10/12/2014 às 11h12

Serviço autônomo é as retenções tributárias

Por Equipe Editorial

Nome: DOCUMENTAL CONTABILIDADE LTDA
Email: rosana@documentalcontabil.com.br
Nome Empresarial: DOCUMENTAL CONTABILIDADE
Responsável: ROSANA SABRINA DE PAULA DE ARAÚJO
CNPJ/CPF: 04.777.836/0001-58
Telefones: 3242-4132
Origem: Multilex


Senha Assinante: IIYIVBVIIA
Prezado Consultor, boa tarde!

Vimos por meio desta solicitar esclarecimentos sobre o estudo de caso abaixo:

A Fórum Nacional de Atividades de Base Florestal, associação sem fins lucrativos domiciliada no Distrito Federal, contratou serviços prestados por pessoa física, em cujo prestador emitiu nota fiscal eletrônica vinculada à Prefeitura Municipal de Cuiabá.

Ainda que não se tenha utilizado como instrumento comporbatório de pagamento da despesa, o RPA – Recibo de Pagamento Autônomo;

a Fórum na qualidade tomador do serviço está obrigada a recolher 20% de INSS Patronal sobre a nota fiscal eletrônica emitida pelo prestador a retenção de 11% de INSS (repasse descontado do pagamento)?

Qual a fundamentação legal que determina o cálculo da contribuição previdenciária?

Desde já agradecemos pelo mérito da atenção e aguardamos resposta.


I – Contribuinte individual

II – Contribuição Previdenciária Patronal (CPP)

III – Da obrigação da retenção e repasse ao INSS

IV – Da dispensa da Contribuição Previdenciária Patronal

V- Síntese Conclusiva


Contribuinte Individual

Dispõe a Lei nº 8.212/91 (artigo 12, V, “g” e “h”), que são contribuinte individual obrigatoriamente entre outros, o que presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não.

Perceba que estes são segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social. Veja ainda a jurisprudência.

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. ESCALA DE SALÁRIO-BASE. ARTS. 28 E 29 DA LEI 8.212/91. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL DO SEGURADO FALECIDO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE NA APURAÇÃO DA RMI DO BENEFÍCIO.  1. A Lei 8.213/91, em seu art. 29, estabeleceu a sistemática de cálculo da Renda Mensal Inicial dos benefícios previdenciários considerando a média dos salários-de-contribuição referentes aos últimos 36 (trinta e seis) meses, com a devida atualização monetária.  2. O contribuinte individual é segurado obrigatório da Previdência Social e a sua vinculação ao regime previdenciário fica condicionada ao recolhimento das contribuições correspondentes, que deverão ser calculadas com base na escala de salário-base, permitindo-se a progressão na escala de salário-base depois de cumprida a exigência de permanência mínima em cada classe.  3. A autora não comprovou nos autos que a vinculação de seu falecido esposo ao regime previdenciário se deu na qualidade de contribuinte individual e que as contribuições dele se sujeitavam à escala de salário-base, ônus que lhe competia (CPC, art. 333, I).  4. Apelação desprovida.

(AC 0053961-21.2009.4.01.9199 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.189 de 04/11/2014).

Cabe ao contribuinte individual recolher a contribuição social previdenciária incidente sobre a remuneração auferida pelo exercício de atividade por conta própria, respeitando o limite máximo do salário-de-contribuição. A regra é esta contribuição seja de 20%, sobre o valor por ele declarado, entretanto quando o contribuinte individual presta serviços às empresas, o percentual será de 11%, conforme estabelecido no artigo 65 inciso II alínea “b” da Instrução Normativa 971/2009..

Contribuição Previdenciária Patronal – CPP

A Lei 8.212 de 1991, através do artigo 22, inciso I e III, estabelece que a empresa recolha 20% (vinte por cento) sobre os valores pagos sobre a folha de pagamento, bem como sobre os valores pagos aos trabalhadores avulsos e contribuinte individual que lhe prestar serviço, veja:

Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: 6

I – vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.

III – vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços;

Desta forma quando o contribuinte individual presta serviços a empresa, esta também contribuirá sobre o valor pago a aquele o percentual de 20% a título de Contribuição Previdenciária Patronal.

