11/02/2014 às 14h02

Serviço de Franchising e o enquadramento no Simples Nacional

Por Equipe Editorial

Nome: ALEX UNICONTA CONTABILIDADE LTDA
Email: alexunicontacontabilidade@gmail.com
Nome Empresarial: UNICONTA CONTABILIDADE
Responsável: Alex Moreira Silva
CNPJ/CPF: 13.179.090/0001-71
Telefones: 3233-1359
Origem: Multilex


Senha Assinante: alscx198
POR FAVOR GOSTARIA SABER SE UMA EMPRESA COM ATIVIDADE DE “COMÉRCIO ATRAVÉS DE QUALQUER MEIO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO; ASSESSORIA, CONSULTORIA, INFORMAÇÃO, GESTÃO COMERCIAL E DE NEGÓCIOS EM FRANCHISING; COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS SOB CONTRATO DE FRANQUIA; SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO; VENDA E LICENCIAMENTO DE FRANCHISING” PODE SER ENQUADRADA NO SIMPLES NACIONAL? O EM QUAL TRIBUTAÇÃO.


I – Franquia Empresarial – Conceito Jurídico;

II – Simples Nacional – Hipóteses Vedação;

III – Simples Nacional – Importância CNAE-Fiscal;

IV – Tributação “Anexo I” – Comércio (art. 18, caput, da LC nº 123/06);

V – Tributação “Anexo II” – Indústria (art. 18, § 5º, da LC nº 123/06);

VI – Tributação “Anexo III” – Serviços;

VII – Tributação “Anexo IV” – INSS Recolhido em separado;

VIII – Tributação “Anexo V” – INSS incluso no “DAS”.


I – Franquia Empresarial – Conceito Jurídico

Franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semiexclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício (Lei nº 8.955/94).

Sempre que o franqueador tiver interesse na implantação de sistema de franquia empresarial, deverá fornecer ao interessado em tornar-se franqueado uma circular de oferta de franquia, por escrito e em linguagem clara e acessível, contendo obrigatoriamente as informações descritas no art. 3º da Lei nº 8.955/94.

Cumpre salientar que o contrato de franquia deve ser sempre escrito e assinado na presença de 2 (duas) testemunhas e terá validade independentemente de ser levado a registro perante cartório ou órgão público.

II – Simples Nacional – Hipóteses Vedação

Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte (Art. 17 da Lei Complementar nº 123/06):

– que explore atividade de factoring;

– que tenha sócio domiciliado no exterior;

– de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;

– que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;

– que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros;

– que seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia elétrica;

– que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas;

– que exerça atividade de importação de combustíveis;

– que exerça atividade de produção ou venda no atacado de:

a) cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes;

b) bebidas alcoólicas, refrigerantes e  cervejas sem álcool;

– que tenha por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, bem como a que preste serviços de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de intermediação de negócios;

– que realize cessão ou locação de mão-de-obra;

– que realize atividade de consultoria;

– que se dedique ao loteamento e à incorporação de imóveis.

– que realize atividade de locação de imóveis próprios;.

– com ausência de inscrição ou com irregularidade em cadastro fiscal federal, municipal ou estadual, quando exigível.

III – Simples Nacional – Importância CNAE-Fiscal

O art. 8º da Resolução CGSN nº 94/11 dispõe sobre os códigos de atividades econômicas previstos na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) informados pelos contribuintes a serem utilizados para verificar se a ME (Microempresa) ou EPP (Empresa de Pequeno Porte) atende aos requisitos para opção pelo Simples Nacional:

– O Anexo VI da resolução relaciona os códigos da CNAE impeditivos ao Simples Nacional.

– O Anexo VII da resolução relaciona os códigos ambíguos da CNAE, ou seja, os que abrangem concomitantemente atividade impeditiva e permitida ao Simples Nacional. Neste caso, a ME ou EPP que desejar aderir ao regime simplificado, deverá apresentar declaração de que exerce tão somente atividades permitidas.

Destaca-se que para fins de verificação quanto à ocorrência de vedação ao Simples Nacional, o importante é o real exercício da atividade, não sua mera previsão no contrato social (Solução de Consulta RFB nº 12/2008).

