Nome: ENE CONTABILIDADE LTDA ME
Email: administrador@enecontabilidade.com.br
Nome Empresarial: ENE CONTABILIDADE LTDA – ME
Responsável: Eliane Silva Barbosa
CNPJ/CPF: 11.986.037/0001-57
Telefones: (61) 3375-7454
Origem: Multilex
Senha Assinante: ZILEFCONS2017
Prezados,
Podem me passar como é a tributação para Software:
Prateleira
Software Customizado
Preciso passar um memorando para com o cliente colocando a diferença entre um e outro no que diz respeito a tributação no DF e a fundamentação legal.
Atenciosamente,
Daniel Silva
.
Software de Prateleira – Conceito Fiscal
Os programas de computação desenvolvidos em larga escala, de maneira uniforme, destinados a quaisquer interessados, conhecidos como softwares de prateleira, são considerados mercadorias. (Solução de Consulta RFB nº 190 de 12 de junho de 2006)
Software de Prateleira e de Encomenda – Distinção Tributária
As atividades de desenvolvimento de serviços e produtos na área administrativa e operacional, bem como, desenvolvimento e comercialização de produtos e serviços de tecnologia computacional, se originar produtos (sistemas/softwares) a serem preparados sob encomenda das empresas-clientes, nesse caso, o percentual de presunção do IRPJ é o referente a serviços – 32%. Mas, se colocados prontos à disposição do maior número possível de usuários, os chamados “softwares de prateleira”, nesse caso equiparar-se-ão a vendas mercantis, cabendo aplicar o percentual de 8%.
A atualização ou manutenção de software (upgrade) pronto (de prateleira, standard) é classificada como venda de mercadoria e o percentual para a determinação da base de cálculo do IRPJ é de 8%. A atualização ou manutenção de software (upgrade) por encomenda é classificada como prestação de serviço e o percentual para a determinação da base de cálculo do IRPJ é de 32%. (Solução de Consulta RFB Nº 144 de 18 de abril de 2006)
Em resumo, o software por encomenda caracteriza prestação de serviços, ou pode ser o padrão (prateleira) caracterizando a venda.
Da Correta Tributação
a) IRPJ/CSLL
Na hipótese de opção pelo regime de tributação do Lucro Presumido, a incidência do imposto caracteriza-se pelas seguintes situações (art. 15 da Lei nº 9.249/95):
Produtos/Serviços |
Percentuais de Presunção |
|
IRPJ |
CSLL |
|
Software por encomenda – Serviço |
32% |
32% |
Software padrão/ de prateleira – Venda. |
8% |
12% |
Revendas de programas de computador elaborados por terceiros – Venda. |
||
Receitas de programação e manutenção de softwares específicos sobre a encomenda – Serviço. |
32% |
32% |
Independentemente da forma de tributação (Lucro Real, Presumido ou Arbitrado), as alíquotas do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) serão de 15% e 9% respectivamente.
b) PIS e COFINS
As alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, no regime de incidência cumulativa (Lucro Presumido ou Arbitrado), são, respectivamente, de 0,65% e 3% – Decreto nº 4.524/2002.
Por sua vez, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, com a incidência não cumulativa (Lucro Real), são, respectivamente, de 1,65% e 7,6% – Lei nº 10.833/2003.
Assim, na hipótese de revenda de software, a alíquota do PIS/Pasep e da COFINS a ser aplicada obedecerá ao regime de tributação optado pelo contribuinte.
ISSQN/DF
O ISSQN (Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza) não incide sobre as exportações de serviços para o exterior, conforme disposto no art. 2º do Decreto 25.508/2005-Regulamento do ISSQN/DF.
Na transferência da licença de concessão de uso de programas de computador elaborados sobre a encomenda, eles estão sujeitos à incidência da alíquota de 2%, conforme art. 38, Inciso I do Decreto nº 25.508/05.
ICMS/DF
De acordo com o artigo 5º do Decreto nº 18.955/97-R ICMS/DF, o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) não incide sobre operação ou prestação que destine ao exterior mercadorias (software de prateleira).
O artigo 46, inciso II, alínea “d”, item 9, do R ICMS/DF, dispõe que nas operações internas, os produtos da indústria de informática e automação, sujeitam-se à alíquota de 12%.
Vejamos o entendimento do fisco, sobre o assunto:
Consulta nº: 042 de 2005 – Assunto: ICMS – ISS – Programa de Computador – Alíquota – Ementa: Programas de computador elaborados sob encomenda sujeitam-se ao ISSQN. Programas prontos, não encomendados, sujeitam-se ao ICMS, tendo como base de cálculo o valor do respectivo suporte físico, e ao ISS, no tocante ao licenciamento.
Declaração de Ineficácia de Consulta nº: 10 de 2016 – ICMS. ISSQN. Licenciamento de software. Download. Prestação de serviço que se subsume ao Subitem 1.05 da Lista de Serviços tributáveis pelo ISSQN.
Programas de computador elaborados sob encomenda sujeitam-se ao ISSQN. Programas prontos, não encomendados, sujeitam-se ao ICMS, tendo como base de cálculo o valor do respectivo suporte físico, e ao ISS, no tocante ao licenciamento.
[ALSC: Revisado 01/05/17]
Antonio Sagrilo
Consultor Empresarial
OAB/DF 14.380