03/03/2014 às 06h03

Sócio pode ser empregado ao mesmo tempo? Tire suas dúvidas

Por Equipe Editorial

Nome: VOGA SERVICOS CONTABEIS
Email: alexandre@vogasc.com.br
Nome Empresarial: ALEXANDRE CONTABILIDADE
Responsável: Alexandre Caetano dos Reis
CNPJ/CPF: 10.943.907/0001-48
Telefones: 3964-0692
Origem: Multilex


Senha Assinante: reis2014

PREZADOS SENHORES,

Há alguma brecha ou legislação que permite o sócio de empresa ser registrado como empregado?
Se não for possível, gostaria de saber como funciona a opção de sócio com recolhimento para o FGTS.

Desde já, agradeço a colaboração.

ATT.

Claudiana Rodrigues.


EMENTA ANTERIOR

Princípio da Legalidade

Responsabilidade do Sócio

Empregador (Sócio) e Empregado

FGTS – Diretor (a) não empregado   

 Da movimentação da conta 

 Síntese


Por se tratar de consulta anteriormente respondida e já reencaminhada, acrescentaremos  então o FGTS a partir do tópico I.

Princípio da Legalidade

É possível que determinada pessoa física seja ao mesmo tempo sócia e empregada da mesma sociedade empresária?

A regra é que não há lei expressando ser proibido que o indivíduo “X” seja sócio e simultaneamente empregado da empresa “A”. O art. 5º, II, da Constituição Federal de 1988 traz expresso: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.

Outrossim, detectamos a existência de estudo que chega a defender a tese de que a “condição de sócio não exclui, sempre e necessariamente, a condição de empregado”, sendo plausível que isso ocorra na sociedade limitada, afirmação localizada na seguinte obra editorial: JORGE, Tarsis Nametala Sarlo. Manual das Sociedades Limitadas – Uma abordagem Interdisciplinar. Aspectos Empresariais, Concorrenciais, de Propriedade Industrial, Sucessórios, Tributários, Trabalhistas, Previdenciários e Licitatórios. Editora Lumen Juris: Rio de Janeiro, 2007. P. 221-228.

Responsabilidade do Sócio

Sabemos que a sociedade limitada é uma espécie de sociedade empresária, em que se desenvolve atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços (Código Civil, arts. 982 e 1.052), onde a responsabilização dos sócios é restrita ao capital social que individualmente integralizaram.

Se for permitido que o empregador seja empregado de si mesmo, poderá ocorrer uma situação esdrúxula: imagine que “X” poderá reclamar créditos trabalhistas de si mesmo, no limite do capital que integralizou na sociedade limitada, pois é comum os sócios responderem pessoalmente pelos débitos trabalhistas da pessoa jurídica quando ela não quita os direitos do trabalhador, após a desconsideração da personalidade jurídica.

Empregador (Sócio) e Empregado

À luz do Direito do Trabalho, devem ser apontadas as características da relação empregador e empregado, partindo-se dos conceitos dos artigos 2º e 3º da CLT.

A legislação trabalhista deixa clara a separação entre empregador e empregado:

CLT, Art. 2º – Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. (destaques acrescidos)

Nesse contexto, é sabido que a designação empregador guarda uma estreita correlação ou até completa identidade com a direção empresarial e o quadro societário.

Com relação ao empregado:

CLT, Art. 3º – Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob dependência deste e mediante salário. (destaques acrescidos)

Depreende-se desses conceitos que a subordinação é característica intrínseca ao contrato de trabalho, em virtude da qual o empregador licitamente dirige a prestação pessoal do serviço do empregado, mediante ordens e assalariando-o.

Outrossim, caracteriza o empregador o fato de ele assumir os riscos da atividade econômica, o que o leva a suportar os prejuízos advindos de resultados negativos da atividade econômica desenvolvida, bem como a ser premiado com a distribuição de lucros etc no caso de bons resultados.

Nossa Orientação

Ora, pelo exposto fica evidente que, embora não haja vedação legal, não é recomendável fazer confundir, na mesma pessoa, as figuras do sócio (empregador) e do empregado, principalmente porque não há como verificar a subordinação nessa hipótese, pois o empregador, de quem emana a ordem, não pode ser o mesmo a acatá-la.

Advertimos, ante o exposto, nossa posição de que seja evitada a identificação, no mesmo indivíduo, das figuras do empregador e do empregado (sócio e empregado), porque, embora ela não encontre vedação legal alguma e possua base doutrinária, certamente essa simultaneidade encontra dificuldades de operacionalização e risco de embaraços futuros (questionamento judicial).

A propósito, está disposto no art. 9º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): “Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação”.

Nesse sentido, ocorre muito de os tribunais reconhecerem um desses vínculos em detrimento do outro. Ou seja, reconhecem o vínculo empregatício negando a validade da relação societária, afirmando conjuntamente a ocorrência de fraude à legislação do trabalho, assim como se dá nos casos de desconsideração do vínculo cooperativo em prol da relação de emprego. Nessas hipóteses a existência de apenas 1 (uma) relação jurídica é confirmada, sendo a outra descartada.

