11/02/2014 às 16h02

Transferência de empregado: Formalidades e roteiro de procedimentos

Por Equipe Editorial

Nome: CONTABILIDADE CAPITAL
Email: contato@contabilidadecapital.com
Nome Empresarial: R CALDAS FROTA CONTABILIDADE ME
Responsável: Roseni Caldas
CNPJ/CPF: 10.234.991/0001-20
Telefones: (61) 3045-4663
Origem: Multilex

A EMPRESA QUE EFETOU UMA TRANSFERENCIA INDEVIDA DOS FUNCIONARIOS:

1. Ja se passaram muito tempo que houve a transferencia indevida, como fazeria com os cadastraos desses funcionarios?

2. Pode abrir um livro da nova empresa, (pois consta ainda no antigo livro), sendo que os recolhimetno das contribuições ja estao sendo feito pela nova empresa.

Tem algum excessão, que poderia enquadrar essa situação. até por que o socio admistrador, tambem é o socio (procuração ´fé publica) da outra empresa. e tambem possui parentesco.


I – Conceito – Grupo Econômico

II – Transferência – Conceito

– Transferência em definitivo

– Transferência temporária

– Despesas com a transferência

III – Anotações e procedimentos necessários

– CTPS

– Livro de registro de empregados

– CAGED

– SEFIP

Correções cadastrais pelo SEFIP – Como operacionalizar?

– RAIS

IV – Síntese


I – Conceito – Grupo Econômico

De acordo com a CLT – Consolidação das Leis Trabalhista, em seu artigo 2º § 2º diz-se grupo econômico:

Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

Fica bem mais fácil visualizar o grupo econômico quando se tem a figura da empresa matriz e suas filiais, mas perceba que de acordo com o artigo acima citado existe alguns requisitos que facilitam esta visualização num grupo econômico, tais como a direção, controle ou administração de outras, logo existe a figura de uma empresa mãe.

A depender do caso concreto, os tribunais tem entendido que se confira também grupo econômico por grau de parentesco, conforme se segue:

A Agravante sustenta que os critérios adotados pelas instâncias ordinárias para a configuração do grupo econômico não se compatibilizam com a previsão do art. 2º, § 2º, da CLT, o qual exige a subordinação de direção, controle ou administração de outra. Aduz que a existência de coordenação deve ser demonstrada, não se aferindo pela simples relação de parentesco entre os sócios. Alega, por fim, que o uso da marca advém da franquia empresarial. Aponta violação do artigo 5º, II, da Constituição da República e divergência jurisprudencial.

Sem razão.

Conforme se depreende da decisão regional transcrita quando da análise da preliminar de nulidade, a Corte de origem manteve a decisão que reconheceu a formação de grupo econômico, aos fundamentos de que as empresas atuam no mesmo ramo de negócios, exercendo a mesma atividade empresarial, inclusive com a utilização do mesmo nome fantasia, cujos sócios integrantes pertencem à mesma família. (grifos nosso)

(PROCESSO Nº TST-AIRR-5605900-71.2005.5.09.0002).

Em que pesem as alegações das reclamadas, o Tribunal Regional, instância soberana na apreciação do conjunto probatório, consignou expressamente que “é incontroversa a formação de grupo econômico entre as rés”, tendo registrado que O funcionamento das empresas com a administração partilhada entre membros com laços de parentesco ou de convivência demonstra a confusão existente entre as empresas que comporiam o grupo”.

Diante desse contexto fático, insuscetível de revisão por esta Corte Superior, a teor da Súmula nº 126 do TST, está incólume o artigo 2º, § 2º, da CLT. (grifos nosso)

(PROCESSO Nº TST-AIRR-1031-14.2011.5.12.0001).

II – Transferência – Conceito

Transferência em definitivo

De acordo com CLT, no artigo 469, a transferência definitiva, só ocorre quando há a mudança do domicílio do empregado, para localidade diversa de seu contrato.

