18/03/2014 às 14h03

Transferência de empregados: Saiba como proceder correções cadastrais no Sefip

Por Equipe Editorial

Nome: R CALDAS FROTA CONTABILIDADE ME
Email: contato@contabilidadecapital.com
Nome Empresarial: R CALDAS FROTA CONTABILIDADE ME
Responsável: Roseni Caldas
CNPJ/CPF: 10.234.991/0001-20
Telefones: (61) 3045-4663
Origem: Multilex


Senha Assinante: alsx198
Uma empresa que faz transferncia para outra qual os procedimetnos a serem adotados? e o que deve ser escrito nas carteiras de trabalho dos funcionarios e no livro de empregados? e qual o codigo que sera utilizado na sefip para transferir o saldo do fgts para a outra empresa?

No aguardo


I – Transferência – Conceito

II – Correções cadastrais pelo SEFIP

III – Síntese


I – Transferência – Conceito

O questionamento referente à transferência de empregados e procedimentos operacionais a serem realizados, informamos que a Solução de Consulta nº 25/2014 já foi publicada no site Multilex dia 11.02.2014

Acaso a Consulente permaneça em dúvidas quanto a informações complementares, que não essas já respondidas, solicitamos seja o questionamento de forma mais específico a fim de eventual complemento.

  • Transferência em definitivo

De acordo com CLT, no artigo 469, a transferência definitiva, só ocorre quando há a mudança do domicílio do empregado, para localidade diversa de seu contrato.

Ainda segundo o Código Civil no artigo 70, define o domicílio da pessoa natural como o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo, ou seja, de ali permanecer, se estabelecer.

Vale salientar que ao empregador é vedado transferir o funcionário para lugar diverso da que resultou seu contrato de trabalho, sem a anuência do mesmo, assim estabelece o caput do artigo 469 da CLT.

Entretanto o empregador ficará dispensado da anuência do empregado quando este exerça cargos de confiança, e nos casos em que os contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorrente de real necessidade de serviço, vale ressaltar que esta necessidade deve ser comprovada. Veja jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho:

Súmula nº 43 do TST TRANSFERÊNCIA (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Presume-se abusiva a transferência de que trata o § 1º do art. 469 da CLT, sem comprovação da necessidade do serviço.

  • Transferência temporária

Em caso de transferência temporária é devido ao funcionário enquanto permanecer nesta condição, um adicional nunca inferior a 25% dos salários que o empregado percebia em seu contrato de origem conforme artigo 469 parágrafo terceiro.

Veja posicionamento do Tribunal Regional de Brasília em decisão recente.

Ora, o adicional de transferência é uma verba salarial devida ao empregado que se submete a uma remoção de local de trabalho que importe mudança de seu domicílio. Conforme leciona SÉRGIO PINTO MARTINS, “o adicional de transferência só será devido na transferência provisória e não na definitiva. Chega-se a essa conclusão porque os outros dispositivos do art. 469 da CLT não tratam do adicional quando da transferência definitiva. O § 3º do art. 469 da CLT só prevê o adicional na hipótese de transferência provisória, utilizando-se do termo ‘enquanto perdurar essa situação’. Na transferência definitiva, ao contrário, o empregado não está fora do seu local de trabalho (habitat), não necessitando do adicional. (…) Se a transferência decorre de acordo entre as partes, não é devido o adicional, pois nesse caso há interesse do empregado, além de a transferência ser definitiva.” (in Direito do Trabalho, 19ª ed., Atlas, págs. 336/337). (destaque nosso)

(Processo: 00444-2012-001-10-00-9 RO     (Acordão 3ª Turma) – Origem: 1ª Vara do Trabalho de BRASÍLIA/DF – Juíz(a) da Sentença: Debora Heringer Megiorin – Relator: Desembargador José Leone Cordeiro Leite – Revisora: Juíza Cilene Ferreira Amaro Santos  – Julgado em: 29/05/2013 – Publicado em: 07/06/2013 no DEJT)

  • Despesas com a transferência

Ainda de acordo com o artigo 470 da CLT, as despesas resultantes da transferência correrão por conta do empregador. Neste artigo não trata, se é transferência temporária ou definitiva, neste caso partido da primazia da realidade, deverá o empregador arcar com todas as despesas, seja ela de mudança, de transporte, inclusive dos familiares do trabalhador, de aluguel, pagamento de multa contratual nos casos de rescisão abrupta do contrato de locação do empregado no local em que residia etc.

