31/07/2014 às 09h07

Simples nacional e o regime Uniprofissional, premissão

Por Equipe Editorial

Nome: CONTAMÁXIMO SERVIÇOS
Email: contamaximo@contamaximo.com.br
Nome Empresarial: CONTAMÁXIMO
Responsável: Sebastião Cordeiro Máximo
CNPJ/CPF: 24.907.487/0001-59
Telefones: 3327-7181
Origem: Multilex


Senha Assinante: 09928294100
Bom dia.

Precisamos saber se uma microempresa optante pelo Simples Nacional pode optar por pagar ISS uniprofissional por fora da guia de unificada, caso ela se enquadre nos quesitos dessa modalidade.

Att,

Contamáximo


Simples Nacional

Imunidade

Escritórios de Serviços Contábeis – Opção de Recolhimento ISSQN por Valores Fixos

Consulta ao Fisco – Recomendação

Síntese Conclusiva


Simples Nacional

O Simples Nacional é a unificação do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ); da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/ PASEP); da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS); do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações (ICMS); do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN); da Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que tratam o art. 22 da Lei n º 8.212, de 24 de julho de 1991, e a LEI Complementar nº 84, de 18 de Janeiro de 1996, devida pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.

O cálculo é feito segundo a aplicação de determinadas alíquotas progressivas conforme a receita bruta acumulada da pessoa jurídica dos últimos doze meses. As tabelas contendo as alíquotas aplicáveis estão arroladas na Lei Complementar n º 123 de 2006 e na Resolução CGSN nº 94 de 2011.

 Da Imunidade

Conforme o artigo 30 da Resolução CGSN nº 94 de 2014 estabeleceu que na apuração dos valores devidos no Simples Nacional, a imunidade constitucional sobre alguns tributos não afeta a incidência quanto aos demais, caso em que a alíquota aplicável corresponderá ao somatório dos percentuais dos tributos não alcançados pela imunidade. (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 2 º , inciso I e § 6 º).

Veja ainda Solução de Consulta da Receita Federal.

Solução de Consulta nº 198 de 19 de Novembro de 2008

Ementa: Simples Nacional. Pessoa Jurídica que Comercializa Livros e Revistas em Consignação. Base de Cálculo. O valor devido mensalmente pela microempresa e empresa de pequeno porte optante do Simples Nacional será determinado mediante aplicação da correspondente alíquota de contribuição sobre a receita bruta auferida no mês, assim entendida o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas apenas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. Para fins de determinação da base de cálculo e da alíquota de contribuição do Simples Nacional, as receitas sujeitas à imunidade não podem ser excluídas do cálculo da receita bruta. Por outro lado, sobre as receitas imunes será desconsiderado o percentual do tributo sobre o qual recaia a respectiva imunidade. Por falta de autorização legal, a base de cálculo aplicável à pessoa jurídica que comercializa veículos usados em consignação, nos termos do art. 5º da Lei nº 9.716, de 1998, não pode ser utilizada por outras empresas ou operações em decorrência de interpretação extensiva ou analógica.

Solução de Consulta nº 312 de 13 de Dezembro de 2007

Ementa: Simples Nacional. Imunidade. A imunidade de que trata o art. 150 , VI, “d”. da Constituição Federal é objetiva, aplicando-se unicamente aos produtos a que se refere (livros, jornais e periódicos, bem como ao papel destinado à sua impressão). Sendo assim, a empresa optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional deverá desconsiderar, dentre os impostos federais que compõem tal Regime, a alíquota relativa ao Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI. Porém, o valor resultante da venda de tais produtos imunes deverão ser computados para fins de determinação da alíquota a ser adotada pela empresa, bem como para cálculo do valor a ser recolhido mensalmente.

A imunidade relativa aos livros, jornais e periódicos tem caráter objetivo, razão pela qual não se estende às receitas auferidas pelas pessoas jurídicas.

Escritórios de Serviços Contábeis – Opção de Recolhimento ISSQN por Valores Fixos

O artigo 25 Inciso III, Alínea e da Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional  nº 94/2011, estabeleceu que a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá considerar a receita destacadamente, por mês e por estabelecimento, para fins de pagamento, conforme o caso, aplicando a alíquota prevista na tabela do Anexo III, sobre a receita decorrente:

– da prestação do serviço de escritórios de serviços contábeis previsto no inciso VIII do § 2º do art. 15 e observado o disposto no § 8º do art. 6º, desconsiderando-se o percentual relativo ao ISSQN, quando o imposto for fixado pela legislação municipal em valor fixo nos termos do art. 34.

Com base neste entendimento, a Secretaria de Fazenda do Distrito Federal divulgou a seguinte Solução de Consulta:

A Solução de Consulta SEF/DF nº 34/09 (publicada DODF de 05.06.09 e republicada em 15.07.09) esclarece dúvidas acerca da tributação no Distrito Federal sobre a prestação de serviços contábeis pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional.