Ainda segundo o Código Civil no artigo 70, define o domicílio da pessoa natural como o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo, ou seja, de ali permanecer, se estabelecer.

Vale salientar que ao empregador é vedado transferir o funcionário para lugar diverso da que resultou seu contrato de trabalho, sem a anuência do mesmo, assim estabelece o caput do artigo 469 da CLT.

Entretanto o empregador ficará dispensado da anuência do empregado quando este exerça cargos de confiança, e nos casos em que os contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorrente de real necessidade de serviço, vale ressaltar que esta necessidade deve ser comprovada. Veja jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho:

Súmula nº 43 do TST TRANSFERÊNCIA (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Presume-se abusiva a transferência de que trata o § 1º do art. 469 da CLT, sem comprovação da necessidade do serviço.

Transferência temporária

Em caso de transferência temporária é devido ao funcionário enquanto permanecer nesta condição, um adicional nunca inferior a 25% dos salários que o empregado percebia em seu contrato de origem conforme artigo 469 parágrafo terceiro.

Veja posicionamento do Tribunal Regional de Brasília em decisão recente.

Ora, o adicional de transferência é uma verba salarial devida ao empregado que se submete a uma remoção de local de trabalho que importe mudança de seu domicílio. Conforme leciona SÉRGIO PINTO MARTINS, “o adicional de transferência só será devido na transferência provisória e não na definitiva. Chega-se a essa conclusão porque os outros dispositivos do art. 469 da CLT não tratam do adicional quando da transferência definitiva. O § 3º do art. 469 da CLT só prevê o adicional na hipótese de transferência provisória, utilizando-se do termo ‘enquanto perdurar essa situação’. Na transferência definitiva, ao contrário, o empregado não está fora do seu local de trabalho (habitat), não necessitando do adicional. (…) Se a transferência decorre de acordo entre as partes, não é devido o adicional, pois nesse caso há interesse do empregado, além de a transferência ser definitiva.” (in Direito do Trabalho, 19ª ed., Atlas, págs. 336/337). (destaque nosso)

(Processo: 00444-2012-001-10-00-9 RO     (Acordão 3ª Turma) – Origem: 1ª Vara do Trabalho de BRASÍLIA/DF – Juíz(a) da Sentença: Debora Heringer Megiorin – Relator: Desembargador José Leone Cordeiro Leite – Revisora: Juíza Cilene Ferreira Amaro Santos  – Julgado em: 29/05/2013 – Publicado em: 07/06/2013 no DEJT)

Despesas com a transferência

Ainda de acordo com o artigo 470 da CLT, as despesas resultantes da transferência correrão por conta do empregador. Neste artigo não trata, se é transferência temporária ou definitiva, neste caso partido da primazia da realidade, deverá o empregador arcar com todas as despesas, seja ela de mudança, de transporte, inclusive dos familiares do trabalhador, de aluguel, pagamento de multa contratual nos casos de rescisão abrupta do contrato de locação do empregado no local em que residia etc.

III – Anotações e procedimentos necessários

Anotações na CTPS

Havendo a transferência em definitivo do colaborador, o empregador deve proceder as devidas anotações em sua CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social, em Anotações Gerais, indicando a data da transferência, e os dados do novo CNPJ onde ele estará lotado.

Sugestão de anotação:

Transferindo em: 01.01.2010, para filial/Matriz em Brasília, sito: endereço completo, inscrita no CNPJ n.º x.x.x.x.x.x.x., para exercer a mesma função ou a nova função, com todos os direitos e garantias já adquiridos.

 

No Livro de registro de empregados

NO livro de registro de empregado, devem-se proceder as devidas anotações legais afim de maior esclarecimento e evidenciação dos fatos ocorridos como se segue.

