04/06/2014 às 10h06

Serviço de Terraplenagem, correta tributação pelo simples nacional

Por Equipe Editorial

Nome: N & B CONTABILIDADE EIRELI –
Email: nbcontabil@gmail.com
Nome Empresarial: N & B CONTABILIDADE
Responsável: AFRANIO NASCIMENTO
CNPJ/CPF: 15.110.374/0001-37
Telefones: 3047-2970
Origem: Multilex


Senha Assinante: MAIR249
Boa tarde!

Preciso informação empresa optante simples nacional, com o código cnae: 4313400 (obras terraplenagem).

Em qual anexo deve fazer parte III ou IV, em questão sendo anexo III pode usufruir imunidade tributária?

Desde já agradeço a atenção.

Afrânio.


I – Simples Nacional – CNAE-Fiscal Impeditivos;

II – Tributação “Anexo I” – Comércio;

III – Tributação “Anexo II” – Indústria;

IV – Tributação “Anexo III” – Serviços;

V – Tributação “Anexo IV” – INSS Recolhido em Separado;

VI – Imunidade Tributária

VII – Síntese Conclusiva


I – Simples Nacional – CNAE-Fiscal Impeditivos

O art. 8º da Resolução CGSN nº 94/11 dispõe sobre os códigos de atividades econômicas previstos na Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE informados pelos contribuintes a serem utilizados para verificar se a ME ou EPP atende aos requisitos para opção pelo Simples Nacional:

– O Anexo VI da resolução relaciona os códigos da CNAE impeditivos ao Simples Nacional.

– O Anexo VII da resolução relaciona os códigos ambíguos da CNAE, ou seja, os que abrangem concomitantemente atividade impeditiva e permitida ao Simples Nacional. Neste caso, a ME ou EPP que desejar aderir ao regime simplificado, deverá apresentar declaração de que exerce tão somente atividades permitidas.

Destaca-se que para fins de verificação quanto à ocorrência de vedação ao Simples Nacional, o importante é o real exercício da atividade, não sua mera previsão no contrato social (Solução de Consulta RFB nº 12/2008).

No caso do CNAE da empresa ser o 4299-5/99 (Outras obras de engenharia civil não especificadas anteriormente) não haverá impedimento para opção ao Simples Nacional, tendo em vista não está listado no Anexo VI da Resolução CGSN nº 94/11.

II – Tributação “Anexo I” – Comércio (art. 18, caput, da LC nº 123/06)

Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa e empresa de pequeno porte comercial, optante pelo Simples Nacional, será determinado mediante aplicação da tabela do Anexo I desta Lei Complementar.

III – Tributação “Anexo II” – Indústria (art. 18, § 5º, da LC nº 123/06)

Art. 18 (…)

§ 5º  As atividades industriais serão tributadas na forma do Anexo II desta Lei Complementar.

IV – Tributação “Anexo III” – Serviços

Os parágrafos 5º-A, 5º-B, 5º-E e 5º-F do art. 18 da LC 123, alterados pela LC nº 128/08 e LC nº 133/09 determinam a tributação na forma do Anexo III para as seguintes atividades, desde que sejam cumpridas as exigências colocadas em destaque:

– Locação de bens móveis (deduzir a alíquota do ISSQN);

– Creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas técnicas, profissionais e de ensino médio, de línguas estrangeiras, de artes, cursos técnicos de pilotagem, preparatórios para concursos, gerenciais e escolas livres, exceto as atividades previstas nos incisos II e III do § 5º-D do art. 18 da LC 123;

– Agência lotérica, agência terceirizada de correios e de viagem e turismo;

– Centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga;

– Serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral;

– Serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais;

– Transporte Municipal de Passageiros;

– Serviços de Comunicação e de Transporte Interestadual e Intermunicipal de Cargas (deduzido o ISSQN e acrescido do ICMS previsto no Anexo I);

– Escritórios de serviços contábeis (no Distrito Federal, ISSQN recolhido à parte ou no próprio DAS);

– produções cinematográficas, audiovisuais, artísticas e culturais, sua exibição ou apresentação, inclusive no caso de música, literatura, artes cênicas, artes visuais, cinematográficas e audiovisuais; e

– Outros serviços que não tenham a vedação prevista no art. 17 da LC nº 123 e que não sejam tributados pelo Anexo IV ou V.

V – Tributação “Anexo IV” – INSS Recolhido em separado

O parágrafo 5º-C do art. 18 da LC nº 123, alterado pela LC nº 128, determina que as atividades a seguir mencionadas devem observar a tributação pelo Anexo IV, hipótese em que não estará incluído o INSS no DAS, devendo ser recolhido segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis:

– construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada;

– execução de projetos, serviços de paisagismo e decoração de interiores;

– serviço de vigilância, limpeza ou conservação.

