Nome: CONTAMÁXIMO SERVIÇOS
Email: contamaximo@contamaximo.com.br
Nome Empresarial: CONTAMÁXIMO
Responsável: Sebastião Cordeiro Máximo
CNPJ/CPF: 24.907.487/0001-59
Telefones: 3327-7181
Origem: Multilex
Senha Assinante: JMLY958
Bom dia!
Quando do Adicional Noturno DE 22:00 AS 05:00h, o empregador deverá pagar o DSR destacado no recibo? Para aqueles que recebem 20% direto sobre o salário, deverá também pagar o DSR destacado ou já está incluso?
I – Do Salário Complessivo
II – Da remuneração
III – Síntese conclusiva
I – Do Salário Compressivo
Diante do questionamento julgamos primeiramente ser necessário tratarmos do que vem a ser salário complessivo. Vejamos então uma definição segundo o Dicionário Jurídico de Maria Helena Diniz:
Salário Complessivo. Direito comparado. Remuneração formada pelo salário e pelas gratificações e comissões, sem que se distingam as parcelas que o compõem, figurando em valor único
(DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico/Maria Helena Diniz. – 2. ed. ver., atual. e aum. São Paulo: Saraiva, 2005. Obra em 4 vol. – vol. 4 – Q-Z. p. 271).
Desta forma quando há o pagamento de uma verba junto com outra, sem a devida discriminação, chamamos isto de pagamento complessivo, o que não é permitido na legislação trabalhista. Este inclusive este é o entendimento pacificado do Tribunal Superior do Trabalho. Veja:
Jurisprudência
SALÁRIO COMPLESSIVO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador. (Destaque nosso).
Como não poderia ser diferente, assim o Tribunal Regional do Trabalho – TRT, aqui de Brasília tem aplicado.
Jurisprudência
Os contracheques colacionados aos autos, a fls. 77/150, não discriminam o referido percentual e, como é sabido, na Justiça do Trabalho não se admite pagamento de salário complessivo (Súmula 91 do col. TST).
(Processo: 00621-2011-012-10-00-0 RO (Acordão 2ª Turma) – Origem: 12ª Vara do Trabalho de BRASÍLIA/DF – Juíz(a) da Sentença: Flavia Fragale Martins Pepino – Relator: Desembargador Brasilino Santos Ramos – Revisor: Desembargador Alexandre Nery de Oliveira – Julgado em: 19/09/2012 – Publicado em: 05/10/2012 no DEJT). (Destaque nosso).
Vale lembra ainda que a empresa deve observar o que estabelecido está no artigo 47 da Instrução Normativa nº 971 de 2009, entre as quais destacamos o inciso a seguir:
V – lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições sociais a cargo da empresa, as contribuições sociais previdenciárias descontadas dos segurados, as decorrentes de sub-rogação, as retenções e os totais recolhidos, observado o disposto nos §§ 5º, 6º e 8º e ressalvado o disposto no § 7º. (Destaque nosso).
II – Da Remuneração
De acordo com o artigo 457, § 1º da CLT, integra ao salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens, abonos pagos pelo empregador.
Perceba que o artigo 73 da CLT, estabelece que o trabalho noturno tenha sua remuneração superior a do diurno no percentual de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna, e o artigo 457 acima citado diz que integram ao salário as verbas ali elencadas.
Desta forma, as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens, abonos pagos pelo empregador integram a base de calculo.
Veja Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST)
Súmula nº 60 do TST
ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 6 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I – O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. (ex-Súmula nº 60 – RA 105/1974, DJ 24.10.1974)
II – Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. (ex-OJ nº 6 da SBDI-1 – inserida em 25.11.1996)
Diante do exposto, a empresa está sim obrigada a pagar o Descanso Semanal Remunerado – DSR, sobre o adicional noturno de forma discriminada.
(Revisado: 31/07/14)
Antônio Sagrilo
Consultor Empresarial
OAB/DF 14.380
Eduardo Mendonça
Consultor Empresarial
OAB/DF 26.140