

Nome: VENA ASSESSORIA CONTÁBIL

Email: joao@venacontabil.com.br

Nome Empresarial: VENA ASSESSORIA CONTÁBIL EIRELI – ME

Responsável: João José da Silva

CNPJ/CPF: 12.644.535/0001-84

Telefones: (61) 3225-8534

Origem: Multilex

2. SINTESE DA CONSULTA

Senha Assinante: LU24-TE33-GA15

Bom dia,

Temos uma empresa que fica localizada na Ceilândia, porém ela não tem alvará de funcionamento.

E estará fazendo importação e exportação, agora queremos abrir uma nova empresa no CONIC para conseguir o alvará e realizar o cadastro no RADAR.

Com isso posso usar o mesmo CNPJ?

Não compromete a outra da Ceilândia por ser a mesma empresa?

Não comprometeria a questão do cadastro?

Ou por ser nova empresa conseguiria realizar o RADAR?

Obrigada.

3. EMENTA DESENVOLVIDA

EMPRESA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO – CNPJ/ JUNTA COMERCIAL/CF/DF – EXIGÊNCIA MÍNIMAS PARA REGISTRO NO COMÉRCIO EXTERIOR

ICMS – Cadastro Fiscal – Obrigatoriedade

Licença de funcionamento e Viabilidade de Localização – Imposição legal

Dispensa de Cadastro Fiscal – Possibilidade

Do Registro de Importação e Exportação

Siscomex – Habilitação de Pessoa Jurídica

Síntese

4. SOLUÇÃO DE CONSULTA

ICMS – Cadastro Fiscal – Obrigatoriedade

O Regulamento do ICMS no Distrito Federal conceitua contribuinte do imposto, a pessoa física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. (Decreto nº 18.955/97, art. 12).

Determina ainda, que esses contribuintes inscrever-se-ão no Cadastro Fiscal do Distrito Federal (CF/DF), antes do início de suas atividades, sendo considerada como início, a data em que o contribuinte realizar a primeira operação ou prestação, inclusive a de aquisição de ativo permanente ou de formação de estoque. (Lei nº 1.254/96, art. 48)

Para obter a inscrição no CF/DF, o contribuinte encaminhará requerimento ao fisco da circunscrição onde se localizar o estabelecimento, ou caso contrário, esta será efetuada de ofício com base em dados contidos em sistema simplificado, fornecidos pelo interessado, decorrente de troca de informações entre órgãos públicos distritais ou federais, ou ainda, a critério da autoridade fiscal, na hipótese de omissão por parte do contribuinte.

Hoje o Distrito Federal determina a imposição de multa ao contribuinte que exercer atividade sem prévia inscrição no CF/DF, ou que preste informações cadastrais falsas, no valor de R$ 1.320,00 (hum mil, trezentos e vinte reais)

No caso em tela, se a empresa pretende realizar operação de importação e exportação, deverá comunicar ao fisco no prazo de 45 dias essa alteração nas informações cadastrais, mediante apresentação da Ficha Cadastral (FAC), Certidão Simplificada da Junta Comercial do DF, e a respectiva documentação comprobatória. (Decreto nº 18.955/97, art. 27). O não cumprimento dessa obrigação no prazo regulamentar sujeita ao contribuinte a multa de R$ 924,02 (novecentos e vinte e quatro reais e dois centavos).

Licença de funcionamento e Viabilidade de Localização – Imposição legal

É imperativo destacar a importância da solicitação da Licença de Funcionamento da empresa e seus estabelecimentos, pois está vinculada aos processos de: (Lei nº 5.547/15, art. 17)

• abertura ou alteração no registro empresarial;

• renovação de licenciamento, assim entendido o processo para concessão de nova licença, em função da expiração do prazo de validade ou da alteração dos critérios que foram utilizados para definição do potencial de lesividade;

• regularização de licenciamento, assim entendido o processo concessório para atividades econômicas e auxiliares em funcionamento cujas licenças nunca tenham sido solicitadas ou tenham sido indeferidas ou cassadas.

