11/11/2016 às 21h11

TST define que contribuição assistencial não é obrigatória

Por Equipe Editorial

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Boa tarde!

 

Gostaria de saber se há obrigação de uma empresa pagar a CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL, há um respaldo legal?

I – Da contribuição assistencial

II – Jurisprudência Recente do TST

III – Síntese Conclusiva

 


I – Da contribuição assistencial

A contribuição assistencial não possui previsão legal. É aprovada pela assembleia geral da categoria e fixada em convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa, sendo devida quando da vigência de tais normas, porque sua cobrança está relacionada com o exercício do poder de representação da entidade sindical no processo de negociação coletiva – é o que expõe a Nota Técnica nº 50/2005 do Ministério do Trabalho e Emprego, na página 06.

Difere da contribuição confederativa, cujo objetivo é o custeio do sistema confederativo, do qual fazem parte os sindicatos, federações e confederações, tanto da categoria profissional como da econômica, sendo fixada em assembleia geral, tendo como fundamento legal o art. 8º, IV, da Constituição Federal, que estabelece que “a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei”.

Embora dispositivos legais possam ser apontados por alguns Sindicatos (artigos 513, “e”, e 545, parágrafo único, da CLT – comentados adiante) e o texto das cláusulas constantes em Convenção façam parecer legítima a referida cobrança, a verdade é que a cobrança assistencial não pode ser cobrada indistintamente de todos os associados, por ser flagrantemente inconstitucional/ilegal.

A) Art. 513, “e” da CLT – Dispositivo Revogado

Ocorre que o texto do art. 513, “e” está revogado, como afirma a doutrina especializada trabalhista de Sérgio Pinto Martins (MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários à CLT. 11 ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 565-566):

“O sindicato deixou, portanto, de ter a possibilidade de impor contribuições, estando derrogada a alínea e do art. 513 da CLT, que deve ser lida no sentido de que o sindicato tem poderes de arrecadar contribuições, tanto da entidade patronal como dos trabalhadores, entre elas a assistencial, a confederativa, a sindical e a mensalidade do sindicato.

A letra “e” do artigo 513 da CLT dá possibilidade aos sindicatos de cobrar a contribuição assistencial, que é a prevista nos acordos, convenções ou dissídios coletivos. Decorre do fato de o sindicato ter feito a negociação coletiva e ter incorrido em custos, podendo também referir-se à cobrança para custear encargos assistenciais do sindicato. (…)

O argumento de que os empregados da empresa são beneficiados pelas normas coletivas da categoria e por essa razão teriam de pagar as contribuições não colhe. Os empregados da empresa já pagam a contribuição sindical, que serve para financiar as atividades do sindicato.  Tal contribuição é compulsória, nos termos do art. 545 da CLT. NÃO TÊM OBRIGAÇÃO DE PAGAR OUTRA CONTRIBUIÇÃO, SE OS EMPREGADOS DA EMPRESA NÃO SÃO FILIADOS AO SINDICATO.

Assim, atualmente, pode-se afirmar, de forma cabal, que a única contribuição devida aos sindicatos, cobradas de todos que pertencem a categorias profissionais e econômicas, é a contribuição sindical, de natureza tributária, compulsória, restando assim revogado o art. 513, “e”, da CLT.

II – Jurisprudência Recente do TST

Nesse sentido o TST já firmou o entendimento de que a contribuição assistencial não poderá ser exigida de empresa não filiada, não valendo essa regra apenas para os empregados, mas também para empresas filiadas, conforme a seguir transcrito:

A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso ordinário em ação rescisória do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas (…) contra decisão que isentou a (…)  Ltda. do pagamento de contribuição sindical adicional.

 Na ação originária, a metalúrgica foi condenada a pagar encargo assistencial sobre “participação sindical nas negociações coletivas”. Após o trânsito em julgado da condenação, a empresa ajuizou ação rescisória afirmando não ter feito parte do acordo, uma vez que não é sindicalizada, e alegou que seus empregados, que também não são filiados ao sindicato da categoria, se opuseram à cobrança. Alegou ainda violação ao principio da livre associação sindical estabelecido no artigo 8ª, inciso V, da Constituição Federal, e da Orientação Jurisprudencial 17, da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do TST.

 O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) julgou procedente a ação rescisória e rescindiu a decisão, julgando improcedente a pretensão do sindicato quanto ao pagamento da contribuição. O Regional destacou não existir proibição da contribuição de terceiros ao ente sindical, mas a obrigatoriedade do encargo fere a livre associação.

Insatisfeito com a decisão do Regional, o sindicato recorreu ao TST. Mas o relator do recurso, ministro Emmanoel Pereira, assinalou que o princípio da autonomia sindical foi violada. “O objetivo da contribuição é retribuir o sindicato pela participação nas negociações coletivas, tendo em vista os custos e as despesas para tal fim e, principalmente, a obtenção de novas condições de trabalho para a categoria”, explicou. “Tal contribuição não decorre de lei, mas de norma coletiva, razão pela qual não possui caráter compulsório. Logo, sua cobrança deve ser restrita às pessoas associadas ao sindicato”, concluiu.

 A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, o sindicato interpôs recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, cuja admissibilidade ainda não foi examinada pela Vice-Presidência do TST. (Recurso de Revista nº 146700-88.2009.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, acórdão DJ-e 17/04/15. Fase atual é conclusão para despacho do(a) Ministro(a) Vice-Presidente do TST – RE (Gabinete da Vice-Presidência)

 


Portanto, se as empresas entendem que devem contribuir, de alguma forma ou a qualquer título, com o seu sindicato de classe, sem dúvida poderão fazê-lo, não sendo permitido se as empresas se opuserem e não sendo filiada ao sindicato.

Assim, frisa-se que a única contribuição devida aos sindicatos, cobradas de todos que pertencem a categorias profissionais e econômicas, é a contribuição sindical, de natureza tributária, compulsória

(ALSC: Revisado em 11/11/16)

 


Vívian Chaves

Consultor Empresarial

OAB/DF 18.328

 

Antonio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380