15/01/2018 às 23h01

Telefonista precisa de 3 repousos durante a jornada de trabalho

Por Equipe Editorial

Nome: CONTA SUL CONTABILIDADE S/S LTDA – ME
Email: contasul@brturbo.com.br
Nome Empresarial: CONTA SUL CONTABILIDADE
Responsável: Antonio Carlos
CNPJ/CPF: 22258868149
Telefones: 34452505
Origem: Multilex

 


Senha Assinante: OVN!OIREPMY
BOA TARDE!

 

PREZADO,

PRECISO CONFIRMAR UMA INFORMAÇÃO…
NO CASO DE UM EMPREGADO QUER EXERCE A FUNÇÃO DE TELEFONISTA,ELE TEM DIRREITO AO INTERVALO DE 15 MINUTOS PARA LANCHE E REPOUSO E ALÉM DOS 15 MINUTOS, TEM DIREITOS A MAIS DOIS INTERVALOS DE 10 MINUTOS CADA UM??
OU APENAS DOIS INTERVALOS DE 10 MINUTOS CADA UM??

AGUARDO RESPOSTA!


1)   Conceito de trabalho de teleatendimento

2)   Da jornada diferenciada de trabalho

3)   Das Pausas e Intervalos para alimentação e repouso

4)    Entendimento Jurisprudencial 


1)   Conceito de trabalho de teleatendimento

O Ministério do Trabalho e Emprego, através da Norma Regulamentadora nº 17 de 2007, conceituou o trabalho de teleatendimento da seguinte forma:

‘’Entende-se como trabalho de teleatendimento/telemarketing aquele cuja comunicação com interlocutores clientes e usuários é realizada à distância por intermédio da voz e/ou mensagens eletrônicas, com a utilização simultânea de equipamentos de audição/escuta e fala telefônica e sistemas informatizados ou manuais de processamento de dados.’’

Estabelece ainda a norma supracitada que as disposições do Anexo II, aplicam-se a todas as empresas que mantêm serviço de teleatendimento/telemarketing nas modalidades ativo ou receptivo em centrais de atendimento telefônico e/ou centrais de relacionamento com clientes (call centers), para prestação de serviços, informações e comercialização de produtos.

 Vale lembrar que se aplica, inclusive, a setores de empresas e postos de trabalho dedicados a esta atividade, e não somente aquelas empresas especificamente voltadas para essa atividade-fim.

2)  Da jornada diferenciada de trabalho

Diferentemente dos demais trabalhadores os colaboradores que exercem a função de telefonistas/ telemarketing/call center, são assegurados uma jornada de trabalho de 6 (seis) horas diárias e máximo de 36 (trinta e seis) horas semanais. (Art. 227 da CLT)

Súmula nº 178 do TST

TELEFONISTA. ART. 227, E PARÁGRAFOS, DA CLT. APLICABILIDADE (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

É aplicável à telefonista de mesa de empresa que não explora o serviço de telefonia o disposto no art. 227, e seus parágrafos, da CLT (ex-Prejulgado nº 59).

É neste entendimento que a norma regulamentadora n.º 17 do MTE, estabeleceu e deverá ser aplicada.

Anexo II da Norma Regulamentadora 17 do MTE

5.3. O tempo de trabalho em efetiva atividade de teleatendimento/telemarketing é de, no máximo, 06 (seis) horas diárias, nele incluídas as pausas, sem prejuízo da remuneração.

5.3.1. A prorrogação do tempo previsto no presente item só será admissível nos termos da legislação, sem prejuízo das pausas previstas neste Anexo, respeitado o limite de 36 (trinta e seis) horas semanais de tempo efetivo em atividade de teleatendimento/telemarketing.

5.3.2. Para o cálculo do tempo efetivo em atividade de teleatendimento/telemarketing devem ser computados os períodos em que o operador encontra-se no posto de trabalho, os intervalos entre os ciclos laborais e os deslocamentos para solução de questões relacionadas ao trabalho.

Logo para esta categoria de trabalhadores a jornada será de 6 (seis) horas diárias e 36 (trinta e seis) horas semanais.

3)   Das Pausas e Intervalos para alimentação e repouso

Para se prevenir de sobrecarga psíquica, muscular estática de pescoço, ombros, dorso e membros superiores, as empresas devem permitir a fruição de pausas de descanso e intervalos para repouso e alimentação aos trabalhadores.

As pausas deverão ser concedidas da seguinte forma:

a) fora do posto de trabalho;

b) em 02 (dois) períodos de 10 (dez) minutos contínuos;

c) após os primeiros e antes dos últimos 60 (sessenta) minutos de trabalho em atividade de teleatendimento/telemarketing.

O período de pausas segundo esta instrução normativa compõe o tempo da jornada de trabalho. Não se pode confundir aqui pausas com o intervalo intrajornada.

Vale lembra que a instituição de pausas não prejudica o direito ao intervalo obrigatório para repouso e alimentação previsto no §1° do Artigo 71 da CLT, porém, em vez de 15 (quinze) minutos, a NR 17 estabelece que o intervalo para repouso e alimentação seja de 20 (vinte) minutos.

Sendo assim, os telefonistas/telemarketing/call center com jornada de trabalho de 6 horas diárias ou 36 horas semanais, tem intervalo intrajornada de 15 minutos (Art. 71, § 1º da CLT) e dois intervalos de 10 minutos cada. (NR nº 17 do MTE)

4) Entendimento Jurisprudencial 

Assim vem sendo aplicado o referido entendimento pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, vejamos:

NÚMERO CNJ: 0000050-96.2017.5.10.0011

REDATOR: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS

DATA DE JULGAMENTO: 02/08/2017

DATA DE PUBLICAÇÃO: 15/08/2017

EMENTA:

1. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. Não observado o prazo estabelecido no artigo 477, §8º, da CLT, especialmente em face da multa de 40% do FGTS, considerando que a homologação rescisória ainda não se efetivou, é devido o pagamento da multa rescisória.

2. ATIVIDADE DE TELEATENDIMENTO. PAUSAS. NR 17, ANEXO II, PORTARIA 9 DO MTE. O Anexo II, item 5.4.1, "a", da NR 17, da Portaria 9, do MTE estabelece que os operadores de telemarketing têm direito ao usufruto de duas pausas de 10 minutos, por dia. Constatada a ausência de concessão, pela reclamada, das pausas obrigatórias, é devido o pagamento como horas extras do período suprimido.

3. (…)

4. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

Assim sendo o trabalhador desta categoria tem a jornada de trabalho diferenciada, devendo o empregador observando além da jornada reduzida as pausas e o intervalo para descanso e alimentação.           


            Diante do exposto, conclui-se que os trabalhadores de telefonia/telemarketing/call center gozam de uma jornada de trabalhado diferenciada, de 6 (seis) horas diárias ou 36 (trista e seis) horas semanais, tendo direito a 15 (quinze) minutos de repouso para alimentação e dois intervalos de 10 (dez) minutos para descanso, tirados antes do 60 (sessenta) minutos finais da jornada de trabalho.

[ALSC: Revisado em 16/01/2018]


Antonio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380