07/10/2016 às 20h10

Serviço prestados por clínica odontológica e a correta emissão da NFS-e

Por Equipe Editorial

Nome: SAN CONTADORES & AUDITORES LTDA – ME SAN CONTADORES & AUDITORES
Email: nilton.sena@sancontadores.com.br
Nome Empresarial: SAN CONTADORES & AUDITORES
Responsável: NILTON SENA
CNPJ/CPF: 37.145.471/0001-06
Telefones: (61) 3326-3418
Origem: Multilex

 


Senha Assinante: UTNEMAJENYLP
Boa tarde. Abaixo o email recebido de um cliente:
Gostaria de lhe fazer uma consulta formal sobre a obrigatoriedade no DF ou mesmo em outras unidades da federação quanto a emissão da NF no ato do recebimento do pagamento.
Como franqueado Sorridents preciso seguir o modelo de operação determinado por eles. Fazemos assim:
Temos um contrato de parceria com os dentistas.

O contrato rege que somos procuradores deles para receber o pagamento integral do paciente. Do valor total recebido repassamos 30% para o dentista e ficamos com 70%. Por orientação da Sorridents emitimos uma NF de 70% e dentista emite recibo de 30%.
Ocorre que o dentista só emite o recibo quando cada procedimento é executado. Por exemplo:
Venda de 1.000,00.
Suponhamos que este valor total seja cadastrado no sistema subdividido em 10 procedimentos de 100,00. Após este cadastro o sistema libera o paciente para atendimento. A medida que o dentista vai dando baixa nos procedimentos executados o sistema vai liberando o recibo. Pelo modelo Sorridents, a clínica emite uma NF de 700,00 no dia do pagamento e o dentista emitirá 10 recibos de 30,00. Mas os recibos só serão liberados após a execução do procedimento.
Minha duvida é se isso não implica em problemas fiscais e jurídicos pelos seguintes motivos:
1. Até onde sei, a NF ou documento fiscal equivalente precisa ser emitida quando da ocorrência do fato gerador, isto é, quando do pagamento ou quando da prestação do serviço, o que ocorrer primeiro, certo? Se assim for, ao recebermos 1.000,00 nós deveríamos emitir a NF integral. Se não fizermos isso e seguirmos as orientações da franqueadora, estamos sujeitos a autuações, multas e similares?
2. E nos recebimentos via cartão de crédito? Como os órgão fazendários saberão que não nos apropriamos do valor integral? Corremos o risco de sermos autuados por sonegação e suas devidas consequencias? Só declaramos 70% dos recebimentos que temos, seja via cartão, seja via dinheiro.
3. Esta prática determinada pela Sorridents tem respaldo legal? Já perguntei para eles, mas eles nunca apresentaram o respaldo legal, apenas dizem que fazem isso a 17 anos e que nunca sofreram autuações.
Existem pacientes que não querem esperar o dentista emitir o recibo, dizem que conhecem o código do consumidor e exigem a NF no ato do pagamento. Quando eles nos exigem emitimos a NF integral no ato do pagamento.
Você consegue me orientar quanto ao modo correto determinado pela legislação, tanto sob a ótica tributária quanto jurídica?

 


 

  • Contribuinte do ISSQN
  • Natureza Jurídica
  • Contrato de Prestação de Serviço
  • Síntese Conclusiva

Contribuinte do ISSQN

Contribuinte é o prestador de serviços, e aquele que realize o fato gerador pela prestação de serviços relacionados na lista do anexo I do Regulamento geral do Imposto sobre Serviços de qualquer natureza (RISSQN), ainda que esses não se constituam como atividade preponderante da sua atividade econômica (Decreto n º 25.508 de 2005)

A obrigatoriedade da emissão da nota fiscal é imposta pela Legislação Tributária Federal, e deve ocorrer no momento da efetivação da operação de venda, da prestação de serviços ou de quaisquer outras transações realizadas por Pessoas Físicas ou Jurídicas (Lei n º 8.846 de 1994).

