15/05/2014 às 10h05

Trabalho nas altura tem direito adicional de periculosidade?

Por Equipe Editorial

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1. Em relação a copa do mundo, como ficará o trabalho em dias dos jogos do Brasil, serão feriados? Há uma base legal?

2. Um funcionário que trabalha em altura através de cabo de aço, colocando ladrilho em prédio, o mesmo deverá receber Adicional de Periculosidade?

Quanto ao Atestado Admissional deverá ser baseado na NR 35?


I – Expediente na Copa 2014 – Liberalidade do empregador

II – Trabalho em altura – Não cabimento adicional periculosidade

III – Exame admissional

IV – Jurisprudência

V – Síntese Conclusiva


 

I – Expediente na Copa 2014 – Liberalidade do empregador

1. Em relação a copa do mundo, como ficará o trabalho em dias dos jogos do Brasil, serão feriados? Há uma base legal?

 

A Lei 12.663 de 2012, que traz as medidas relativas à Copa do Mundo Fifa 2014, deixa a cargo da União decidir se serão feriados nacionais ou locais os dias em que houver jogos da Seleção Brasileira de Futebol. O Distrito Federal, Estados e municípios poderão declarar feriado ou ponto facultativo quando as competições ocorrerem em seu território.

Restando poucos dias para a Copa do Mundo 2014, empresas questionam se nos dias referentes às partidas da Seleção Brasileira na Copa do Mundo Fifa 2014 haverá ou não expediente. A Copa do Mundo será disputada de 12 de junho a 13 de julho.

O expediente da administração pública federal funcionará com jornada reduzida nos dias de jogos disputados pela seleção brasileira, no qual os servidores  serão dispensados a partir das 12h30 (Portaria MPOG nº 113 de 2014).

Durante a Copa, poderão ser declarados feriados nacionais ou pontos facultativos, os dias em que houver jogo da Seleção Brasileira de Futebol.

Portanto, durante a realização desse evento, nos dias em que houver jogo da Seleção Brasileira, será de liberalidade do empregador dispensar ou não e utilizar o seu poder diretivo organizando o horário de trabalho de seus empregados, salvo se norma dispuser o contrário.

 

II – Trabalho em altura – Não cabimento adicional periculosidade

2. Um funcionário que trabalha em altura através de cabo de aço, colocando ladrilho em prédio, o mesmo deverá receber Adicional de Periculosidade? Quanto ao Atestado Admissional deverá ser baseado na NR 35?

 

A NR 35 estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização e a execução, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade.

Por sua vez, o manual de auxílio na interpretação e aplicação do anexo acesso por corda da Norma Regulamentadora 35 (trabalho em altura) esclarece que o Processo de certificação destes trabalhadores contempla os treinamentos inicial e periódico previstos nos subitens 35.3.1 e 35.3.3 da NR-35:

 

(2.2.1)

Estes profissionais certificados para o Acesso por Corda não precisam se submeter ao treinamento de capacitação para trabalho em altura contemplada na NR-35, no subitem 35.3.1,

com carga horária mínima de 8 horas, pois estes profissionais têm um treinamento com carga horária maior e currículo mais abrangente.

NOTA: A emissão de um certificado não autoriza seu portador a exercer a função. Essa autorização é formal e só pode ser dada pelo empregador ou seus prepostos e tem como pressupostos a capacitação e a aptidão.

A autorização é um processo administrativo através do qual a empresa declara formalmente sua anuência, autorizando a pessoa a trabalhar em altura, desde que seja capacitado e considerado apto pelo médico responsável pelo ASO (Atestado de Saúde Ocupacional)

A autorização está acompanhada da responsabilidade em autorizar, portanto, é de fundamental importância que as empresas adotem critérios bem claros para assumir tais responsabilidades.

