24/08/2015 às 08h08

Qual tipo de remuneração veda pagamento do seguro-desemprego

Por Equipe Editorial

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Boa tarde, empregado com dois vínculos empregatícios, sendo demitido de um deles não tem direito ao Seguro Desemprego. Qual o embasamento jurídico, por favor?

Sandra Araujo


I – Instituição do Seguro Desemprego

II – Finalidade

II – Síntese Conclusiva


Instituição do Seguro Desemprego

O Seguro Desemprego é um direito estabelecido pela Constituição Federal do Brasil, através do artigo 7º, inciso II. Veja como está definido este direito:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

II – seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário.

Perceba que é um direito do trabalhador, mas não se aplica a todos de forma incondicional, pois existe uma condição: desemprego involuntário.

II – Finalidade – Requisitos

Além da primeira condição já imposta pela própria constituição, a Lei 7.998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, traz de forma clara sua finalidade, como se segue:

I – prover assistência financeira temporária ao trabalhador DESEMPREGADO em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo;

II – auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.

Segundo ainda o artigo terceiro desta mesma lei, só terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa, e que ainda comprove:

I – ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:

a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;

b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e

c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;

II – não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;

III – não estar em gozo do auxílio-desemprego; e

IV – não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

Assim, diante do caso concreto o mesmo não terá direito ao beneficio do seguro desemprego por ainda possuir renda bem como não está desempregado.

 


Diante do exposto, concluímos que o funcionário em questão não terá direito ao Seguro Desemprego, pois não preenche os requisitos: desemprego e não possuir renda de qualquer natureza.

(ALSC: Revisado 24/8/15)


Antônio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380