No livro de empregado da empresa de origem:

Funcionário Transferindo em: 01.01.2010, para filial ou Matriz em Brasília, inscrita no CNPJ n.º x.x.x.x.x.x.xx.x.x.x.x.x

No livro de registro de empregado da empresa destino:

Funcionário veio transferido em: 01.01.2010, da filial ou matriz de Brasília, inscrita no CNPJ n.º x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.

 

CAGED

O CAGED – Cadastro Geral de Empregados e Desempregados, nasce com a edição da Lei n° 4.923/65, dai surge a obrigação do registro permanente de admissões e dispensa de empregados sob o regime da CLT, e assim estabelece o § 1º do artigo também primeiro:

As empresas que dispensarem ou admitirem empregados ficam obrigadas a fazer a respectiva comunicação às Delegacias Regionais do Trabalho, mensalmente, até o dia sete do mês subseqüente ou como estabelecido em regulamento, em relação nominal por estabelecimento, da qual constará também a indicação da Carteira de Trabalho e Previdência Social ou, para os que ainda não a possuírem, nos termos da lei, os dados indispensáveis à sua identificação pessoal

Segundo ainda o manual do CAGED de 2012, na página 6, diz quem deve declarar e entre esta obrigações consta as transferências de funcionário como se segue:

Quem deve declarar

Todo estabelecimento que tenha admitido, desligado ou transferido empregado com contrato de trabalho regido pela CLT, ou seja, que tenha efetuado qualquer tipo de movimentação em seu quadro de empregados.

Logo o contador deve proceder com o devido comunicado, em ambos os casos, seja recebendo ou transferido o funcionário.

SEFIP

O mesmo deve ser feito na SEFIP, o Manual da GFIP Versão 8.4 determina que a movimentação para a transferência ocorrida pode ser operacionalizada, da seguinte maneira, conforme o quadro abaixo:

COD

SITUAÇÃO

N2

Transferência de empregado para outra empresa que tenha assumido os encargos trabalhistas, sem que tenha havido rescisão de contrato de trabalho;

N3

Empregado proveniente de transferência de outro estabelecimento da mesma empresa ou de outra empresa, sem rescisão de contrato de trabalho;

O código de movimentação N2 deve ser informado pelo estabelecimento que transferir o trabalhador, com a data do dia imediatamente anterior à efetiva transferência.

O código de movimentação N3 deve ser informado pelo estabelecimento que recebe o trabalhador transferido, com a data da efetiva transferência. A data de admissão a ser informada no novo estabelecimento deve ser a mesma informada no estabelecimento anterior, em virtude de não ter havido rescisão de contrato de trabalho.

Correções cadastrais pelo SEFIP e RDT

Quanto ao questionamento referente à transferência de empregados e procedimentos operacionais a serem realizados, informamos que a Solução de Consulta nº 25/2014 já foi publicada no site Multilex dia 11.02.2014

Acaso a Consulente permaneça em dúvidas quanto a informações complementares, que não essas já respondidas, solicitamos seja o questionamento de forma mais específico a fim de eventual complemento.

Em todo caso, nos ativemos em complementar o procedimento relativo ao SEFIF, criando mais um item na Solução de Consulta nº 25/2014 para melhor elucidar a parte operacional.

Assim, as correções de dados cadastrais ou financeiros das contas vinculadas de FGTS poderão ser solicitadas pelo empregador por meio do SEFIP ou por Formulários Retificadores e, em alguns casos, pelo próprio titular da conta FGTS.
Nos ativemos a informar que por meio do SEFIP é mais prático e soluciona as informações de transferência realizada, tendo em vista as informações dispostas no site da caixa, no link: (http://www.caixa.gov.br/pj/fgts/retificacao_dados/index.asp)

Salientamos que o uso do SEFIP nas solicitações das correções cadastrais apresenta diversas vantagens para o Empregador, tais como:

  • processamento das informações de forma mais rápida pela CAIXA;
  • dispensa do deslocamento de representante da empresa até a CAIXA;
  • eliminação da impressão do RDT e anexação de cópias de documentos comprobatórios, para entrega à CAIXA;
  • possibilidade de, em um único arquivo, solicitar diversas alterações cadastrais.

