Nome: VOGA SERVICOS CONTABEIS
Email: alexandre@vogasc.com.br
Nome Empresarial: ALEXANDRE CONTABILIDADE
Responsável: Alexandre Caetano dos Reis
CNPJ/CPF: 10.943.907/0001-48
Telefones: 3964-0692
Origem: Multilex
Senha Assinante: reis2014
PREZADOS SENHORES,
Há alguma brecha ou legislação que permite o sócio de empresa ser registrado como empregado?
Se não for possível, gostaria de saber como funciona a opção de sócio com recolhimento para o FGTS.
Desde já, agradeço a colaboração.
ATT.
Claudiana Rodrigues.
EMENTA ANTERIOR
Princípio da Legalidade
Responsabilidade do Sócio
Empregador (Sócio) e Empregado
FGTS – Diretor (a) não empregado
Da movimentação da conta
Síntese
Por se tratar de consulta anteriormente respondida e já reencaminhada, acrescentaremos então o FGTS a partir do tópico I.
Princípio da Legalidade
É possível que determinada pessoa física seja ao mesmo tempo sócia e empregada da mesma sociedade empresária?
A regra é que não há lei expressando ser proibido que o indivíduo “X” seja sócio e simultaneamente empregado da empresa “A”. O art. 5º, II, da Constituição Federal de 1988 traz expresso: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.
Outrossim, detectamos a existência de estudo que chega a defender a tese de que a “condição de sócio não exclui, sempre e necessariamente, a condição de empregado”, sendo plausível que isso ocorra na sociedade limitada, afirmação localizada na seguinte obra editorial: JORGE, Tarsis Nametala Sarlo. Manual das Sociedades Limitadas – Uma abordagem Interdisciplinar. Aspectos Empresariais, Concorrenciais, de Propriedade Industrial, Sucessórios, Tributários, Trabalhistas, Previdenciários e Licitatórios. Editora Lumen Juris: Rio de Janeiro, 2007. P. 221-228.
Responsabilidade do Sócio
Sabemos que a sociedade limitada é uma espécie de sociedade empresária, em que se desenvolve atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços (Código Civil, arts. 982 e 1.052), onde a responsabilização dos sócios é restrita ao capital social que individualmente integralizaram.
Se for permitido que o empregador seja empregado de si mesmo, poderá ocorrer uma situação esdrúxula: imagine que “X” poderá reclamar créditos trabalhistas de si mesmo, no limite do capital que integralizou na sociedade limitada, pois é comum os sócios responderem pessoalmente pelos débitos trabalhistas da pessoa jurídica quando ela não quita os direitos do trabalhador, após a desconsideração da personalidade jurídica.
Empregador (Sócio) e Empregado
À luz do Direito do Trabalho, devem ser apontadas as características da relação empregador e empregado, partindo-se dos conceitos dos artigos 2º e 3º da CLT.
A legislação trabalhista deixa clara a separação entre empregador e empregado:
CLT, Art. 2º – Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. (destaques acrescidos)
Nesse contexto, é sabido que a designação empregador guarda uma estreita correlação ou até completa identidade com a direção empresarial e o quadro societário.
Com relação ao empregado:
CLT, Art. 3º – Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob dependência deste e mediante salário. (destaques acrescidos)
Depreende-se desses conceitos que a subordinação é característica intrínseca ao contrato de trabalho, em virtude da qual o empregador licitamente dirige a prestação pessoal do serviço do empregado, mediante ordens e assalariando-o.
Outrossim, caracteriza o empregador o fato de ele assumir os riscos da atividade econômica, o que o leva a suportar os prejuízos advindos de resultados negativos da atividade econômica desenvolvida, bem como a ser premiado com a distribuição de lucros etc no caso de bons resultados.
Nossa Orientação
Ora, pelo exposto fica evidente que, embora não haja vedação legal, não é recomendável fazer confundir, na mesma pessoa, as figuras do sócio (empregador) e do empregado, principalmente porque não há como verificar a subordinação nessa hipótese, pois o empregador, de quem emana a ordem, não pode ser o mesmo a acatá-la.
Advertimos, ante o exposto, nossa posição de que seja evitada a identificação, no mesmo indivíduo, das figuras do empregador e do empregado (sócio e empregado), porque, embora ela não encontre vedação legal alguma e possua base doutrinária, certamente essa simultaneidade encontra dificuldades de operacionalização e risco de embaraços futuros (questionamento judicial).
A propósito, está disposto no art. 9º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): “Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação”.
Nesse sentido, ocorre muito de os tribunais reconhecerem um desses vínculos em detrimento do outro. Ou seja, reconhecem o vínculo empregatício negando a validade da relação societária, afirmando conjuntamente a ocorrência de fraude à legislação do trabalho, assim como se dá nos casos de desconsideração do vínculo cooperativo em prol da relação de emprego. Nessas hipóteses a existência de apenas 1 (uma) relação jurídica é confirmada, sendo a outra descartada.
