23/11/2018 às 22h11

Cofins: varejista tem direito alíquota zero na venda das bebidas frias

Por Equipe Editorial

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O produto Red Bull 250ML NCM 22029900 é considerado bebida fria?

É tributado pelo Pis e pela Cofins?

Em contato telefônico posterior, em 22/11/2018, 14:48h, o consulente ratificou a consulta e informou a

senha 1 = SARAR3SAIOJ.

 


I – Preliminarmente

II – PIS/Cofins – Tributação das Bebidas Frias

III – Retrospecto

IV – Entendimento do Fisco

V – Síntese Conclusiva

 


I – Preliminarmente

        O produto Red Bull 250ML NCM 22029900 é considerado bebida fria, o que se depreende da leitura do artigo 14 da Lei n° 13.097/15.

        Sobre ele atualmente incide tributação pelo Pis e pela Cofins, como expresso no citado dispositivo legal.

        Contudo, ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita decorrente da venda dos produtos de que trata o citado art. 14, quando auferida pela pessoa jurídica varejista definida na forma do art. 17 da mencionada Lei.     

II – PIS/Cofins – Tributação das Bebidas Frias

        Sobre o tema, seguem maiores detalhamentos. Vide primeiramente a letra da Lei 13.097:

Seção IX

Da Tributação de Bebidas Frias

Subseção I

Da Abrangência do Regime Tributário aplicável à Produção e Comercialização de Cervejas, Refrigerantes e outras Bebidas

Art. 14.  Observado o disposto nesta Lei, serão exigidos na forma da legislação aplicável à generalidade das pessoas jurídicas a Contribuição para o PIS/PASEP, a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação, a COFINS-Importação e o Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI devidos pelos importadores e pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização e comercialização dos produtos classificados nos seguintes códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011:

I – 2106.90.10 Ex 02;

II – 22.01, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 2201.10.00;

III – 22.02, exceto os Ex 01, Ex 02 e Ex 03 do código 2202.90.00; e

IV – 22.02.90.00 Ex 03 e 22.03.

Parágrafo único.  O disposto neste artigo, em relação às posições 22.01 e 22.02 da TIPI, alcança, exclusivamente, água e refrigerantes, chás, refrescos, cerveja sem álcool, repositores hidroeletrolíticos, bebidas energéticas e compostos líquidos prontos para o consumo que contenham como ingrediente principal inositol, glucoronolactona, taurina ou cafeína.

(…)

Art. 17.  Para efeitos do § 1o do art. 15, considera-se varejista a pessoa jurídica cuja receita decorrente de venda de bens e serviços a consumidor final no ano-calendário imediatamente anterior ao da operação houver sido igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) de sua receita total de venda de bens e serviços no mesmo período, depois de excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda.                

Parágrafo único.  A pessoa jurídica em início de atividade poderá ser considerada varejista, desde que atendidos os termos e as condições estabelecidos em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

(…)

Art. 28. Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita decorrente da venda dos produtos de que trata o art. 14, quando auferida pela pessoa jurídica varejista definida na forma do art. 17.             

§ 1o  O disposto no caput:

I – não se aplica às pessoas jurídicas que industrializam ou importam os produtos de que trata o art. 14 e às pessoas jurídicas que possuam estabelecimento equiparado a industrial nos termos do art. 18;

II – aplica-se inclusive às pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.

§ 2o O disposto no inciso II do § 1o aplica-se inclusive às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional.

(destaques acrescidos)

III – Retrospecto

        Sobre o tema em tela, nossa Equipe Editorial publicou em 12/05/15 o seguinte comentário (www.multilex.com.br – acesso em 22/11/2018):

Cofins: Varejistas muita atenção, cervejas e bebidas frias têm redução da alíquota

Por Equipe Editorial

 O sistema monofásico do PIS/Pasep e da Cofins é um tratamento tributário próprio e específico, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de determinados produtos, a fim de concentrar a tributação nas etapas de produção e importação, desonerando as etapas subsequentes de comercialização.

 A concentração da tributação ocorre com a aplicação de alíquotas maiores que as usualmente aplicadas na tributação das demais receitas, unicamente na pessoa jurídica do produtor, fabricante ou importador, e a consequente desoneração de tributação das etapas posteriores de comercialização no atacado e no varejo dos referidos produtos.

 Os produtos sujeitos a alíquotas concentradas pelo regime monofásico (Lei nº 10.833, de 2003).

