Nome: R CALDAS FROTA CONTABILIDADE ME CONTABILIDADE CAPITAL
Email: contato@contabilidadecapital.com
Nome Empresarial: R CALDAS FROTA CONTABILIDADE ME
Responsável: Roseni Caldas
CNPJ/CPF: 10.234.991/0001-20
Telefones: (61) 3045-4663
Origem: Multilex
Senha Assinante: 297AMLS
1. QUAL A DIFERENÇA ENTRE O IRPJ E CSLL TRIMESTRAL E ANUAL? O QUE SERIA PAGAMENTO POR ESTIMATIVA?
2. A EMPRESA QUE OPTAR POR UM DOS DOIS, QUAL OS CODIGOS DE RECOLHIMENTOS, COMO SERÁ FECHADO O IMPOSTO? QUAL A DECLARAÇÃO QUE SERA OBRIGADA A ENVIAR.
3. SOBRE O LALUR, QUAL A DECLARAÇÃO QUE TEM QUE ENVIAR?
4. QUAL O VENCIMENTO IRPJ E CSSL, O TRIMESTRAL E O ANUAL?
I – Lucro Real – Definição e Obrigatoriedade;
II – Lucro Real – Período de Apuração (Trimestral ou Estimativa Mensal);
III – Escrituração Contábil Fiscal – Nova Obrigação Acessória.
I – Lucro Real – Definição e Obrigatoriedade
De acordo com o art. 14 da Lei nº 9.718/98, a pessoa jurídica que se enquadrar em quaisquer das hipóteses abaixo relacionadas, terá que, obrigatoriamente ser tributada com base no Lucro Real:
– cuja receita total, no ano-calendário anterior, seja superior a R$ 48 milhões, ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a 12 (doze) meses. A partir de 1º de janeiro de 2014, o limite para opção pelo regime de tributação do Lucro Presumido será de R$ 78 milhões (Lei nº 12.814/13);
– cujas atividades sejam de instituições financeiras ou equiparadas;
– tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;
– autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto;
– que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, na forma do art. 2° da Lei nº 9.430, de 1996;
– cuja atividade seja de “factoring”;
– que explorem as atividades de securitização de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio.
Para as demais pessoas jurídicas não enquadradas em uma das hipóteses acima mencionada, a tributação pelo Lucro Real é opcional.
Nos termos do art. 247 do Decreto 3.000/99 (Regulamento do Imposto de Renda – RIR), lucro real é o lucro líquido do período de apuração ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação fiscal.
Já o lucro liquido é a soma algébrica do lucro operacional, dos resultados não operacionais e das participações (art. 248, Decreto nº 3.000/99).
Nessa modalidade de tributação, a soma das receitas menos os custos e as despesas irá determinar o lucro para fins de incidência das alíquotas de 15% (IRPJ) e de 9% (CSLL).
O Pis/Pasep e a Cofins devem ser apurados sob o sistema não cumulativo, salvo nas hipóteses do art. 10 da Lei nº 10.833/03. O regime não cumulativo é realizado com a utilização de alguns créditos (despesas e custos das receitas), sendo que sobre esse resultado, é aplicada a alíquota de (1,65% – Pis e 7,6% – Cofins).
II – Lucro Real – Período de Apuração (Trimestral ou Estimativa Mensal)
Nos termos do art. 220 do Decreto nº 3.000099 (RIR), as pessoas jurídicas poderão apurar o imposto de renda com base no lucro real, presumido ou arbitrado, determinado por períodos de apuração trimestrais encerrados em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário.
A pessoa jurídica sujeita à tributação com base no lucro real poderá, opcionalmente, pagar o imposto de renda mensalmente, determinado sobre base de cálculo estimada. Nessa hipótese, deverá fazer a apuração anual do lucro real em 31 de dezembro de cada ano-calendário (art. 222 do RIR/99).
Apurado o lucro real pelo contribuinte em 31 de dezembro de cada ano-calendário, o saldo do imposto deverá ser (art. 6º da Lei nº 9.430/96):
– pago em quota única até o último dia útil do mês de março do ano subsequente, se positivo, observado que o saldo do imposto a pagar deverá ser acrescido de juros à taxa Selic e de 1% (um) por cento no mês do pagamento;
– compensado com o imposto a ser pago a partir do mês de abril do ano subsequente, se negativo, assegurada a alternativa de requerer, após a entrega da declaração de rendimentos, a restituição do montante pago a maior.