No caso de serviços de execução de obras de construção civil (CNAE 4299-5/99), a tributação no âmbito do regime do Simples Nacional se dará na forma do Anexo IV, conforme disposto no § 5º-C do art. 18 da LC 123/06.

Perceba que para estes tipos de atividades, o legislador deixou claro que tais empresas devam recolher como os demais contribuintes. Veja ainda Solução de Consulta da Receita Federal.

Solução de Consulta nº 151 de 05 de Agosto de 2013

Ementa: Simples Nacional. Terraplenagem. Retenção. A atividade de terraplenagem é permitida aos optantes pelo Simples Nacional, inclusive mediante cessão ou locação de mão-de-obra, mas suas receitas são tributadas pelo Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, e estão sujeitas à retenção de contribuição previdenciária. (destaque nosso).

Não podemos ainda deixar de citar que a própria Lei n.º 12.546/2011, de forma expressa, estabelece através do artigo 7º que: contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de 2% (dois por cento) entre outras as citadas no inciso a seguir:

VII – as empresas de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0.

Solução de Consulta n° 19, de 16 de janeiro de 2014 

Ementa: Contribuição Substitutiva. Atividades Concomitantes. Obras de Terraplenagem e Transporte Rodoviário de Cargas. A empresa que tem como atividade principal a execução de obras de terraplenagem (CNAE 4313-4/00) e, como atividades secundárias, o transporte rodoviário de carga municipal (CNAE 4930-2/01) e outros serviços, a partir de 1º de janeiro de 2014, deverá recolher a contribuição previdenciária substitutiva prevista no art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, em função de sua atividade principal, utilizando, exclusivamente, como base de cálculo, a receita bruta relativa a todas as suas atividades e, como alíquota, o percentual de 2% (dois por cento).

VI – Da Imunidade

Conforme o artigo 30 da Resolução CGSN nº 94 de 2014 estabeleceu que na apuração dos valores devidos no Simples Nacional, a imunidade constitucional sobre alguns tributos não afeta a incidência quanto aos demais, caso em que a alíquota aplicável corresponderá ao somatório dos percentuais dos tributos não alcançados pela imunidade. (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 2 º , inciso I e § 6 º ) .

Veja ainda Solução de Consulta da Receita Federal.

Solução de Consulta nº 198 de 19 de Novembro de 2008

Ementa: Simples Nacional. Pessoa Jurídica que Comercializa Livros e Revistas em Consignação. Base de Cálculo. O valor devido mensalmente pela microempresa e empresa de pequeno porte optante do Simples Nacional será determinado mediante aplicação da correspondente alíquota de contribuição sobre a receita bruta auferida no mês, assim entendida o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas apenas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. Para fins de determinação da base de cálculo e da alíquota de contribuição do Simples Nacional, as receitas sujeitas à imunidade não podem ser excluídas do cálculo da receita bruta. Por outro lado, sobre as receitas imunes será desconsiderado o percentual do tributo sobre o qual recaia a respectiva imunidade. Por falta de autorização legal, a base de cálculo aplicável à pessoa jurídica que comercializa veículos usados em consignação, nos termos do art. 5º da Lei nº 9.716, de 1998, não pode ser utilizada por outras empresas ou operações em decorrência de interpretação extensiva ou analógica.

Solução de Consulta nº 312 de 13 de Dezembro de 2007

Ementa: Simples Nacional. Imunidade. A imunidade de que trata o art. 150 , VI, “d”. da Constituição Federal é objetiva, aplicando-se unicamente aos produtos a que se refere (livros, jornais e periódicos, bem como ao papel destinado à sua impressão). Sendo assim, a empresa optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional deverá desconsiderar, dentre os impostos federais que compõem tal Regime, a alíquota relativa ao Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI. Porém, o valor resultante da venda de tais produtos imunes deverão ser computados para fins de determinação da alíquota a ser adotada pela empresa, bem como para cálculo do valor a ser recolhido mensalmente.

A imunidade relativa aos livros, jornais e periódicos tem caráter objetivo, razão pela qual não se estende às receitas auferidas pelas pessoas jurídicas.


Diante do acima exposto, podemos concluir que:

– Não há impedimento para opção ao regime do Simples Nacional pela empresa cuja atividade econômica seja a de execução de obras de construção civil (CNAE 4299-5/99);

As atividades de execução de obras de construção civil (CNAE 4299-5/99) serão tributadas na forma do Anexo IV da LC nº 123/06;

é sobre as receitas imunes será desconsiderado o percentual do tributo sobre o qual recaia a respectiva imunidade.

(ALSC: Revisado em 04/06/14)


ANTONIO SAGRILO

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380

EDUARDO MENDONÇA

Consultor Empresarial

OAB/DF 26.460