Nome: FINACON CONTABILIDADE E SERVIÇOS GERAIS
Email: bsbcontabilidade.df@gmail.com
Nome Empresarial: FINACON
Responsável: Jean Sebastião Vilas Boas
CNPJ/CPF: 06.328.965/001-94
Telefones: 3965-2179
Origem: Multilex
Senha Assinante: KMRY859
PRECISO SABER SOBRE OBRIGATORIEDADE EMISSÃO NOTA FISCAL ELETRÔNICA: REALIZAMOS CONTABILIDADE DE EMPRESAS ME, LTDA E LTDA ME E PRECISAMOS SABER O SEGUINTE:
– UMA EMPRESA ME EMITE NOTA FISCAL PARA PJ PF E GOVERNO, PRECISAMOS SABER QUAL REGRA E LIMITE DE FATURAMENTO ELA É OBRIGADA A POSSUIR OS 2 SISTEMAS (NFE E ECF)?
PRECISO SABER DETALHADAMENTE PARA EXPLICAR PARA O CLIENTE, POR QUE PODE ACONTECER DAS EMPRESAS ME EM ALGUM MOMENTO, EMITIR UMA NFE, POR ISSO PRECISO AVISAR PARA TODAS AS EMPRESAS ME, CLIENTES DE NOSSA CONTABILIDADE.
– SABEMOS SE AS EMPRESAS ME PRESTAR SERVIÇO PARA O GOVERNO, ELA É OBRIGADA A EMITIR NOTA FISCAL ELETRÔNICA, PRECISAMOS SABER AS REGRAS.
Orientações Preliminares
Nota Fiscal Eletrônica de Serviço – Nfe-ISSQN
Microempresa
DF – Emissor de Cupom Fiscal – “Hipóteses de Dispensa”
ECF – Dispensa Uso – Emissão Nota Eletrônica – Mais de 50% Faturamento Pessoa Jurídica
Síntese Conclusiva
Orientações Preliminares
O contribuinte do ISSQN no Distrito Federal é obrigado a emitir, por ocasião da prestação do serviço que realizar os seguintes documentos fiscais (artigo 76 do Decreto 25.508 de 2005 – RISSQN/DF): Nota de Serviços modelo 3; Nota de Serviços, modelo 3-A; Comprovante de Admissão a Diversões, Lazer e Entretenimento; Boletim de Transportes Coletivos e a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços (NFe -ISSQN).
A nota fiscal modelo 3 é utilizada quando o serviço for prestado à pessoa jurídica, e a modelo 3-A para pessoa física.
Nota Fiscal Eletrônica de Serviço – Nfe-ISS
A Portaria 259/13 (Boletim Multi-lex 241/13) alterou a regulamentação sobre a emissão da Nota Eletrônica (Portaria 403/09), passando a exigir a NFe-ISSQN, em substituição da nota fiscal modelo 3.
Considera-se NFe-ISSQN a nota fiscal eletrônica, modelo 55, prevista no Ajuste SINE 07/05, que contenha campos relativos ao Imposto Sobre Serviços, emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela Sefaz/DF.
Para a emissão da NFe-ISSQN, o contribuinte deverá estar previamente credenciado pela Administração Tributária.
A partir da data de exigência da NFe-ISSQN, não é permitida a emissão de Nota Fiscal modelo 3, isto é, nas prestações de serviços à pessoa física também será emitida a nota eletrônica.
A obrigatoriedade aplica-se às prestações de serviços para a Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública.
Microempresa
O artigo 3º § 3º da Portaria 259/13 estabeleceu que a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), em substituição à Nota Fiscal modelo 3, não se aplica à Microempresa.
Conforme o inciso I do art. 3º da Lei Complementar nº 123/06 estabeleceu que a microempresa e a empresa que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).
Vale lembrarmos que a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e em substituição à Nota Fiscal modelo 3 aplica-se a microempresa, nas prestações de serviços sujeitos ao ISSQN para a Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2014.
