16/06/2014 às 15h06

Vale alimentação em dinheiro incide INSS? Receita explica

Por Equipe Editorial

Nome: CONTABILIDADE TRÊS MARIAS
Email: cont.tresmarias@terra.com.br
Nome Empresarial: CONTABILIDADE TRÊS MARIAS
Responsável: MARISTELA ALVES
CNPJ/CPF: 02587304000122
Telefones: 3351-4366
Origem: Multilex


Senha Assinante: 02587384000122
Reiteramos a consulta formulada sobre a incidência do INSS na concessão do Vale Alimentação pago em folha de pagamento.

Na verdade, é que o Setor de Pessoal, vem somando os Salários com o Vale Alimentação dos funcionários, para determinar a Base de incidência do INSS.

O Parecer é importante, pois servirá de subsidio para iniciação de processo administrativo na empresa-cliente.

Rogamos URGÊNCIA na emissão do parecer, dado a cobrança do nosso cliente.


I – Auxílio Alimentação – Pagamento em pecúnia

II – IRRF – Isentos – Vale Refeição

III – Síntese


I – Auxílio Alimentação – Pagamento em pecúnia

É cediço que a alimentação não tem seu fornecimento obrigatório, sendo uma faculdade do empregador, excetuado quando for prevista em convenção ou acordo coletivo. Entretanto para que não se configure em verba salarial, é necessário observar o que determina a Lei 8.212/91, no artigo 28, § 9º, alínea “c”, que assim estabelece: a parcela “in natura” recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976.

Outrossim, a IN RFB 971/2009 no Art. 504, esclarece que a parcela in natura habitualmente fornecida a segurados da Previdência Social, por força de contrato ou de costume, a título de alimentação, por empresa não inscrita no PAT, integra a remuneração para os efeitos da legislação Previdenciária.

Veja a Orientação Jurisprudencial do TST

133. AJUDA ALIMENTAÇÃO. PAT. LEI Nº 6.321/76. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO (inserida em 27.11.1998)
A ajuda alimentação fornecida por empresa participante do programa de alimentação ao trabalhador, instituído pela Lei nº 6.321/76, não tem caráter salarial. Portanto, não integra o salário para nenhum efeito legal. (destaque nosso)

Outro ponto importante é que os tribunais têm entendido em muitos casos que o pagamento da alimentação quando pago em pecúnia, não caracterizará salário desde que, previsto em convenção ou no acordo coletivo e com a devida inscrição no PAT.

 Veja jurisprudência recente:

INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO Requer a reclamante a reforma da sentença quanto à integração do auxílio alimentação ao salário. Aponta para a Súmula/TST 241 e art. 457 da CLT, bem como alega que o benefício não era objeto de norma coletiva. Sem razão. Como bem observado pelo Juízo de origem, o próprio parágrafo primeiro da cláusula 10ª da CCT 2011/2012, juntada aos autos pela reclamante, estabelece que o “TICKET alimentação concedido em pecúnia não integra a remuneração salarial para fins rescisórios e reclamação trabalhista, bem como não sofrerá a incidência e nem descontos do INSS e FGTS”. (fls. 28) Portanto, não há como ser acolhido o pedido de integração do auxílio alimentação à remuneração da reclamante, por óbice expresso em norma coletiva. Nego provimento.

(Processo: 00847-2013-003-10-00-1 RO     (Acordão 2ª Turma) – Origem: 3ª Vara do Trabalho de BRASÍLIA/DF – Juíz(a) da Sentença: Larissa Lizita Lobo Silveira – Relatora: Desembargadora Elke Doris Just – Revisor: Desembargador Brasilino Santos Ramos – Julgado em: 19/03/2014 – Publicado em: 11/04/2014 no DEJT)

 II – IRRF – Isentos – Vale Refeição

O Inciso I do artigo 5º da Instrução Normativa n º 15 de 2001 estabeleceu que fosse isentos ou não se sujeitam ao imposto de renda os rendimentos:

– alimentação, inclusive in natura, transporte, vale-transporte e uniformes ou vestimentas especiais de trabalho, fornecidos gratuitamente pelo empregador a seus empregados, ou a diferença entre o preço cobrado e o valor de mercado;

Solução de Consulta n º 223 de 14 de Junho de 2004

Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF

Ementa: Isenção. Auxílios Transporte e Alimentação. Constituem rendimentos isentos ou não tributáveis a alimentação e o transporte fornecidos gratuitamente pelo empregador a seus empregados. Tal isenção alcança a alimentação in natura, o vale refeição e o vale transporte. Os auxílios alimentação e transporte pagos em dinheiro aos servidores públicos federais civis ativos da Administração Pública Federal, direta, autárquica e fundacional também são isentos de imposto de renda.


Como regra o auxílio alimentação não integra a base de calculo do INSS ou mesmo o IR, salvo se em desconformidade com a Lei. Nossa orientação é que a empresa ao fornecer o auxílio alimentação o forneça em conformidade ao estabelecido na lei, qual seja, inscrição no PAT e o fornecimento via cartão.

Entretanto se a empresa pretende fazer o pagamento em pecúnia, deve-se também observar a inscrição no PAT, bem como a previsão na convenção ou acordo coletivo desta possibilidade sem configurar verba salarial.

(ALSC: Revisado em 16/6/14)


ANTONIO SAGRILO

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380

EDUARDO MENDONÇA

Consultor Empresarial

OAB/DF 26.460