Dentre os questionamentos estão sobre quais os procedimentos devem ser adotados para o devido recolhimento do ISSQN, em conformidade com os valores fixos estabelecidos para as Sociedades Uniprofissionais. Pois, segundo o contribuinte, para recolhimento relativo aos meses de janeiro e fevereiro de 2009, o portal do Simples Nacional calculou sobre a sua receita informada a alíquota de 5,42% do Anexo III, desconsiderando o percentual do ISSQN, mantendo o recolhimento como Sociedades Uniprofissionais,  pelo código de receita 1711, para o ano de 2009.

Em resposta, a Secretaria de Fazenda Distrital esclareceu:

– “Até que seja editada norma distrital que venha regular o disposto no § 22-A do art. 18 da Lei Complementar nº 123/06, o contribuinte do ISSQN Uniprofissional  tem a opção de recolher em valor fixo por DAR (Documento de Arrecadação), em conformidade com o regime de tributação para as Sociedades Uniprofissionais disposto no art. 64 do Decreto nº 25.508/04-RISSQN, desconsiderando o percentual do ISSQN  a ser calculado no DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional); ou

– “Recolher os tributos devidos pelo Simples Nacional, por meio de DAS, incluindo o ISSQN, com base na alíquota “cheia” (§ 3º, art. 18 da LC nº 123/06).”

O benefício do contribuinte em recolher o ISSQN em “separado”, ainda que no Simples Nacional, é que constará em sua Ficha Cadastral (FAC) a sua condição de Sociedade Uniprofissional.

A Solução de Consulta SEF/DF nº 71/09 (publicada DODF de 35.09.09) esclarece que até que seja editada norma distrital que venha ao encontro do disposto no § 22-A do art. 18 da Lei Complementar 123/2006, o consulente tem a opção de recolher o ISSQN em valor fixo por DAR, em conformidade com o regime de tributação para as sociedades uniprofissionais disposto no art. 64 do Decreto 25.508/2004 – RISSQN, desconsiderando o percentual do ISS de 2,79% para efeito de cálculo dos tributos devidos pelo Simples Nacional pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123/2006; ou, recolher os tributos devidos pelo Simples Nacional, por meio de DAS, nestes incluindo o ISSQN, com base na alíquota “cheia”, constante do Anexo III da Lei Complementar nº 123/2006, multiplicada pela receita bruta auferida no mês (§ 3º, art. 18 da LC nº 123/2006).

Consulta ao Fisco – Recomendação

Por se tratar de questão muito específica, sobre a qual não foi localizada, nesta pesquisa, manifestação da Receita Federal do Brasil (RFB), orientamos que, na busca de uma solução não só legal, mas também menos arriscada, o contribuinte diretamente interessado se valha do instrumento do processo de consulta formal à Receita Federal do Brasil, nos termos dos arts. 111 a 115 da Resolução CGSN nº 94/11.

É facultado ao contribuinte formular consulta sobre matéria de natureza controvertida, relativa à interpretação e aplicação da legislação tributária do Distrito Federal. Neste aspecto a faculdade prevista estende-se (art. 73 do Decreto nº 32.269 de 2011):

– órgãos da Administração Pública;

– entidades representativas das categorias econômicas ou profissionais.

Requisitos Básicos

Conforme art. 74 do Decreto mencionado, os requisitos básicos da consulta são os seguintes:

– deverá ser apresentada por escrito, em duas vias, na repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o estabelecimento ou no órgão que administra o tributo, contendo:

– identificação do contribuinte:

– nome ou razão social;

– endereço;

– número de inscrição no CF/DF (Cadastro Fiscal do Distrito Federal) e no CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas), se for o caso;

– identificação e assinatura do representante legal do consulente;

– instrumento de procuração, se for o caso;

– descrição clara e precisa de matéria de fato e de direito, objeto da dúvida, contendo todos os elementos necessários à sua solução (cada consulta deverá referir-se a uma só matéria, admitindo-se a cumulação numa mesma petição apenas quando se tratar de questões conexas);

 Ao consulente é permitido juntar pareceres, documentos, teses ou qualquer trabalho publicado sobre a matéria consultada.

Efeitos da Consulta

Nos termos do art. 81 do Decreto 32.269 de 2011, não serão instaurados procedimento fiscal contra o consulente, relativamente à matéria consultada, a partir da protocolização da consulta até:

– o término do prazo para interposição de recurso contra a decisão de primeira instância;

 – a data da publicação no Diário Oficial do Distrito Federal da decisão de segunda instância.


   Diante do exposto, podemos concluir que por falta de regulamentação é recomendado que, por cautela, o contribuinte impulsione o processo de consulta formal ao Fisco, tendo em vista a ausência de manifestação sobre este caso especifico.

(ASLC: Revisado 31/7/14)


ANTONIO SAGRILO

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380

EDUARDO MENDONÇA

Consultor Empresarial

OAB/DF 26.460