16/06/2014 às 16h06

Tributação pelo anexo IV do simples nacional é obrigado recolher a CPRB

Por Equipe Editorial

Nome: R CALDAS FROTA CONTABILIDADE ME
Email: contato@contabilidadecapital.com
Nome Empresarial: R CALDAS FROTA CONTABILIDADE ME
Responsável: Roseni Caldas
CNPJ/CPF: 10.234.991/0001-20
Telefones: (61) 3045-4663
Origem: Multilex


Senha Assinante: mair249
Boa tarde!

Uma empresa do simples nacional prestação de serviços (CNAE 43.29-1-03)de construção civil porem tributado pelo anexo III como manutenção e reparação de bens, esta obrigada a desoneração da folha?

ATT Viviana Rodrigues


I – Desoneração da folha

II – Síntese Conclusiva


I – Desoneração da folha

A Lei complementar n.º 123 de 2006, dá um tratamento diferenciado as empresas optantes pelo Simples Nacional. Tal opção como já é sabido, implica no recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, e entre estes impostos está a Contribuição Patronal Previdenciária. (inciso VI do art. 13 desta lei).

Entretanto a mesma lei traz à exceção a regra, qual sejam, as empresas que tem suas atividades descritas no parágrafo 5º – C, do artigo 18, veja:

§ 5º-C  Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis:

I – construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;

II  a V – (REVOGADO)

VI – serviço de vigilância, limpeza ou conservação.

(Grifos nosso)

Perceba que somente para estes tipos de atividades, o legislador deixou claro que tais empresas devam recolher como os demais contribuintes. Veja ainda:

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

Ato Declaratório Interpretativo nº 3, de 5 de junho de 2014

(…)

Art. 1º Os serviços de instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes, prestados por microempresa ou empresa de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), são tributados na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 1º Os serviços de que trata o caput tributados na forma ali estabelecida não estão sujeitos à retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, ainda que prestados mediante empreitada.

§ 2º Caso a microempresa ou empresa de pequeno porte seja contratada para construir imóvel ou executar obra de engenharia em que os serviços de instalação de elevadores, escadas e esteiras rolantes façam parte do respectivo contrato, as receitas decorrentes serão todas tributadas, juntamente com a obra, na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006.

Art. 2º Os serviços de instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes, prestados mediante cessão ou locação de mão de obra, constituem atividade vedada ao Simples Nacional. (destaques nosso)

Como demonstrado às empresas com serviços de instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes são tributadas pelo anexo III, e que somente nos casos em que seja contratada para construir imóvel ou executar obra de engenharia juntamente com tais serviços é que serão todas tributadas, juntamente com a obra, na forma do Anexo IV.

Caso a empresa tenha o interesse de ser tributada na forma da Lei n.º 12,546/11, ou seja, desonerada, primeiramente terá que pedir a exclusão do simples nacional, veja:

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 70 de 27 de Junho de 2012

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL. NÃO APLICAÇÃO.

1. Às empresas optantes pelo Simples Nacional, cujos segmentos tenham sido contemplados pelo art. 7º da Medida Provisória nº 540, de 2011, e pelo art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, não se aplica o regime substitutivo de desoneração da folha de salários.

2. Havendo interesse da pessoa jurídica de recolher as contribuições na forma do regime substitutivo, ela deverá solicitar sua exclusão do Simples Nacional, considerando que não é possível a utilização de regime misto, com incidência, concomitante, da Lei Complementar nº 123, de 2006, e das normas que regulam o regime substitutivo de desoneração da folha de pagamento.


Ante o exposto, como regra, as empresas que prestam os serviços de instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes serão tributadas na forma do Anexo III, e somente nos casos em que seja contratada para construir imóvel ou executar obra de engenharia, isto é, contrata em conjunto no mesmo contrato que de execução da obra  será tributado pelo Anexo IV.

Sendo tributada pelo anexo IV da LV 123, fica sim obrigada a nova contribuição sobre a receita bruta – CPRB ( desoneração da folha).

(ALSC: Revisado em 16/6/14)


ANTONIO SAGRILO

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380

EDUARDO MENDONÇA

Consultor Empresarial

OAB/DF 26.460