Essa autorização de atividades econômicas prevista na Lei nº 5.547/2015 inicia-se com a Viabilidade de Localização, devendo os demais atos serem praticados nos mesmos autos dos processos administrativos ou utilizando-se o Sistema de Registro e Licenciamento de Empresas (RLE). (Decreto nº 36.948/15, art. 4º)

As ações ou as omissões que importem desobediência às normas relativas à Licença de Funcionamento ficam sujeitas à imposição de multas que poderão ser multiplicadas pelo índice k, tomando-se por base as seguintes categorias de empreendedores e de empreendimentos:

• microempresas: k = 3;

• empresas de pequeno porte: k = 5;

• empresas de médio porte: k = 7;

• demais empresas: k = 10.

Apenas para exemplificar, se uma empresa de médio porte (lucro presumido) exercer atividade econômica ou auxiliar sem a prévia Viabilidade de Localização, está sujeita a aplicação de multa de R$ 1.240,00., multiplicado por 7, encontraríamos o montante de R$ 8.680,00.

Se o fisco constatar que o tempo de exercício das atividades econômicas ou auxiliares seja superior a 18 dias do respectivo início, a multa aplicada será acrescida de 100%. (Lei nº 5.547/15, art. 42)

O valor final das multas aplicadas é reduzido em 50% nas hipóteses em que o infrator seja microempresa e empresa de pequeno porte, assim definidas nos termos da Lei Complementar federal nº 123, de 2006.

Dispensa de Cadastro Fiscal – Possibilidade

Na hipótese do contribuinte regularmente inscrito no CF/DF possuir outro estabelecimento, somente será dispensado de inscrição distinta no CF/DF se este for exclusivamente para armazenamento de bens ou mercadorias, ou estiver em um mesmo prédio, como ponto adicional de venda. (Decreto nº 18.955/97, art. 22)

Existindo a possibilidade, o contribuinte deverá fazer constar dos atos constitutivos os endereços dos estabelecimentos, e a indicação do local do ponto adicional de venda. Por meio do Agencia@net, na FAC, deve introduzir essas informações, bem como a data de início da atividade, e, em seus documentos fiscais:

• o endereço para o qual foi solicitada a inscrição;

• o endereço do segundo estabelecimento, seguido da expressão: armazenamento de bens ou mercadorias;

• a indicação do local do ponto adicional de venda, seguido da expressão: ponto adicional de venda.

No estabelecimento destinado ao armazenamento de bens ou mercadorias, ou no local do ponto adicional de venda, deverá ser obrigatoriamente fixada placa, em lugar visível ao público, com as seguintes informações:

• nome e número de inscrição no CF/DF do estabelecimento a que está vinculado;

endereço do estabelecimento destinado ao armazenamento de bens ou mercadorias;

• indicação do local do ponto adicional de venda;

• a seguinte expressão: Dispensa de inscrição distinta no CF/DF, nos termos do § 10 do art. 22 do Decreto nº 18.955/97.

A dispensa aqui relatada alcança um único estabelecimento (depósito/armazém), e quanto ao ponto adicional de vendas, não se aplica ao estabelecimento instalado em sala, loja ou qualquer outra unidade imobiliária autônoma.

As operações entre o estabelecimento inscrito no CF/DF e os mencionados para dispensa, serão acobertadas por documento fiscal pertinente, sem destaque do imposto, que conterá o valor dos bens ou mercadorias, e ainda:

• natureza da operação: Outras saídas – remessa de bens ou mercadorias para armazenamento, ou Outras saídas – retorno de bens ou mercadorias armazenadas;

• a seguinte observação: Operação não sujeita à incidência do ICMS (art. 5º, inciso X do Decreto nº 18.955/97)”.

Quando forem realizadas aquisições de bens e mercadorias pelo estabelecimento inscrito no CF/DF, que tenham como destinatário direto os estabelecimentos objetos da dispensa de inscrição, o respectivo endereço ou a indicação do local deverá constar do campo observações complementares do documento fiscal emitido pelo remetente.

