11/08/2014 às 10h08

Veja as formalidades para caracterizar acidente do trabalho

Por Equipe Editorial

Nome: VOGA SERVICOS CONTABEIS
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Responsável: Alexandre Caetano dos Reis
CNPJ/CPF: 10.943.907/0001-48
Telefones: 3964-0692
Origem: Multilex


Senha Assinante: alereis
Prezados Senhores,

A funcionária estava no percurso de ida para o trabalho, juntamente com o esposo, a condução utilizada era uma motocicleta.
No trajeto ocorreu acidente de trabalho.
Houve boletim de ocorrência em nome somente do esposo da funcionária e o condutor de outro veículo.
A funcionária não sofreu nenhuma lesão, porém não foi trabalhar, pois teve que socorrer o esposo e levá-lo ao hospital e pegou atestado de comparecimento (em nome dela), na qual a justificativa é de acompanhamento de paciente. Diante do exposto, segue o questionamento abaixo:

É obrigatório o envio da CAT – Comunicado de Acidente de Trabalho?

Claudiana Rodrigues.


– Do conceito de acidente de trabalho

– Estabilidade – Acidente de trabalho

– Síntese


Do conceito de acidente de trabalho

De acordo com o art. 19 da Lei 8.213/91, acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Entretanto não se exaure aqui e traz várias outras possibilidades que equiparam ao acidente de trabalho. Sugerimos então a leitura dos artigos 20 e 21 desta lei.

No caso em análise, destacaremos apenas a alínea “d”, inciso IV do artigo 21 da lei acima mencionada como se segue:

Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

(…)

IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

(…)

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

Perceba que o legislador equipara a acidente de trabalho o acidente e não menção ou exigência de haver ou não lesão corporal que seja grave ou leve, basta a ocorrência do acidente sofrido no percurso residência para o trabalho ou trabalho para casa, desta forma caracterizado esta o acidente de trabalho.

Estabilidade – Acidente de trabalho

De acordo com o artigo 118 da Lei 8.213 de 1991 aos trabalhadores, que sofreram acidente do trabalho é garantido da manutenção do seu contrato de trabalho na empresa pelo prazo mínimo de doze meses, entretanto, estabelece que este direito só será possível após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente, como se segue:

Art. 118 da Lei 8.213/1991

O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

Da mesma forma, a súmula 378 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), assim estabelece:

Súmula nº 378 do TST

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido item III) – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.

I – É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 – inserida em 01.10.1997)

II – São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte – ex-OJ nº 230 da SBDI-1 – inserida em 20.06.2001)  

III – O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no  art. 118 da Lei nº 8.213/91. (destaque nosso).

Perceba que tanto a lei, como a súmula do Tribunal Superior do Trabalho, traz o entendimento que a manutenção do emprego aos acidentados só será devida se houver o afastamento superior a 15 (quinze) dias e ainda a percepção do auxílio-doença acidentário pago pelo INSS.

O auxílio-doença acidentário é um direito do trabalhador, cabe a ele decidir se irá ou não se submeter a junta médica do INSS, para ter o direito de receber tal auxílio.

Entretanto, mesmo o trabalhador não tendo dado entrada no pedido ou mesmo não comparecendo a perícia médica, entendemos ser devida a estabilidade, pois assim prever o final do artigo 118 da Lei 8213/91, veja: independentemente de percepção de auxílio-acidente.

Outro ponto relevante é que a o artigo 276 da Instrução Normativa n.º 45 de 2010, ao estabelecer a data do início do benefício quando não requerido até 30 (trinta) dias do fato, a data a ser considerada será a da Data de Entrada do Requerimento (DER), logo a qualquer tempo, como se segue abaixo:

IN 45/2010 Art. 276. A DIB será fixada:

I – no décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico;

II – na DII, para os demais segurados, quando requerido até o trigésimo dia do afastamento da atividade ou da cessação das contribuições; ou

III – na DER, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade ou da cessação das contribuições para todos os segurados.


Diante do exposto, configurado está o acidente de trabalho, e como consequência  nasce a obrigação da empresa de enviar a CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho.

(ALSC: Revisado em 03/09/14)


Antonio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380
Eduardo Mendonça

Consultor Empresarial

OAB/DF 26.140