Veja o que o Manual de Orientações, Retificações de Dados, Transferência de Contas Vinculadas e Devolução de Valores Recolhidos a Maior,  orienta como proceder:

“1.1 O aplicativo SEFIP permite solicitar a alteração cadastral dos dados do  empregador e do trabalhador, nas opções de  importação de arquivo de folha de  pagamento e/ou módulo de entrada de dados, dispensando a apresentação dos  formulários retificadores.

1.2 O SEFIP, no módulo de entrada de dados, apresenta opções específicas para:

– Alteração cadastral empregador – Registros 10 e 11 – Razão Social, CNAE e endereço;

– Alteração cadastral trabalhador – Registro 13 – PIS, nome, CTPS – número e  série, data de admissão, data nascimento, matrícula e CBO;

– Alteração de endereço – Registro 14 – Logradouro, bairro, CEP, cidade e UF; Alteração cadastral data/código de movimentação – Registro 32 – data e código de movimentação.

No entanto, salientamos que o formulário de Retificação de Dados do Trabalhador – FGTS – RDT permite proceder pedido de unificação de contas do trabalhador em multiplicidade, no campo 6.

Cabe ressaltar que o Pedido de Unificação de Contas do Trabalhador em Multiplicidade permite ao empregador solicitar a unificação de contas vinculadas,  geradas em decorrência de divergência cadastral, de um mesmo contrato de trabalho.

Para que a unificação de contas ocorra é necessário que todas as contas envolvidas pertençam à mesma base de recolhimento e ao mesmo titular, e que já estejam com os dados cadastrais corrigidos ou conste pedido de correção no mesmo formulário retificador:

  • Nome (primeiro e último nome);
  • Número/ série da CTPS;
  • PIS/PASEP;
  • Admissão/opção;
  • Categoria; e
  • Tipo de conta.

Ademais é de responsabilidade do empregador tratar as divergências cadastrais, mediante uso do registro de alteração cadastral do SEFIP, previamente a solicitação de unificação das contas vinculadas.

 

RAIS

Conforme manual de 2013, da RAIS, na pagina 39, a empresa deve comunicar também este tipo de movimentação na RAIS, conforme o caso, ora por estar recebendo o trabalhador ou por esta transferindo-o.

 

Cód

Situação

30

Transferência de empregado entre estabelecimentos da mesma empresa ou para outra empresa, com ônus para a cedente.

31

Transferência de empregado entre estabelecimentos da mesma empresa ou para outra empresa, sem ônus para a cedente.

 

Nos casos de transferência do empregado ou redistribuição/cessão do servidor, informar conforme abaixo:

a) pelo estabelecimento cedente ou empresa/entidade incorporada:

• Data de admissão – a data de assinatura do contrato;

• Data do desligamento – a data da transferência ou redistribuição/cessão, mais o código da causa correspondente.

b) pelo estabelecimento receptor/requisitante ou empresa/entidade incorporadora:

• Data de Admissão – a data da transferência ou redistribuição/requisição, mais o código correspondente;

• Data do Desligamento – conforme rescisão ou retorno do empregado/servidor ou deixar em branco.


Conforme demonstrado no conceito e na jurisprudência é possível o reconhecimento de grupo econômico, embora empresas distintas, uma vez que o sócio administrador, também é o sócio (procuração publica) da outra empresa e tem grau de parentesco.

Quanto aos demais procedimentos observar as recomendações sobre: Anotações na CTPS;  No Livro de registro de empregados;  CAGED; SEFIP e RAIS.

ALSC: Revisado em 11/2/14


ANTONIO SAGRILO

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380

EDUARDO MENDONÇA

Consultor Empresarial

OAB/DF 26.460