Jurisprudência

Logo, o reconhecimento dos vínculos simultâneos é uma novidade e sobre ela dedicamos um espaço em nosso Boletim MULTI-LEX nº 81, de 26.04.12:

SÓCIO ADMINISTRADOR E EMPREGADO AO MESMO TEMPO – POSSIBILIDADE – DECISÃO JUDICIAL

A primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais decidiu que o sócio de uma empresa, ainda que na condição de administrador, também pode ser empregado da mesma pessoa jurídica, bastando que os requisitos necessários para a caracterização da relação de emprego estejam presentes.

O trabalhador alegou que desde 6 de setembro de 2003 atuava na empresa também como empregado, mas a ré, negando a versão, insistiu que até 15 de maio de 2009 ele integrava o quadro societário da empresa, inclusive como sócio-administrador, e que depois desse período passou à condição de sócio-cotista e posteriormente, em 1º de agosto de 2009, tornou-se empregado.

Para o desembargador do TRT da 3ª Região Trabalhista, Emerson José Lage, o contrato de trabalho paralelo à sociedade sempre existiu, e o fato de ser sócio não impede o contrato de trabalho com a mesma pessoa jurídica.

A respeito desse tema, veja o comentário veiculado no Boletim MULTI-LEX 111/09 – “SÓCIO E EMPREGADO SIMULTANEAMENTE – ASPECTOS JURÍDICOS – ESCLARECIMENTOS GERAIS”.

Fonte: Jornal Valor Econômico, de 31 de março e de 1º e 2 de abril de 2012, página E1, Legislação e Tributos Centro-Oeste.

Notemos que segundo a divulgação o indivíduo retratado era sócio que detinha poderes de administração, o que não impediu para o julgador a caracterização da relação de trabalho subordinado (emprego).

 FGTS – Diretor (a) não empregado

Vejamos a luz da Lei 8.036 de 1990 que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, mais especificamente os artigos a seguir:

Art. 15 § 4º  Considera-se remuneração as retiradas de diretor (a)es não empregados, quando haja deliberação da empresa, garantindo-lhes os direitos decorrentes do contrato de trabalho de que trata o art. 16.

Art. 16. Para efeito desta lei, as empresas sujeitas ao regime da legislação trabalhista poderão equiparar seus diretores não empregados aos demais trabalhadores sujeitos ao regime do FGTS. Considera-se diretor (a) aquele que exerça cargo de administração previsto em lei, estatuto ou contrato social, independente da denominação do cargo.

Como demonstrado é sim possível o recolhimento do FGTS, para os diretores não empregados que exerçam a função de administrador previsto na lei, no contrato social ou no estatuto.

Forma de Recolhimento

O diretor (a) não empregado deve ser informado na SEFIP com a categoria:

05

Contrib. individual – Diretor (a) não empregado com FGTS (Lei nº 8.036/90, art. 16);

Licença maternidade do diretor (a) não empregado

De acordo com o manual da SEFIP, ocorrendo afastamento de contribuinte individual – diretor (a) não-empregada com ou sem FGTS, em virtude de licença-maternidade, os mesmos códigos de movimentação devem ser utilizados. Entretanto, se não houver qualquer remuneração por parte da empresa durante o período de afastamento, somente haverá contribuição previdenciária a cargo da própria segurada, situação em que a trabalhadora não deve ser informação.

Da movimentação da conta – Circular da Caixa nº 620/2/13

CÓDIGO DE SAQUE – 01

BENEFICIÁRIO: Trabalhador ou diretor (a) não empregado

MOTIVO – Exoneração do diretor (a) não empregado, sem justa causa, por deliberação da assembleia, dos sócios cotistas ou da autoridade competente.

DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO

– Atas das assembleias que deliberaram pela nomeação e pelo afastamento do diretor (a) não empregado; cópia do Contrato Social e respectivas alterações registradas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente publicado em Diário Oficial. Os documentos devem ser apresentados em via original e cópia, para confronto e autenticação no ato do recebimento, ou por meio de cópia autenticada.

Da Multa Rescisória

De acordo com a Circular da Caixa nº 548, 20 de abril de 2011, o recolhimento da Multa Rescisória para Diretor (a) não empregado é facultativo para os casos de exoneração antecipada de mandato ou quando houver exoneração para as nomeações sem prazo de vigência.

E ainda de acordo com o artigo 16 do Decreto 99.684 de 1990, equipara-se a extinção normal do contrato a termo o término do mandato do diretor (a) não empregado, não reconduzido.


Diante do exposto, é possível sim o recolhimento do FGTS, para o diretor/sócio não empregado que exerça cargo de administração previsto em lei, estatuto ou contrato social, independente da denominação do cargo.

ALSC: Revisado em 03/03/2014.


Antônio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380

Antônio Gonçalves

Consultor Empresarial

CRC-DF 23.752