DF – Emissor de Cupom Fiscal – “Hipóteses de Dispensa”
Na legislação Federal a regulamentação da obrigatoriedade da utilização do ECF, fundamenta – se no artigo 61 da Lei Federal 9.532/97, e no âmbito da legislação do DF, há obrigatoriedade do ECF, está disposta no artigo 1º da Lei Complementar se. 53/97, e para melhor entendimento, segue a diante o texto, na integra da citada lei complementar: As empresas que exercem a atividade de venda ou revenda de bens a varejo e as empresas prestadoras de serviços estão obrigadas ao uso de equipamento emissor de cupom fiscal.
Vale lembrarmos que há situações que permitem a dispensa da utilização do emissor de cupom fiscal, que são as seguintes:
– Empresas com faturamento inferior a R$ 120.000,00 que não utilizem sistema de processamento de dados e/ou POS (Point Desligado Xale). {Convênio ECF 07/99 e Solução de Consulta SEF 91/03};
– Realiza atividade de venda de veículos sujeitos a licenciamento oficial (Carros, Motos, Aviões, Barcos), {Convênio ECF 01/98};
– Estabelecimentos de ensino {Port. 91/02};
– Corretoras, {Port. 91/02};
– Transporte coletivo público {Port. 173/01};
– Prestadoras de serviços preponderantemente à pessoa jurídica (mais de 50%) {Port. 173/01 e a solução de consulta SEF 62/12};
– Empresa de construção civil {Port. 173/01};
– Estabelecimentos fornecedores de refeições coletivas {art. 2º, § 1º, Lei 3.168/2003};
– Estabelecimentos de contribuintes do ICMS e/ou do ISS que emita Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, por processamento de dados (Convênio ICMS 57/95), que não esteja em atraso com os arquivos do Sintegra (atualmente Livro Eletrônico) {Port. 07/03}, desde que atenda uma das seguintes condições:
– tenham mais de cinquenta por cento da receita bruta anual proveniente de operações com mercadorias ou prestações de serviço destinadas à pessoa jurídica;
– Em conjunto com a atividade de venda de veículos automotores sujeitos ao licenciamento oficial, realizem a atividade de venda de peças e partes e de prestação de serviços {Port. 07/03}.
ECF – Dispensa Uso – Emissão Nota Eletrônica – Mais de 50% Faturamento Pessoa Jurídica
A Solução de Consulta SEF nº 62/2012 estabeleceu que o contribuinte que emite somente NF-e, sendo que mais de 50% (cinquenta por cento) de suas vendas são destinadas a pessoas jurídicas, tendo um faturamento anual superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), este estará dispensado do uso de ECF, desde que observadas ás disposições contidas no art. 1º da Portaria nº 07/2003;
A Nota Fiscal eletrônica é considerada como um documento emitido por sistema eletrônico de processamento de dados e configura-se como um arquivo digital que pode ser armazenado em meio magnético ou equivalente.
Em recente decisão proferida a favor do contribuinte pelo Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais Tribunal em seu Acordão do Tribunal Pleno nº 066/2013, regulamentou que o contribuinte do ICMS, nas operações de vendas a varejo para consumidor final, fica, por regime especial, autorizado a substituir o cupom fiscal emitido por Equipamento Emissor de Cupom fiscal (ECF) por Nota Fiscal Eletrônica (NFE). Recurso Especial que se provê.
Diante das explanações acima concluímos que a microempresa fica dispensada da emissão da nota fiscal eletrônica de serviço, desde que não preste serviço aos órgãos públicos.
Primeiro ressaltamos que a NF modelo 3 se destina as prestações a PJ e PF enquanto que a NF modelo 3-A se destina exclusivamente a PF.
Então, Para aqueles contribuintes que operam exclusivamente com Pessoa Física, mesmo que suas atividades estejam relacionadas na Portaria 403/2009, a emissão de NF-e é facultativa, pois o documento fiscal próprio para a operação será o Cupom Fiscal ou o nota fiscal modelo 3-A (caso a empresa esteja não esteja obrigada ao uso do ECF).
ALSC: Revisado em 26/3/14
ANTONIO SAGRILO
Consultor Empresarial
OAB/DF 14.380
EDUARDO MENDONÇA
Consultor Empresarial
OAB/DF 26.460