Do Registro de Importação e Exportação

A Receita Federal do Brasil em conformidade com a IN RFB Nº 1.603 de 2015, disponibilizou o Manual de Habilitação no Siscomex cujo objetivo é orientar exportadores, importadores e outros intervenientes quanto aos procedimentos necessário à habilitação para operar no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex). Tal sistema permite o registro de operações de pessoas fisicas ou jurídicas que desejem exportar ou importar, tanto por conta própria, quanto por conta e ordem ou por encomenda de terceiros.

Siscomex – Habilitação de Pessoa Jurídica

O despacho aduaneiro de importação ou exportação, como regra geral, será processado no Siscomex. Dessa forma, para que a pessoa jurídica possa realizar operações de comércio exterior é necessária a prévia habilitação de seu responsável no sistema e, em regra, o credenciamento de representante legal.

Entretanto, para algumas operações a pessoa jurídica estará dispensada da habilitação. Assim, inicialmente devem ser verificadas as hipóteses de dispensa de habilitação no Siscomex que são as seguintes:

• importação, exportação ou internação não sujeitas a registro no Siscomex, ou quando optar pela utilização de formulários de Declaração Simplificada de Importação ou Declaração Simplificada de Exportação;

• importação, exportação ou internação realizadas por intermédio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) ou de Empresa de Transporte Expresso Internacional; ou

• retificação ou consulta de declaração por pessoa jurídica que tenha operado anteriormente no comércio exterior. Nesse caso, deve ser observada a necessidade de credenciamento de representante legal para a prática das atividades relacionadas com o despacho aduaneiro.

Caso a situação não configure hipótese de dispensa de habilitação, a pessoa jurídica deverá providenciar a habilitação de seu responsável legal no Siscomex, nas seguintes submodalidades:

expressa, no caso de:

– pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade anônima de capital aberto, com ações negociadas em bolsa de valores ou no mercado de balcão, bem como suas subsidiárias integrais;

– pessoa jurídica certificada como Operador Econômico Autorizado;

– empresa pública ou sociedade de economia mista;

– órgãos da administração pública direta, autarquia e fundação pública, órgão público autônomo, organismo internacional e outras instituições extraterritoriais;

– pessoa jurídica que pretenda realizar operações de exportação, sem limite de valores, e de importação, cujo somatório dos valores, em cada período consecutivo de 6 (seis) meses, seja inferior ou igual a US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América); e

– pessoa habilitada para fruir dos benefícios fiscais concedidos para a realização dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paralímpicos de 2016, previstos na Lei nº 12.780, de 9 de janeiro de 2013, inclusive a contratada para representar os entes referidos no § 2º do art. 4º da referida Lei.

limitada, no caso de pessoa jurídica cuja capacidade financeira comporte realizar operações de importação cuja soma dos valores, em cada período consecutivo de 6 (seis) meses, seja superior a US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América) e igual ou inferior a US$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América); ou

ilimitada, no caso de pessoa jurídica com capacidade financeira que permita realizar operações de importação cuja soma dos valores seja superior a US$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América);

5. SINTESE

Dessa forma concluímos que, se a empresa em questão pretende praticar a atividade de importadora e exportadora de mercadorias, esta deverá antes do início da pratica, alterar seu cadastro no CNPJ, CF/DF, bem como promover a devida alteração em seu contrato social. Ou se preferir, pode realizar a constituição de uma nova empresa.

O contribuinte deve ficar atento aos procedimentos para obtenção da Licença de Funcionamento e a Viabilidade de Localização, principalmente pelas penalidades previstas na Lei nº 5.547/15 e no Decreto nº 36.948/15, caso venha a realizar sua atividade sem a devida autorização legal.

Quanto ao cadastro no Siscomex (Sistema Radar) é aconselhável que a pessoa jurídica interessada em praticar as operações de importação e exportação, verifique se suas operações são passiveis da dispensa de habilitação no sistema, ou se obrigada, proceda na qualidade de pessoa jurídica sua inclusão em uma das modalidades existentes: expressa, limitada ou ilimitada.

6. PESQUISADORES

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LUCAS BATISTA

Consultor Empresarial

CRC/DF 025788/O-7

 

ANTONIO SAGRILO

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380