01/05/2017 às 23h05

Software de prateleira e personalíssimo, tributação correta

Por Equipe Editorial

Nome: ENE CONTABILIDADE LTDA ME
Email: administrador@enecontabilidade.com.br
Nome Empresarial: ENE CONTABILIDADE LTDA – ME
Responsável: Eliane Silva Barbosa
CNPJ/CPF: 11.986.037/0001-57
Telefones: (61) 3375-7454
Origem: Multilex

 


Senha Assinante: ZILEFCONS2017
Prezados,

Podem me passar como é a tributação para Software:

Prateleira

Software Customizado

Preciso passar um memorando para com o cliente colocando a diferença entre um e outro no que diz respeito a tributação no DF e a fundamentação legal.

Atenciosamente,

Daniel Silva


 

  • Software de Prateleira
  • Software de Prateleira e de Encomenda
  • ISSQN
  • ICMS
  • Síntese

.

Software de Prateleira – Conceito Fiscal

Os programas de computação desenvolvidos em larga escala, de maneira uniforme, destinados a quaisquer interessados, conhecidos como softwares de prateleira, são considerados mercadorias. (Solução de Consulta RFB nº 190 de 12 de junho de 2006)

Software de Prateleira e de Encomenda – Distinção Tributária

As atividades de desenvolvimento de serviços e produtos na área administrativa e operacional, bem como, desenvolvimento e comercialização de produtos e serviços de tecnologia computacional, se originar produtos (sistemas/softwares) a serem preparados sob encomenda das empresas-clientes, nesse caso, o percentual de presunção do IRPJ é o referente a serviços – 32%. Mas, se colocados prontos à disposição do maior número possível de usuários, os chamados “softwares de prateleira”, nesse caso equiparar-se-ão a vendas mercantis, cabendo aplicar o percentual de 8%.

A atualização ou manutenção de software (upgrade) pronto (de prateleira, standard) é classificada como venda de mercadoria e o percentual para a determinação da base de cálculo do IRPJ é de 8%. A atualização ou manutenção de software (upgrade) por encomenda é classificada como prestação de serviço e o percentual para a determinação da base de cálculo do IRPJ é de 32%. (Solução de Consulta RFB Nº 144 de 18 de abril de 2006)

Em resumo, o software por encomenda caracteriza prestação de serviços, ou pode ser o padrão (prateleira) caracterizando a venda.

Da Correta Tributação

a) IRPJ/CSLL

Na hipótese de opção pelo regime de tributação do Lucro Presumido, a incidência do imposto caracteriza-se pelas seguintes situações (art. 15 da Lei nº 9.249/95):

Produtos/Serviços

Percentuais de Presunção

IRPJ

CSLL

Software por encomenda – Serviço

32%

32%

Software padrão/ de prateleira – Venda.

8%

12%

Revendas de programas de computador elaborados por terceiros – Venda.

Receitas de programação e manutenção de softwares específicos sobre a encomenda – Serviço.

32%

32%

 

Independentemente da forma de tributação (Lucro Real, Presumido ou Arbitrado), as alíquotas do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) serão de 15% e 9% respectivamente.

b) PIS e COFINS

As alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, no regime de incidência cumulativa (Lucro Presumido ou Arbitrado), são, respectivamente, de 0,65% e 3% – Decreto nº 4.524/2002.

Por sua vez, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, com a incidência não cumulativa (Lucro Real), são, respectivamente, de 1,65% e 7,6% – Lei nº 10.833/2003.

Assim, na hipótese de revenda de software, a alíquota do PIS/Pasep e da COFINS a ser aplicada obedecerá ao regime de tributação optado pelo contribuinte.

ISSQN/DF

O ISSQN (Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza) não incide sobre as exportações de serviços para o exterior, conforme disposto no art. 2º do Decreto 25.508/2005-Regulamento do ISSQN/DF.

Na transferência da licença de concessão de uso de programas de computador elaborados sobre a encomenda, eles estão sujeitos à incidência da  alíquota de 2%, conforme  art. 38, Inciso I do Decreto nº 25.508/05.

ICMS/DF

De acordo com o artigo 5º do Decreto nº 18.955/97-R ICMS/DF, o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) não incide sobre operação ou prestação que destine ao exterior mercadorias (software de prateleira).

O artigo 46, inciso II, alínea “d”, item 9, do R ICMS/DF, dispõe que nas operações internas, os produtos da indústria de informática e automação, sujeitam-se à alíquota de 12%.

Vejamos o entendimento do fisco, sobre o assunto:

Consulta nº: 042 de 2005 – Assunto: ICMS – ISS – Programa de Computador – Alíquota – Ementa: Programas de computador elaborados sob encomenda sujeitam-se ao ISSQN. Programas prontos, não encomendados, sujeitam-se ao ICMS, tendo como base de cálculo o valor do respectivo suporte físico, e ao ISS, no tocante ao licenciamento.

Declaração de Ineficácia de Consulta nº: 10 de 2016 – ICMS. ISSQN. Licenciamento de software. Download. Prestação de serviço que se subsume ao Subitem 1.05 da Lista de Serviços tributáveis pelo ISSQN.


Programas de computador elaborados sob encomenda sujeitam-se ao ISSQN. Programas prontos, não encomendados, sujeitam-se ao ICMS, tendo como base de cálculo o valor do respectivo suporte físico, e ao ISS, no tocante ao licenciamento.

[ALSC: Revisado 01/05/17]


Antonio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380