Assim, para fins de real verificação quanto à possibilidade ou não de opção pelo Simples Nacional pela ME ou EPP que tem por atividade a mencionada pelo consulente, necessário verificar se o CNAE Fiscal em que foi enquadrada não se encontra na lista dos impeditivos (Anexo VI da Resolução CGSN nº 94/11).

IV – Tributação “Anexo I” – Comércio (art. 18, caput, da LC nº 123/06)

Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa e empresa de pequeno porte comercial, optante pelo Simples Nacional, será determinado mediante aplicação da tabela do Anexo I desta Lei Complementar.

V – Tributação “Anexo II” – Indústria (art. 18, § 5º, da LC nº 123/06)

Art. 18 (…)

§ 5º  As atividades industriais serão tributadas na forma do Anexo II desta Lei Complementar.

VI – Tributação “Anexo III” – Serviços

Os parágrafos 5º-A, 5º-B, 5º-E e 5º-F do art. 18 da LC 123, alterados pela LC nº 128/08 e LC nº 133/09 determinam a tributação na forma do Anexo III para as seguintes atividades, desde que sejam cumpridas as exigências colocadas em destaque:

– Locação de bens móveis (deduzir a alíquota do ISSQN);

– Creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas técnicas, profissionais e de ensino médio, de línguas estrangeiras, de artes, cursos técnicos de pilotagem, preparatórios para concursos, gerenciais e escolas livres, exceto as atividades previstas nos incisos II e III do § 5º-D do art. 18 da LC 123;

– Agência lotérica, agência terceirizada de correios e de viagem e turismo;

– Centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga;

– Serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral;

– Serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais;

– Transporte Municipal de Passageiros;

– Serviços de Comunicação e de Transporte Interestadual e Intermunicipal de Cargas (deduzido o ISSQN e acrescido do ICMS previsto no Anexo I);

– Escritórios de serviços contábeis (no Distrito Federal, ISSQN recolhido à parte ou no próprio DAS);

– produções cinematográficas, audiovisuais, artísticas e culturais, sua exibição ou apresentação, inclusive no caso de música, literatura, artes cênicas, artes visuais, cinematográficas e audiovisuais; e

– Outros serviços que não tenham a vedação prevista no art. 17 da LC nº 123 e que não sejam tributados pelo Anexo IV ou V.

VII – Tributação “Anexo IV” – INSS Recolhido em separado

O parágrafo 5º-C do art. 18 da LC nº 123, alterado pela LC nº 128, determina que as atividades a seguir mencionadas devem observar a tributação pelo Anexo IV, hipótese em que não estará incluído o INSS no DAS, devendo ser recolhido segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis:

– construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada;

– execução de projetos, serviços de paisagismo e decoração de interiores;

– serviço de vigilância, limpeza ou conservação.

VIII – Tributação “Anexo V” – INSS incluso no “DAS”

O parágrafo 5º-D do art. 18 da LC nº 123, alterado pela LC nº 133, determina os serviços enquadrados no Anexo V com as seguintes vantagens: INSS incluído; menores alíquotas para quem emprega mais; menores alíquotas para quem fatura menos.

– Cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros;

– Academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;

– Academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;

– Elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos no estabelecimento do optante;

– Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;

– Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante;

– Empresas montadoras de estandes para feiras;

– Laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica;

– Serviços (não é clínica especializada) de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética;

– Serviços (não é laboratório especializado) de prótese em geral.


Diante do acima exposto, podemos concluir que:

– Em regra, não há impedimento legal para que franquias sejam optantes pelo Simples Nacional;

– Todavia, para fins de verificação quanto à possibilidade ou não de opção pelo Simples Nacional pela ME ou EPP, necessário verificar se o CNAE Fiscal em que foi enquadrada não se encontra na lista de vedação prevista no Anexo VI da Resolução CGSN nº 94/11;

ALSC: Revisado em 31/1/2014


_______________________________

Eduardo Mendonça
Consultor Empresarial
OAB/DF 26.140

_______________________________

Antonio Sagrilo
Consultor Empresarial
OAB/DF 14.380