22/10/2018 às 22h10

Simples Nacional é um único parcelamento ao Ano

Por Equipe Editorial

Nome: MM POLLA CONTADORES ASSOCIADOS EIRELI DM CONTADORES E ASSOCIADOS
Email: mmpolla@dmcontadores.com.br
Nome Empresarial: MM POLLA CONTADORES ASSOCIADOS EIRELI
Responsável: Marcelo Miguel Polla
CNPJ/CPF: 16.509.532/0001-99
Telefones: (61) 3441-0000
Origem: Multilex

 


Senha Assinante: 27688666104
ASSUNTO – PARCELAMENTO SIMPLES NACIONAL

O Cliente fez parcelamento do SIMPLES neste ano (março/2017) e precisa fazer um

novo parcelamento.

Sabemos que o cliente precisa desistir e fazer um outro, a pergunta é,

desistindo, quando se pode solicitar outro parcelamento?

Simples Nacional

Parcelamento do Simples Nacional

Síntese Conclusiva

 


Simples Nacional

O “Simples” é um sistema de tributação diferenciado para as micros, pequenas e médias empresas com o objetivo de facilitar a tributação considerando o volume de tributos federais, estaduais e municipais. Pelo sistema do simples as empresas pagam de forma unificada todos os tributos.

Dependendo da atividade da empresa a tributação é bem diferenciada, por exemplo: Só paga IPI a indústria, só paga ICMS as empresas que comercializam mercadorias e só paga ISS as empresas que prestam serviços. Para resolver esta questão foram criadas várias tabelas de tributação e constam como ANEXOS da lei. Cada anexo será utilizado pela empresa de acordo com a sua atividade para oferecer à tributação somente os tributos que lhe couber.

Parcelamento do Simples Nacional

A Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, assim dispõe:

Art. 21. Os tributos devidos, apurados na forma dos arts. 18 a 20 desta Lei Complementar, deverão ser pagos:

(…)

§ 15. Compete ao CGSN fixar critérios, condições para rescisão, prazos, valores mínimos de amortização e demais procedimentos para parcelamento dos recolhimentos em atraso dos débitos tributários apurados no Simples Nacional, observado o disposto no § 3º deste artigo e no art. 35 e ressalvado o disposto no § 19 deste artigo.

§ 16. Os débitos de que trata o § 15 poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) parcelas mensais, na forma e condições previstas pelo CGSN.

(…)

§ 18. Será admitido reparcelamento de débitos constantes de parcelamento em curso ou que tenha sido rescindido, podendo ser incluídos novos débitos, na forma regulamentada pelo CGSN. (grifado)

Tendo em vista a autorização legal acima referida, a Resolução CGSN nº 94, de 2011,estabelece:

Art. 44. Os débitos apurados na forma do Simples Nacional poderão ser parcelados respeitadas as disposições constantes desta Seção, observando-se que:

I – o prazo máximo será de até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 16)

(…)

Art. 50. O órgão concessor definido no art. 46 poderá, em disciplinamento próprio: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)

(…)

§ 3º É vedada a concessão de parcelamento enquanto não integralmente pago o parcelamento anterior, salvo nas hipóteses do reparcelamento de que trata o art. 53 desta Resolução e do parcelamento previsto no art. 9º da Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, §

15) (Redação dada pelo(a) Resolução CGSN nº 131, de 06 de dezembro de 2016)

(…)

Art. 53. No âmbito de cada órgão concessor, serão admitidos até 2 (dois) reparcelamentos de débitos do Simples Nacional constantes de parcelamento em curso ou que tenha sido rescindido, podendo ser incluídos novos débitos, concedendo-se novo prazo observado o limite de que trata o inciso I do art. 44. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 18)

(…)

Art. 55. A RFB, a PGFN, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão editar normas complementares relativas ao parcelamento, observando-se as disposições desta Seção. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)

(…)

Art. 130-C. Fica a RFB autorizada a, em relação ao parcelamento de débitos do Simples Nacional: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)(Redação dada pelo(a) Resolução CGSN nº 116, de 24 de outubro de 2014)

(…)

d) permitir 1 (um) pedido de parcelamento por ano-calendário, devendo a ME ou EPP desistir previamente de eventual parcelamento em vigor.(Redação dada pelo(a) Resolução CGSN nº 125, de 08 de dezembro de 2015. (grifado)

Verifica-se que o parcelamento ou o reparcelamento de débitos apurados no Simples Nacional, no âmbito da RFB, deve observar determinadas limitações, entre elas, aquela relativa à quantidade de pedidos de parcelamento realizados por ano-calendário – independentemente dos períodos de apuração a que se referem os débitosparcelados.

A Instrução Normativa RFB nº 1.508, de 4 de novembro de 2014, que dispõe sobre o parcelamento de débitos apurados no Simples Nacional no âmbito da RFB, assim estabelece:

Art. 1º No âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), os débitos de responsabilidade das Microempresas (ME) e das Empresas de Pequeno Porte (EPP) apurados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, observadas as disposições constantes nesta Instrução Normativa, e na  Seção VI do Capítulo I e no art. 130-C  da Resolução CGSN  nº 94, de 29 de novembro de 2011.

(…)

§ 3º É vedado o parcelamento de que trata esta Instrução Normativa: (…)

II – enquanto não integralmente pago ou rescindido parcelamento anterior.

Art. 2º Os pedidos de parcelamento deverão ser apresentados exclusivamente por meio do sítio da RFB na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br, nos Portais e-CAC ou Simples Nacional.

(…)

§ 2º Observado o disposto no inciso II do § 3º do art. 1º, será permitido 1 (um) pedido de parcelamento por ano-calendário. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1541, de 20 de janeiro de 2015)

§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, se o pedido de parcelamento abranger débitos já parcelados anteriormente, a ele não se aplicará o disposto no § 1º do art. 53 da Resolução CGSN nº 94, de 2011, podendo haver a inclusão de novos débitos e a concessão de novo prazo para pagamento em até 60 (sessenta) parcelas mensais. (grifado)

Nesse sentido, cabe referenciar as orientações contidas no Portal do Simples Nacional, <http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Perguntas/Perguntas.aspx>, acesso em15/10/2018:

     1.Já tenho um pedido de parcelamento ativo, posso fazer um novo pedido (débito parcelado na RFB)?

Não. É permitido ter apenas um parcelamento ativo.

Para realizar novo pedido é necessário desistir do parcelamento anterior.

IMPORTANTE destacar que a empresa só pode efetuar um pedido de parcelamento de débitos do simples nacional por ano, no âmbito da RFB. Para fins de contagem desse limite de um pedido por ano, são considerados apenas os parcelamentos validados, ou seja, parcelamentos em que houve o pagamento tempestivo da primeira parcela.

     2.Como faço para incluir no parcelamento novos débitos (débito parcelado na RFB)?

Para incluir novos períodos de apuração (PA) não abrangidos pelo parcelamento, é necessário efetuar a desistência do parcelamento em andamento, e na sequência fazer um novo pedido de parcelamento, observando o limite de um pedido validado de parcelamento por ano. (grifo original)

VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 618, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017.

 


Diante do acima exposto, conclui-se que, no âmbito da RFB, o parcelamento ou o reparcelamento de débitos apurados no Simples Nacional devem observar o limite de um pedido validado de parcelamento por ano-calendário.


Antônio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380