Jurisprudência
Logo, o reconhecimento dos vínculos simultâneos é uma novidade e sobre ela dedicamos um espaço em nosso Boletim MULTI-LEX nº 81, de 26.04.12:
SÓCIO ADMINISTRADOR E EMPREGADO AO MESMO TEMPO – POSSIBILIDADE – DECISÃO JUDICIAL
A primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais decidiu que o sócio de uma empresa, ainda que na condição de administrador, também pode ser empregado da mesma pessoa jurídica, bastando que os requisitos necessários para a caracterização da relação de emprego estejam presentes.
O trabalhador alegou que desde 6 de setembro de 2003 atuava na empresa também como empregado, mas a ré, negando a versão, insistiu que até 15 de maio de 2009 ele integrava o quadro societário da empresa, inclusive como sócio-administrador, e que depois desse período passou à condição de sócio-cotista e posteriormente, em 1º de agosto de 2009, tornou-se empregado.
Para o desembargador do TRT da 3ª Região Trabalhista, Emerson José Lage, o contrato de trabalho paralelo à sociedade sempre existiu, e o fato de ser sócio não impede o contrato de trabalho com a mesma pessoa jurídica.
A respeito desse tema, veja o comentário veiculado no Boletim MULTI-LEX 111/09 – “SÓCIO E EMPREGADO SIMULTANEAMENTE – ASPECTOS JURÍDICOS – ESCLARECIMENTOS GERAIS”.
Fonte: Jornal Valor Econômico, de 31 de março e de 1º e 2 de abril de 2012, página E1, Legislação e Tributos Centro-Oeste.
Notemos que segundo a divulgação o indivíduo retratado era sócio que detinha poderes de administração, o que não impediu para o julgador a caracterização da relação de trabalho subordinado (emprego).
FGTS – Diretor (a) não empregado
Vejamos a luz da Lei 8.036 de 1990 que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, mais especificamente os artigos a seguir:
Art. 15 § 4º Considera-se remuneração as retiradas de diretor (a)es não empregados, quando haja deliberação da empresa, garantindo-lhes os direitos decorrentes do contrato de trabalho de que trata o art. 16.
Art. 16. Para efeito desta lei, as empresas sujeitas ao regime da legislação trabalhista poderão equiparar seus diretores não empregados aos demais trabalhadores sujeitos ao regime do FGTS. Considera-se diretor (a) aquele que exerça cargo de administração previsto em lei, estatuto ou contrato social, independente da denominação do cargo.
Como demonstrado é sim possível o recolhimento do FGTS, para os diretores não empregados que exerçam a função de administrador previsto na lei, no contrato social ou no estatuto.
Forma de Recolhimento
O diretor (a) não empregado deve ser informado na SEFIP com a categoria:
05 |
Contrib. individual – Diretor (a) não empregado com FGTS (Lei nº 8.036/90, art. 16); |
Licença maternidade do diretor (a) não empregado
De acordo com o manual da SEFIP, ocorrendo afastamento de contribuinte individual – diretor (a) não-empregada com ou sem FGTS, em virtude de licença-maternidade, os mesmos códigos de movimentação devem ser utilizados. Entretanto, se não houver qualquer remuneração por parte da empresa durante o período de afastamento, somente haverá contribuição previdenciária a cargo da própria segurada, situação em que a trabalhadora não deve ser informação.
Da movimentação da conta – Circular da Caixa nº 620/2/13
CÓDIGO DE SAQUE – 01
BENEFICIÁRIO: Trabalhador ou diretor (a) não empregado
MOTIVO – Exoneração do diretor (a) não empregado, sem justa causa, por deliberação da assembleia, dos sócios cotistas ou da autoridade competente.
DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO
– Atas das assembleias que deliberaram pela nomeação e pelo afastamento do diretor (a) não empregado; cópia do Contrato Social e respectivas alterações registradas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente publicado em Diário Oficial. Os documentos devem ser apresentados em via original e cópia, para confronto e autenticação no ato do recebimento, ou por meio de cópia autenticada.
Da Multa Rescisória
De acordo com a Circular da Caixa nº 548, 20 de abril de 2011, o recolhimento da Multa Rescisória para Diretor (a) não empregado é facultativo para os casos de exoneração antecipada de mandato ou quando houver exoneração para as nomeações sem prazo de vigência.
E ainda de acordo com o artigo 16 do Decreto 99.684 de 1990, equipara-se a extinção normal do contrato a termo o término do mandato do diretor (a) não empregado, não reconduzido.
Diante do exposto, é possível sim o recolhimento do FGTS, para o diretor/sócio não empregado que exerça cargo de administração previsto em lei, estatuto ou contrato social, independente da denominação do cargo.
ALSC: Revisado em 03/03/2014.
Antônio Sagrilo
Consultor Empresarial
OAB/DF 14.380
Antônio Gonçalves
Consultor Empresarial
CRC-DF 23.752