Da obrigação da retenção e repasse ao INSS

De acordo com a Instrução Normativa 971/2009, a empresa é obrigada a reter e repassar ao INSS, a contribuição do contribuinte individual que lhe prestar serviços.

Art. 78. A empresa é responsável:

I – pelo recolhimento das contribuições previstas no art. 72;

II – pela arrecadação, mediante desconto na remuneração paga, devida ou creditada, e pelo recolhimento da contribuição dos segurados empregado e trabalhador avulso a seu serviço, observado o disposto nos §§ 2º e 4º;

III – pela arrecadação, mediante desconto no respectivo salário-de-contribuição, e pelo recolhimento da contribuição do segurado contribuinte individual que lhe presta serviços, prevista nos itens “2” e “3” da alínea “a” e nos itens “1” a “3” da alínea “b” do inciso II do art. 65, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2003;

Assim cabe a empresa a retenção sobre o valor do serviço pago ao contribuinte individual, reter os 11%, sobre o valor a título de contribuição previdenciária respeitando o limite máximo do salário-de-contribuição.

Da dispensa da Contribuição Previdenciária Patronal

A Lei nº 12.101/2009 prevê a isenção da contribuição previdenciária patronal, para as empresas sem fins lucrativos que prestam serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação, devidamente certificadas. Vejamos os conceitos trazidos pela lei em questão:

Veja que Art. 227 da IN 971/2009, estabelece que a entidade beneficente de assistência social certificada na forma da Lei nº 12.101, de 2009, só fará jus à isenção das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212, de 1991, desde que cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – manter escrituração contábil regular, que registre receitas, despesas e aplicação de recursos em gratuidade de forma segregada, em consonância com as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade;

II – não distribuir resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio sob qualquer forma ou pretexto;

III – manter em boa ordem e à disposição da RFB, pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data de emissão, os documentos que comprovem a origem e a aplicação de seus recursos e os relativos a atos ou operações que impliquem modificação da situação patrimonial;

IV – manter em boa ordem e à disposição da RFB as demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditor independente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade, quando a receita bruta anual auferida for superior ao limite máximo estabelecido pelo inciso II do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006;

V – não remunerar diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores e não lhes conceder vantagens ou benefícios a qualquer título, direta ou indiretamente, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos;

VI – aplicar integralmente suas rendas, seus recursos e o eventual superávit em território nacional, na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;

VII – manter regularidade fiscal em relação a todos os tributos administrados pela RFB durante todo o período de gozo da isenção;

VIII – manter certificado de regularidade do FGTS durante todo o período de gozo da isenção; e

IX – cumprir as obrigações acessórias estabelecidas pela legislação tributária.

Para efeito do disposto no item I, a entidade que atua em mais de uma das áreas a que se refere o art. 1º da Lei nº 12.101, de 2009, deverá manter escrituração contábil segregada por área, de modo a evidenciar o patrimônio, as receitas, os custos e as despesas de cada atividade desempenhada.

Consideram-se entidades beneficentes de assistência social as que prestam, sem fins lucrativos, atendimento a beneficiários abrangidos pela Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, e as que atuam em defesa e garantia de seus direitos.


Diante do exposto, ainda que o meio de pagamento tenha sido através de nota fiscal avulsa é responsabilidade da empresa a retenção do INSS, do contribuinte individual.

A empresa em questão deve reter os 11% sobre a nota fiscal, bem como teve contribuir sobre o valor pago com 20% (vinte por cento), a titulo de contribuição previdenciária patronal, independentemente da forma que se efetuou o pagamento, se via RPA, Recibos ou Nota Fiscal Avulsa.

Se a empresa for entidade beneficente de assistência social com a isenção patronal, deverá reter do contribuinte individual que lhe prestar serviços, a retenção não mais de 11% (onze por cento) e sim de 20% (vinte por cento) da remuneração paga ou creditada. (§ 4º do art. 67 da IN 971/2009).

(ALSC: Revisado em 10/12/14)


Antonio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380

 

Eduardo Mendonça

Consultor Empresrial

OAB/DF 26.140