 Regra Anterior

As contribuições para o PIS/Pasep e da Cofins devidas pelos importadores e industriais dos produtos classificados nas posições 22.01, 22.02, 22.03 (cerveja de malte) e no código 2106.90.10 Ex 02 (preparações compostas, não alcoólicas, para elaboração de bebida refrigerante), todos da TIPI, eram calculadas mediante aplicação das alíquotas de 3,5% e 16,65%, respectivamente.  

 A regra acima mencionada, em relação às posições 22.01 e 22.02 da TIPI, alcança, exclusivamente, água e refrigerantes, refrescos, cerveja sem álcool, repositores hidroeletrolíticos e compostos líquidos prontos para o consumo que contenham como ingrediente principal inositol, glucoronolactona, taurina ou cafeína.

 O que mudou?

 A partir de maio de 2015, o regime monofásico do PIS/Pasep e da Cofins para bebidas frias passou a vigorar com as seguintes alterações ( Dec. 8.442 de 2015):

 – nas operações de venda de bebidas por pessoa jurídica industrial ou atacadista, o valor do frete integrará a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins;

 – na importação e na venda pelo industrial, importador ou atacadista, à pessoa jurídica atacadista, as alíquotas serão de 2,32% (PIS/Pasep) e 10,68% (Cofins);

 – no caso de vendas realizadas para pessoa jurídica varejista ou consumidor final, as alíquotas  serão reduzidas para 1,86% no caso do PIS/Pasep e de 8,54% para Cofins;

 – ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apenas quando auferida pela pessoa jurídica varejista.

–  regulamentação do conceito de cervejas e chopes especiais para fins de tributação diferenciada;

–  alíquota do IPI passa a ser de 6% para cervejas e 4% para as demais bebidas frias;

 Considera-se varejista a pessoa jurídica cuja receita decorrente da venda de bens e serviços a consumidor final no ano-calendário imediatamente anterior ao da operação houver sido igual ou superior a 75% de sua receita total de venda de bens e serviços no mesmo período, depois de excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda.

IV – Entendimento do Fisco

        Cabe acrescentar 2 recentes manifestações da Receita Federal do Brasil, por intermédio de Soluções de Consulta, que também constam em nossos periódicos:

Solução de Consulta nº 7.010, de 12 de julho de 2018 (DOU1 de 28/08/18, página 25)

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: BEBIDAS FRIAS. VAREJISTA. ALÍQUOTA ZERO. SIMPLES NACIONAL. A partir de 1º de maio de 2015, o regime de tributação da Contribuição para o PIS/Pasep em relação às bebidas frias, relacionadas no art. 14 da Lei nº 13.097, de 2015, não mais segue a técnica de tributação concentrada em uma única etapa. Não obstante, a receita de venda desses produtos por pessoa jurídica varejista, definida na forma do art. 17 da Lei nº 13.097, de 2015, sujeita-se à alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep, inclusive no caso de a pessoa jurídica ser optante pelo Simples Nacional.

ENTENDIMENTO VINCULADO À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 420 – COSIT, DE 12 DE SETEMBRO DE 2017 (DOU DE 21/09/2017) E À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 225 – COSIT, DE 12 DE MAIO DE 2017 (DOU DE 18/05/2017);

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 58-A, 58,-B, 58-I e 58-M; Lei nº 11.727, de 2008, art. 41, VII; Lei nº 13.097, de 2015, arts. 14, 17, 25, 28, 34, 168 e 169; e Decreto nº 8.442, de 2015, arts. 1º, 17, 19 e 20 a 22.

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

EMENTA: BEBIDAS FRIAS. VAREJISTA. ALÍQUOTA ZERO. SIMPLES NACIONAL. A partir de 1º de maio de 2015, o regime de tributação da Cofins em relação às bebidas frias, relacionadas no art. 14 da Lei nº 13.097, de 2015, não mais segue a técnica de tributação concentrada em uma única etapa. Não obstante, a receita de venda desses produtos por pessoa jurídica varejista, definida na forma do art. 17 da Lei nº 13.097, de 2015, sujeita-se à alíquota zero da Cofins, inclusive no caso de a pessoa jurídica ser optante pelo Simples Nacional.

ENTENDIMENTO VINCULADO À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 420 – COSIT, DE 12 DE SETEMBRO DE 2017 (DOU DE 21/09/2017) E À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 225 – COSIT, DE 12 DE MAIO DE 2017 (DOU DE 18/05/2017);

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 58-A, 58,-B, 58-I e 58-M; Lei nº 11.727, de 2008, art. 41, VII; Lei nº 13.097, de 2015, arts. 14, 17, 25, 28, 34, 168 e 169; e Decreto nº 8.442, de 2015, arts. 1º, 17, 19 e 20 a 22.

ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal

EMENTA: CONSULTA TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE DISPOSITIVO LEGAL. INEFICÁCIA. É ineficaz a consulta, não produzindo efeitos, que não indique o dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida.

DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, II.

JOSÉ CARLOS SABINO ALVES

Chefe da Disit/SRRF07

 

Solução de Consulta nº 1035, de 22 de setembro de 2017 (DOU1 de 27/10/17, página 25)

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: BEBIDAS FRIAS. SUCESSÃO DE REGIMES TRIBUTÁRIOS. ESTOQUE DE ABERTURA. CRÉDITOS. ALÍQUOTA. LEI APLICÁVEL.

Em 01.05.2015, as bebidas frias que se sujeitavam ao regime de tributação da Contribuição para o PIS/Pasep previsto nos arts. 58A a 58-V da Lei nº 10.833, de 2003, passaram a ser tributadas pelo regime previsto nos arts. 14 e 24 a 39 da Lei nº 13.097, de 2015. A aquisição de bebidas frias sob a égide do regime da Lei nº 10.833, de 2003, não gera direitos aos créditos básicos e presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep previstos nos arts. 30 e 31 da Lei nº 13.097, de 2015.

Desde 01.05.2015, as receitas decorrentes das vendas das bebidas frias citadas no art. 14 da Lei nº 13.097, de 2015, sujeitam-se ao regime tributário dos arts. 14 a 39 dessa lei, ainda que essas bebidas tenham sido adquiridas na vigência do regime tributário dos arts. 58-A a 58-V da Lei nº 10.833, de 2003.

DISPOSITIVOS LEGAIS: CTN, art. 108; Lei nº 13.097, de 2015, arts. 14 a 39; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso I e § 1º, e art. 11, § 3º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 13 c/c art. 15, II.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 420, DE 12 DE SETEMBRO DE 2017.

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

EMENTA: BEBIDAS FRIAS. SUCESSÃO DE REGIMES TRIBUTÁRIOS. ESTOQUE DE ABERTURA. CRÉDITOS. ALÍQUOTA. LEI APLICÁVEL.

Em 01.05.2015, as bebidas frias que se sujeitavam ao regime de tributação da Cofins previsto nos arts. 58-A a 58-V da Lei nº 10.833, de 2003, passaram a ser tributadas pelo regime previsto nos arts. 14 e 24 a 39 da Lei nº 13.097, de 2015. A aquisição de bebidas frias sob a égide do regime da Lei nº 10.833, de 2003, não gera direitos aos créditos básicos e presumidos da Cofins previstos nos arts. 30 e 31 da Lei nº 13.097, de 2015.

Desde 01.05.2015, as receitas decorrentes das vendas das bebidas frias citadas no art. 14 da Lei nº 13.097, de 2015, sujeitam-se ao regime tributário dos arts. 14 a 39 dessa lei, ainda que essas bebidas tenham sido adquiridas na vigência do regime tributário dos arts. 58-A a 58-V da Lei nº 10.833, de 2003.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 420, DE 12 DE SETEMBRO DE 2017.

DISPOSITIVOS LEGAIS: CTN, art. 108; Lei nº 13.097, de 2015, arts. 14 a 39; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso I e §§ 1º e 13 e art. 12, § 5º.

ASSUNTO: Normas de Administração Tributária

EMENTA: CONSULTA. INEFICÁCIA.

É ineficaz a consulta formulada quando faz referência genérica a dispositivos legais, sem expor a razão pela qual o dispositivo que disciplina a matéria causa dúvidas de interpretação, tendo por objetivo apenas a prestação de uma assessoria jurídica ou contábil fiscal pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; e caso o fato esteja definido ou declarado em disposição literal de lei.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Arts. 46 e 52 do Decreto nº 70.235, de 1972, e incisos IX e XIV do art. 18 da IN RFB nº 1.396, de 2013.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Chefe

 


        Pelo exposto, o produto Red Bull 250ML NCM 22029900 é considerado bebida fria.

        Atualmente incide tributação pelo Pis e pela Cofins, conforme aplicável às pessoas jurídicas em geral, com exceção do varejista, pois ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita decorrente da venda do produto mencionado, quando auferida pela pessoa jurídica varejista definida na forma do art. 17 da Lei 13.097/15.   

[ALSC: revisado 23/11/18]

ANTÔNIO SAGRILO

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380