O contribuinte do ISSQN é obrigado a emitir o documento fiscal e entregá-lo ao tomador do serviço, ainda que não seja por este solicitado (art. 75, Decreto nº 25.508).

Natureza Jurídica

A sociedade simples não é formada por pessoas que exercem profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, mesmo se contar com auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa. Na sociedade simples, como não tem natureza empresarial, admite-se que um sócio contribua, apenas, com serviços ou trabalho (art. 996, Código Civil).

A Sociedade Uniprofissional deve ser uma espécie na qual não se verifica organização de bens materiais e imateriais, de procedimentos como meio para a produção ordenada de riqueza. Pelo contrário, é a que verifica-se trabalho não organizado, autônomo, desempenhado para cada um dos sócios.

ISSQN/DF

Contribuinte é o prestador de serviços, e aquele que realize o fato gerador pela prestação de serviços relacionados na lista do anexo I do RISSQN – Decreto nº 25.508/05, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante da sua atividade econômica.

É caracterizado com estabelecimento prestador o local público ou privado, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que, configura unidade econômica ou profissional, caracterizada pela existência de um dos seguintes elementos: pessoal, material, máquinas, instrumentos e/ou equipamentos necessários à execução dos serviços; estrutura organizacional ou administrativa e inscrição nos órgãos previdenciários, fazendários, fiscalizadores de exercício profissional, nos cartórios ou na Junta Comercial.

Sociedade Uniprofissional é aquela constituída por profissionais que exercem a mesma atividade intelectual de forma pessoal e que respondem por seus atos. Esse tipo de sociedade não pode apresentar características que, individualmente ou em conjunto, denotem caráter empresarial.

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal (STF) emitiu decisão esclarecendo que a tributação diferenciada do ISSQN para sociedades uniprofissionais não se aplica às sociedades em que ficar evidenciado o elemento empresa. (Recurso Extraordinário – RE nº 244.149-RJ)

Quando se tratar de serviços prestados por Sociedade Uniprofissional, esta ficará sujeita ISSQN anualmente devido por cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, recolhendo mensalmente o imposto de forma fixa, apurando-o à razão de 1/12 avos do valor do imposto devido anualmente.

O valor atribuído para o exercício 2016 é de R$ 3.144,12.

Exemplificação:

Valor anual de R$ 3.144,12;

Valor mensal para cada profissional habilitado: R$ 3.144,12 / 12 = R$ 262,01;

No mês de janeiro/2016, se a sociedade possuir 5 integrantes entre sócios e prestadores de serviço: R$ 262,01 x 5 = R$ 1.310,05 mensal de tributação pelo ISSQN.

Contrato de Prestação de Serviço

É o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação da prestação de serviço de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais: agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei (Lei nº 10.406 de 2002, art.887).

 


Concluímos que uma das maneiras do contribuinte não ficar sem solução de continuidade dos seus serviços, seria incluir no contrato de prestação de serviço, cláusula atrelando a obrigação de quitação dos serviços, mediante boleto bancário ou qualquer título de crédito.

O documento fiscal serve para confirmar a idoneidade do serviço prestado e caracterizar o faturamento por parte do emitente, e não com contrapartida “única” para o tomador de serviço comprovar a saída da saída do dinheiro do seu caixa.

Em caso subsistam dúvidas quanto aos procedimentos, o contribuinte poderá formular “Consulta Tributária” à Coordenadoria de Tributação da Subsecretaria da Receita (art. 55, Lei nº 4.567, de 2011).

Lembrando que o contribuinte É OBRIGADO A EMITIR a NFS-e NO ATO da execução dos serviços, independente da forma de contratação ou de PAGAMENTO.

Logo, se a clínica odontológica fora contrata e recebeu o valor de R$1 mil, logo terá emitir a NFS-e de tal valor, sendo que o executor do serviço [Profissional Liberal que atual por conta e ordem da Clínica], poderá até emitir um recibo para o cliente, porém, o "contratos particulares não podem repercutir na redução tributária".


Antônio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380