Nome: DIGITUS SERVIÇOS DE CONTABILIDADE
Email: nelson.adcon@gmail.com
Nome Empresarial: DIGITUS SERVIÇOS
Responsável: NELSON RODRIGUES
CNPJ/CPF: 37.079.522/0001-30
Telefones:
Origem: Multilex
Senha Assinante: ALSX1198
Prezados Senhores,
Gostaria de saber se há algum impedimento quanto a emissão de Nota Fiscal Eletrônica para os CNAE´s 47.73-3-00; 47.71-7-01; 47.71-7-04; 47.29-6-99.
Por gentileza me informe as bases legais também.
No aguardo,
Elton Antonio Da Silva
Adcon Contabilidade
Do Documento Fiscal – Emissão Obrigatória
Prazos de Validade
Definição da Nota Fiscal Eletrônica
Credenciamento Voluntário
Síntese Conclusiva
Do Documento Fiscal – Emissão Obrigatória
Pelas disposições do art. 1º da Lei 8.846/94 (Lei Federal), a obrigatoriedade da emissão da nota fiscal é uma imposição inicialmente da Legislação Tributária Federal, e deve ocorrer no momento da efetivação da operação de venda, da prestação de serviços ou de quaisquer outras transações realizadas por Pessoas Físicas ou Jurídicas.
O contribuinte do ICMS é obrigado a emitir o documento fiscal e entregá-lo ao destinatário, juntamente com a mercadoria, bem ou serviço objeto da operação ou prestação, ainda que não seja por este solicitado (Decreto 18.955/1997 – RICMS/DF, art. 78).
Prazos de Validade
Para fins de esclarecimentos gerais, podemos definir que a Legislação Tributária do Distrito Federal, que normatiza as operações iniciadas no território fiscal distrital, impõe os prazos de validade mencionados nos tópicos seguintes, após a emissão do documento fiscal.
Definição de Nota Fiscal Eletrônica
Considera-se Nota Fiscal Eletrônica – NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela Administração Tributária, antes da ocorrência do fato gerador.
Ficou estabelecida a emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal modelo 1, 1-A ou 3(artigo 1º da Portaria SEF nº 403 de 2009).
Credenciamento Voluntário
Conforme o artigo 4º da Portaria SEF nº 403 regulamentou que o contribuinte credenciado voluntariamente fica autorizado a emitir notas fiscais modelos 1, 1-A ou 3, salvo nas operações em que seja obrigatório o uso da NF-e.
Diante das explanações acima concluímos que os referidos CNAES FISCAIS não estão obrigados, a emitir notas fiscais eletrônicas, caso o contribuinte, queira implantar a nota fiscal eletrônica, não existir vedação para o uso da nota fiscal eletrônica.
ALSC: Revisado em 05/02/2014.
ANTONIO SAGRILO
Consultor Empresarial
OAB/DF 14.380
EDUARDO MENDONÇA
Consultor Empresarial
OAB/DF 26.460