 

II – Correções cadastrais pelo SEFIP

Em todo caso, nos ativemos em complementar o procedimento relativo ao SEFIF, criando mais um item na Solução de Consulta nº 25/2014 para melhor elucidar a parte operacional.

Assim, as correções de dados cadastrais ou financeiros das contas vinculadas de FGTS poderão ser solicitadas pelo empregador por meio do SEFIP ou por Formulários Retificadores e, em alguns casos, pelo próprio titular da conta FGTS.
Nos ativemos a informar que por meio do SEFIP é mais prático e soluciona as informações de transferência realizada, tendo em vista as informações dispostas no site da caixa, no link: (http://www.caixa.gov.br/pj/fgts/retificacao_dados/index.asp)

Salientamos que o uso do SEFIP nas solicitações das correções cadastrais apresenta diversas vantagens para o Empregador, tais como:

  • processamento das informações de forma mais rápida pela CAIXA;
  • dispensa do deslocamento de representante da empresa até a CAIXA;
  • eliminação da impressão do RDT e anexação de cópias de documentos comprobatórios, para entrega à CAIXA;
  • possibilidade de, em um único arquivo, solicitar diversas alterações cadastrais.

Veja o que o Manual de Orientações, Retificações de Dados, Transferência de Contas Vinculadas e Devolução de Valores Recolhidos a Maior,  orienta como proceder:

“1.1 O aplicativo SEFIP permite solicitar a alteração cadastral dos dados do  empregador e do trabalhador, nas opções de  importação de arquivo de folha de  pagamento e/ou módulo de entrada de dados, dispensando a apresentação dos  formulários retificadores.

1.2 O SEFIP, no módulo de entrada de dados, apresenta opções específicas para:

– Alteração cadastral empregador – Registros 10 e 11 – Razão Social, CNAE e endereço;

– Alteração cadastral trabalhador – Registro 13 – PIS, nome, CTPS – número e  série, data de admissão, data nascimento, matrícula e CBO;

– Alteração de endereço – Registro 14 – Logradouro, bairro, CEP, cidade e UF; Alteração cadastral data/código de movimentação – Registro 32 – data e código de movimentação.

No entanto, salientamos que o formulário de Retificação de Dados do Trabalhador – FGTS – RDT permite proceder pedido de unificação de contas do trabalhador em multiplicidade, no campo 6.

Cabe ressaltar que o Pedido de Unificação de Contas do Trabalhador em Multiplicidade permite ao empregador solicitar a unificação de contas vinculadas, geradas em decorrência de divergência cadastral, de um mesmo contrato de trabalho.

Para que a unificação de contas ocorra é necessário que todas as contas envolvidas pertençam à mesma base de recolhimento e ao mesmo titular, e que já estejam com os dados cadastrais corrigidos ou conste pedido de correção no mesmo formulário retificador:

  • Nome (primeiro e último nome);
  • Número/ série da CTPS;
  • PIS/PASEP;
  • Admissão/opção;
  • Categoria; e
  • Tipo de conta.

Ademais é de responsabilidade do empregador tratar as divergências cadastrais, mediante uso do registro de alteração cadastral do SEFIP, previamente a solicitação de unificação das contas vinculadas.


Assim, quanto à transferência deve-se ater ao contido no artigo 469 da CLT e procedimentos contidos na Solução nº 25 de 2014 disponibilizado no dia 11.02.2014.

Outrossim, os procedimentos operacionais em complemento à Solução de Consulta nº 25 de 2014 estão no Item II da presente Solução de Consulta.

ALSC: Revisado 18/03/14.


Antônio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380

 

Eduardo Mendonça

Consultor Empresarial

OAB/DF 26.460