Nota-se que a apuração pelo Lucro Real pode ser trimestral ou anual. O Lucro Real é o resultado do período de apuração ajustado pelas adições, exclusões e compensações autorizadas pela legislação.
– O Lucro Real Anual pode ser uma boa opção em virtude da possibilidade de a empresa poder suspender ou reduzir o pagamento do tributo quando constatar que pagou imposto a mais, assim como também poderá compensar integralmente o prejuízo apurado no mesmo exercício (art. 230 do RIR/99);
– O Lucro real trimestral é outra opção de tributação para o IRPJ e para a CSLL, porém é apurado com base no período correspondente ao trimestre. A apuração trimestral do lucro real revela-se uma ótima opção para empresas que possuem faturamento estável e com picos em alguns meses isolados, uma vez que poderá realizar o pagamento do imposto apurado no trimestre em três parcelas. Nesta modalidade também é possível manter um controle dos gastos tributários, pois o período-base é trimestral.
Cabe destacar que a adoção da forma trimestral de pagamento do imposto pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime do lucro real ou a opção pelo pagamento por estimativa mensal com ajuste anual, será irretratável para todo o ano-calendário será manifestada com o pagamento do imposto correspondente ao mês de janeiro ou de início de atividade (art. 3º da Lei nº 9.430/96).
Os códigos de receita para fins de recolhimento pelo Lucro Real são os seguintes:
– 2456: IRPJ – PJ NÃO OBRIGADAS AO LUCRO REAL – DECLARAÇÃO DE AJUSTE;
– 2430: IRPJ – PJ OBRIGADAS AO LUCRO REAL-ENTIDADES NÃO FINANCEIRAS-DECLARAÇÃO DE AJUSTE;
– 3373: IRPJ – PJ NÃO OBRIGADAS AO LUCRO REAL – BALANÇO TRIMESTRAL;
– 0220: IRPJ-PJ OBRIGADAS AO LUCRO REAL – ENTIDADES NÃO FINANCEIRAS – BALANÇO TRIMESTRAL;
– 2362: IRPJ- PJ OBRIGADAS AO LUCRO REAL – ENTIDADES NÃO FINANCEIRAS – ESTIMATIVA MENSAL;
– 5993: IRPJ-OPTANTES APURAÇÃO C/ BASE NO LUCRO REAL-ESTIMATIVA MENSAL;
– 6012: CSLL – DEMAIS PJ QUE APURAM O IRPJ COM BASE EM LUCRO REAL – BALANÇO TRIMESTRAL;
– 6773: CSLL – DEMAIS PESSOAS JURÍDICAS – DECLARAÇÃO DE AJUSTE;
– 2484: CSLL – DEMAIS PJ QUE APURAM O IRPJ COM BASE EM LUCRO REAL – ESTIMATIVA MENSAL.
III – Escrituração Contábil Fiscal – Nova Obrigação Acessória
A Instrução Normativa RFB nº 1.422/13 determina que a partir do ano-calendário de 2014, todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, deverão apresentar a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) de forma centralizada pela matriz.
A obrigatoriedade a que se refere este artigo não se aplica:
– às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional;
– aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas; e
– às pessoas jurídicas inativas.
A ECF será transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira, contendo todas as operações que influenciem a composição da base de cálculo e o valor devido do IRPJ e da CSLL.
As pessoas jurídicas ficam dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014:
– da escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur); e
– da entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).
Diante do exposto, podemos concluir que:
– os contribuintes obrigados à tributação pelo Lucro Real encontram-se listados no item I da presente Solução de Consulta;
– os principais esclarecimentos sobre o lucro real trimestral e por estimativa mensal foram citados no item II desta Solução de Consulta;
– com relação às obrigações acessórias, cabe destacar a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) obrigatória a partir do ano calendário 2014.
ALSC: Revisado em 07/02/2014.
_______________________________
Eduardo Mendonça
Consultor Empresarial
OAB/DF 26.140
_______________________________
Antonio Sagrilo
Consultor Empresarial
OAB/DF 14.380