05/10/2016 às 07h10

Tudo que o contabilista precisar saber do diferencial de alíquotas da ME

Por Equipe Editorial

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Boa tarde Ferreira,
Conforme conversa por telefone, quero saber como calcular o imposto do diferencial de alíquota de uma empresa enquadrada no simples.
-A empresa fez uma compra para revenda de mercadoria de informatica do Estado de São Paulo o valor da NF é de R$ 1.460,00;
Na compra de produto de informatica a empresa tem a redução de alíquota de 58,33?


Introdução

Então, o cálculo não é sobre o valor total da nota fiscal.

O diferencial de alíquota é responsabilidade do adquirente.

Recolhimento

Suspensão da Cobrança

Síntese


Introdução

O fisco local regulamenta o diferencial de alíquota, este novo sistema de arrecadação e aplicado às empresas do regime do simples nacional na condição de Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP), esse novo modelo de cobrança, atribuiu a obrigatoriedade do pagamento ao vendedor da mercadoria na venda realizada ao não contribuinte do ICMS, na operação interestadual (Decreto nº37.127 de 2016).

Importante esclarecer que a mercadoria sujeita ao regime de pagamento antecipado e ou substituição tributária do ICMS, adquirida por contribuinte optante pelo regime simplificado, não é devido o novo diferencial de alíquota na entrada do Distrito Federal (item 5, letra “f”, inciso I, art. 1254 de 1996).

Logo, será devido ao Distrito Federal o ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nas operações com mercadoria (não se trata de compra de bens e serviços) proveniente de outro Estado sendo o adquirente a ME ou EPP (art. 20-A, Lei nº 1254).

O diferencial de alíquota é calculado tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às operações realizadas por contribuintes submetidos ao regime de apuração normal do imposto, isto é, o valor do imposto calculado sobre a alíquota interna do Distrito Federal deduzida o valor o ICMS pago na operação Interestadual.

Então, o cálculo não é sobre o valor total da nota fiscal.

O “novo imposto” devido ao cofres do fisco Distrital e o correspondente à diferença encontrada da subtração acima indicada, ficando limitado a 5% sobre o valor da operação, de maneira que, se for o caso, a sua base de cálculo é reduzida para que seja observado o citado limitador. O benefício é até 31 de dezembro de 2019.

O diferencial de alíquota é responsabilidade do adquirente.

Aqui não existe o cálculo mediante sistema de partilha (40% para o Distrito Federal e 60% para o estado de origem), tudo o valor será devido ao estabelecimento adquirente.

Recolhimento

O recolhimento do novo Diferencial de Alíquota deve ser efetuado por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais − GNRE ou outro documento de arrecadação, de acordo com a legislação do Estado de destino, por ocasião da saída do bem ou do início da prestação de serviço, em relação a cada operação ou prestação (Cláusulas 4ª e 5ª, Convênio ICMS nº 93 de 2015).

Caso o contribuinte remetente possua inscrição no Cadastro Fiscal no Distrito Federal poderá apurar e recolher, até o 15º dia do mês subsequente e não operação por operação (Decreto n º 37122 de 2016).

O documento de arrecadação deve mencionar o número do respectivo documento fiscal e acompanhar o trânsito do bem ou a prestação do serviço.

Suspensão da Cobrança

Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar para suspender a eficácia de cláusula do Convênio ICMS 93/2015, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada.

A decisão “preliminar” prevaleceu o entendimento de que a tutela antecipada é um provimento judicial provisório e, em regra, reversível (art. 273, § 2º, do CPC), devendo ocorrer a devolução dos valores recebidos indevidamente ou ser pagos no caso de “exoneração provisória (Recurso Especial nº 1.555.853-RS, 3ª Turma STJ, acórdão DJ-e 16/11/2015. Trânsito em julgado 02/12/15).

Assim, é certo que os valores “deixados de ser pagos precariamente” são legítimos enquanto vigorar o título judicial que o concedeu, o dever de devolução ou de pagamento em caso de revogação da medida provisória, evitar o enriquecimento sem causa − arts. 884 e 885 do CC e 475-O, I, do CPC.

A interposição da ação judicial favorecida com a medida liminar interrompe a incidência da multa de mora, desde a concessão da medida judicial, até 30 dias após a data da publicação da decisão judicial que considera devido o tributo ou contribuição (§ 2º, art. 63, Lei nº 9430).

Livro Fiscal Eletrônico

O livro fiscal eletrônico substituiu todos os livros fiscais relacionados na legislação do ICMS e ISSQN. Com esse procedimento, os livros fiscais do ICMS e ISSQN são gerados, armazenados e enviados, eletronicamente, com certificado digital, à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, lançando-se os registros das operações e prestações relativas ao imposto em arquivo digital gerado através de sistema eletrônico de processamento de dados, dispensando-se assim a impressão em papel (Dec. 26.529 de 2006).

No livro eletrônico, a escrituração do livro fiscal eletrônico deverá obedecer as normas supracitadas na Portaria SEF n º 228 de 2015.


Até a decisão do STF, o diferencial de alíquota devido ao Distrito Federal era a diferença entre a sua alíquota interna e a interestadual, nas operações com mercadoria proveniente de outra unidade federada destinadas aos optantes pelo Simples Nacional, limitada a 5% do valor devido.

A suspensão do pagamento alcançar apenas as operações de venda interestaduais, realizadas a partir de 17/02/16, sendo devido o recolhimento em relação as operação anteriores.