III – Exame admissional

Quanto ao exame admissional, deverá o empregador se ater ao que dispõe a NR 35, bem como a NR 7, tendo em vista ao que determina as NRs:

35.3.2 Considera-se trabalhador capacitado para trabalho em altura aquele que foi submetido e aprovado em treinamento, teórico e prático, com carga horária mínima de oito horas, cujo conteúdo programático deve, no mínimo, incluir:

a) normas e regulamentos aplicáveis ao trabalho em altura;

b) análise de Risco e condições impeditivas;

c) riscos potenciais inerentes ao trabalho em altura e medidas de prevenção e controle;

d) sistemas, equipamentos e procedimentos de proteção coletiva;

e) equipamentos de Proteção Individual para trabalho em altura: seleção, inspeção,

conservação e limitação de uso;

f) acidentes típicos em trabalhos em altura;

g )condutas em situações de emergência, incluindo noções de técnicas de resgate e de primeiros socorros.

Assim, o empregador deverá constar no PCMSO voltando-se ao trabalho em altura:

35.4.1.2 Cabe ao empregador avaliar o estado de saúde dos trabalhadores que exercem atividades em altura, garantindo que:

a)os exames e a sistemática de avaliação sejam partes integrantes do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, devendo estar nele consignados;

b)a avaliação seja efetuada periodicamente, considerando os riscos envolvidos em cada situação;

c)seja realizado exame médico voltado às patologias que poderão originar mal súbito e queda de altura, considerando também os fatores psicossocial.

 

IV – Jurisprudência

Não obstante a norma traga normas de segurança para o trabalho em altura não é cabível o adicional de periculosidade, tendo em vista que a NR 16 que trata quais atividades são consideradas atividades e operações perigosas constantes em seus Anexos, não elenca o trabalho em altura como tal.

Nesse mesmo sentido é o entendimento do Tribunal da 10ª Região (DF):

2.2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO EM ALTURA. A Instrução Normativa nº 35 do Ministério do Trabalho e Emprego, editada no mês de março de 2012, embora constitua um avanço importante em prol dos trabalhadores, ao dispor sobre regras de segurança a serem observadas para o trabalho em alturas, não estabelece o pagamento do adicional de periculosidade para tal atividade.

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O pedido do obreiro veio assentado no argumento de que realizava tarefas de limpeza de refletores, subindo em andaimes sem nenhuma proteção a uma altura de aproximadamente 6 metros, de forma habitual (ao menos uma vez na semana). A pretensão foi indeferida sob os seguintes fundamentos: “[…] não basta que a atividade seja perigosa para exsurgir o direito ao adicional de periculosidade. Há de observar-se a hipótese de incidência da norma. E a atividade deve figurar na Norma Regulamentar do Ministério do Trabalho e Emprego para assegurar ao trabalhador o direito ao adicional. Essa a inteligência do contido no art. 193 da CLT, com a redação emprestada pela Lei nº 12.740/2021” O reclamante renova a pretensão, invocando a Norma Regulamentar nº 35 do Ministério do Trabalho e Emprego-MTE, que estabelece requisitos mínimos e medidas de proteção para o trabalho em altura. Tal como já pontuado na sentença recorrida, somente é possível a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade nas hipóteses expressamente previstas em lei em combinação com a regulamentação própria. Na atualidade, o comando legal vem do art. 193 da CLT e as regras específicas encontram-se elencadas na NR 16 do MTE e seus anexos. A Instrução Normativa nº 35 do MTE, editada no mês de Março de 2012, embora constitua uma avanço importante em prol dos trabalhadores, ao estabelecer regras de segurança mínimas a serem observadas para o trabalho em alturas, não estabelece o pagamento do adicional em questão para tal atividade. E de todo modo, tal normativo foi editado quando já extinto o contrato de trabalho tratado nos autos (rescisão em janeiro de 2012), de sorte que, ainda que outro fosse o contexto, a regra não seria aplicável ao caso dos autos. Nego, portanto, provimento ao recurso. (TRT 10; Processo 01046-2012-002-10-00-6 ; 1ª Turma; Desembargador Ricardo Alencar Machado; Publicado em 02/05/2014)

Ante o exposto, os dias destinados aos jogos da seleção na Copa do Mundo ficará à critério do empregador deliberar como ficará o expediente.

Quanto ao trabalho em altura deve-se observar a NR 35 que traz as regras do trabalho em altura combinada com a NR 07 que determina acerca do exame admissional, não sendo considerado pela norma como trabalho perigoso para fins de recebimento de adicional de periculosidade (NR 16).


Antônio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380

 

Eduardo Mendonça

Consultor Empresarial

OAB/DF 26.640