18/03/2014 às 15h03

Veja as regras de contratação por prazo determinado

Por Equipe Editorial

Nome: VOGA SERVICOS CONTABEIS
Email: alexandre@vogasc.com.br
Nome Empresarial: ALEXANDRE CONTABILIDADE
Responsável: Alexandre Caetano dos Reis
CNPJ/CPF: 10.943.907/0001-48
Telefones: 3964-0692
Origem: Multilex


Senha Assinante: alereis
A EMPRESA POSSUIU O RAMO DE ATIVIDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INFORMÁTICA.

NA OCASIÃO FECHOU CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COM UMA DETERMINADA EMPRESA, SENDO QUE ESSE CONTRATO SERÁ POR TEMPO DETERMINADO (4 MESES).
PARA A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS A EMPRESA PRECISA FAZER A CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS. DIANTE DO EXPOSTO, GOSTARIA DE SABER:

A EMPRESA PODE CONTRATAR EMPREGADOS COM O CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO?
NESSE CASO, SERIA POR DURAÇÃO DE 04 MESES.
ROBERTO.


I – Contratação prestação de serviços – Observações

II – Contrato por prazo determinado

III – Síntese

I – Contratação prestação de serviços – observações

Primeiramente deve-se observar o que dispõe o inciso III da Súmula nº 331 do TST quanto à contratação de serviços, não sendo permitido o serviço na atividade fim da tomadora:

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE

– A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).

– A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).

– Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

– O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

– Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

– A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. (Destaques acrescidos)

II – Contrato por prazo determinado

Ultrapassando a questão da contratação de empresa para prestar serviços de informática, deve-se ater para não ser serviço ligado a atividade fim da tomadora de serviços sob pena de ser considerada contratação ilegal.

O art. 443, §§ 1º e 2º, da CLT, impõe justificativa para a contratação por prazo determinado segundo seus termos, mas não estabelece limite numérico para contratação.

Quanto à duração do contrato, é de no máximo dois anos, admitindo uma só prorrogação, sob pena de se transmutar em contrato de prazo indeterminado (art. 451 da CLT). 

Deve-se observar também será indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, exceto se o contrato sucessor depender de serviços especializado ou outros acontecimentos (artigo 453 da CLT).

São justificativas para a sua realização: contrato cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada que:

a) trate de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; ou

b) de atividades empresariais de caráter transitório.

A letra “a” se refere a serviços de pouca duração, passageiros, decorrentes de necessidades eventuais da empresa. Exemplo: empregado contratado para proceder à montagem de uma máquina, em empresa que está iniciando suas atividades.

Assim, destaque-se que a natureza ou a transitoriedade se referem ao serviço. Se o serviço a ser realizado pelo empregado contratado sob essa modalidade é regular e permanente na empresa, não sendo similar ao exemplo apresentado, o contrato não é constituído validamente.

Já a letra “b” se aplica a situações em que a empresa, transitoriamente, tenha de exercer determinada atividade empresarial. Exemplo: empresas criadas exclusivamente para o fim de comercializar artigos e enfeites de Natal, na respectiva época.

Nesse sentido, dita a doutrina especializada de Sérgio Pinto Martins na obra Comentários à CLT (11 ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 369).

B) Do Contrato Temporário na Lei 6.019/74  

O contrato temporário é um tipo de contrato por prazo determinado regulado pela Lei nº 6.019/74 e pelo Decreto nº 73.841/74, em que uma pessoa física presta serviço a uma empresa por intermediação de uma empresa interposta de trabalho temporário, obedecendo aos requisitos legais próprios da espécie.

Como conceitua o art. 2º da Lei 6.019/74, “Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços” (destaques acrescidos).

A formalização desse tipo de contrato não exige número máximo de contratações. A sua duração de até três meses, podendo ser prorrogado, em relação ao mesmo empregado, uma única vez por igual período, mediante autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme regras da Portaria MTE nº 574/2007.

Para a prestação do serviço temporário, é obrigatória a celebração de contrato escrito entre a empresa tomadora dos serviços e a empresa de contrato temporário, dele devendo constar expressamente o motivo justificador da demanda de trabalho temporário e a modalidade de remuneração da prestação de serviço, onde estejam claramente discriminadas as parcelas relativas a salários e encargos sociais (art. 26 do Decreto 73.841/74).

A empresa de trabalho temporário deve remunerar e assistir os trabalhadores temporários, relativamente aos seus direitos, consignados nos arts. 17 a 20 do Decreto nº 73.841/74.

C) Contrato Por Prazo Determinado na Lei 9.601/98  

Quanto ao contrato por prazo determinado regido pela Lei 9.601/98, seu art. 1º apresenta sua conceituação, dispondo que esse contrato deve ser pactuado em convenções e acordos coletivos de trabalho, o que mostra a ampla liberdade atribuída a tais negociações, observando que aqui não se faz necessário apontar a(s) justificativa(s) do art. 443, § 2º, da CLT, bastando que se gere emprego, com acréscimo no número de empregados.

Pela redação do art. 3º do referido Decreto, em relação ao mesmo empregado, esse contrato por prazo determinado será de no máximo dois anos, permitindo-se, dentro deste período, sofrer sucessivas prorrogações, sem acarretar o efeito previsto no art. 451 da CLT, sendo que esse contrato por prazo determinado também poderá ser sucedido por outro contrato, de prazo indeterminado.

A formalização desse contrato estabelece limite máximo de contrataçõescom duração máxima de dois anos (período temporal que comporta várias prorrogações), e as contratações devem representar acréscimo no número de empregados, não se prestando à substituição de pessoal.

III – Direitos Trabalhistas

Não haverá aviso prévio para os contratos por prazo determinado, pela sua própria natureza, salvo se pactuado (artigo 481, CLT).

Os direitos trabalhistas serão aqueles que são devidos quando o contrato é finalizado em sua data de término, quais sejam:

  • Salário família (artigo 65 da Lei 8.213/91);
  • Décimo terceiro salário (artigo 3º da Lei n 4.090);
  • Férias proporcionais (artigo 147, CLT);
  • Acréscimo de 1/3 constitucional sobre férias (artigo 7º, XVII da CF e Súmula n. 328 do TST);
  • Saldo salarial (artigo 462, CLT);
  • FGTS (artigo 18 da Lei 8.036/90);

Por outro vértice, cabe ressaltar que quando a rescisão for antecipada pelo empregador nos termos do artigo 479 da CLT, o empregado fará jus a todas as verbas supracitadas, além da multa de 40%. O trabalhador, ainda poderá ser indenizado pelo empregador em até metade dos dias até o término do contrato.

 


Diante do exposto e de acordo com a real necessidade da empresa poderá ocorrer a contratação por prazo determinado adequando-se às modalidades acima expostas e respeitando o prazo de duração e respectivas prorrogações, sob pena de torna-se por prazo indeterminados. Valendo lembrar, outrossim, que não poderá ser prestação de serviços relacionados com atividade fim da tomadora de serviços.

ALSC: Revisado em 18.03/14.


Antônio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380

 

Eduardo Mendonça

Consultor Empresarial

OAB/DF 26.460