10/11/2016 às 22h11

ISSQN: Agência de viagem e a correta emissão da NFS-e

Por Equipe Editorial

1. DESTINATÁRIO

Nome: SAN CONTADORES & AUDITORES LTDA – ME SAN CONTADORES & AUDITORES

Email:nilton.sena@sancontadores.com.br

Nome Empresarial: SAN CONTADORES & AUDITORES

Responsável: NILTON SENA

CNPJ/CPF: 37.145.471/0001-06

Telefones: (61) 3326-3418

Origem: Multilex

2. SINTESE DA CONSULTA

Senha Assinante: UDUTSE

Boa tarde.

Gostaria de saber se uma agência de viagem ou agência de turismo deve emitir a nota fiscal das passagens aéreas ou estadias?

É que temos um cliente que recebe somente fatura e as agências de viagem e hotel, dizem que não são obrigados a emitirem a nota fiscal.

Esses prestadores de serviços estão situados em todo o Brasil, pois, a empresa trabalha com prestação de contas dessas viagens.

Atenciosamente.

3. EMENTA DESENVOLVIDA

 

Agência de Turismo/Viagem – Contribuinte do ISSQN

Da obrigação de emitir documento fiscal

Da base de cálculo

Síntese

4. SOLUÇÃO DE CONSULTA

Agência de Turismo/Viagem – Contribuinte do ISSQN

Reza o regulamento do ISSQN no Distrito Federal, que o contribuinte do imposto é o prestador de serviços, e que o fato gerador reside na prestação de serviço relacionado na lista de seu Anexo I, ainda que esse não constitua como atividade preponderante do prestador. (Artigos 1º e 7º do Decreto nº 25.508/05)

Segundo Sérgio Pinto Martins em seu livro Manual do Imposto sobre Serviços, 7.ed. atual., ver. e ampl.- São Paulo: Atlas, 2006, p.203, assim leciona:

O serviço de empresa de turismo pode ser de intermediação, quando recebe comissão de terceiros pela venda da passagem, por exemplo, ou de estadia, ou então quando ela venda um pacote em decorrência de excursão própria, tendo, aí, preço.

Na hipótese de intermediação no pacote de turismo, somente incido o ISS sobre a comissão de agência, que é o preço do serviço.

No caso de intermediação de intermediação de agência de turismo, o ISS é devido apenas pelos serviços prestados pela própria agência, e não pela hospedagem ou transporte que são pagos a terceiros, ou seja, apenas sobre a comissão da intermediação. O ISS incide sobre a comissão da intermediação, e não sobre os serviços prestados por terceiros.

Da obrigação de emitir documento fiscal

Uma vez caracterizado como contribuinte do ISSQN, o prestador de serviço é obrigado a emitir o documento fiscal e entregá-lo ao tomador do serviço, ainda que não seja por este solicitado. (art. 75 do Decreto nº 25.508/05)

Hoje no Distrito Federal o contribuinte do ISSQN está obrigado à emissão da Nota Fiscal Eletrônico (NF-e), modelo 55, quando da prestação de serviços para as empresas de transportes e hotéis, sendo que sua comissão é o preço do serviço.

Em regra, os serviços prestados pelas agências de viagem/turismo estão caracterizados como intermediação de negócios, que é o ato de aproximar duas ou mais pessoas para a realização de um negócio, onde o intermediário (agência), sem aplicação de capital próprio, concilia o interesse das partes e oferece assistência até a conclusão do negócio, atuando em nome próprio ou de terceiros. (art. 58 do Decreto nº 25.508/05)

Da base de cálculo

Para o serviço de intermediação, o fisco determina que a base de cálculo do imposto seja o preço do serviço, ou seja, o valor da comissão cobrada.

Nos serviços executados por agências de turismo, concernentes à venda de passagens, organização de viagens ou excursões, ficam excluídos do preço do serviço, para efeito de apuração da base de cálculo do imposto, os valores relativos às passagens aéreas, terrestres e marítimas, e os de hospedagem dos viajantes e excursionistas, desde que pagos a terceiros e devidamente comprovados.

5. SINTESE

Concluímos que a obrigação da agência de turismo reside na emissão de NF-e para o tomador de serviços (hotéis e empresas de transportes), tendo em vista que tratar-se do serviço de intermediação, onde o valor da comissão cobrada é a base de cálculo do ISSQN.

O mesmo entendimento já foi exarado pela SEFAZ/DF na Solução de Consulta nº 031/2010 – NUESC/DITRI, senão vejamos:

a) Quando a agência de turismo prestar serviços de intermediação na venda de passagens e hospedagem, tendo como tomadores de tais serviços empresas de transportes, hotéis, etc, a estes deverá emitir Nota Fiscal relativamente aos serviços prestados. O preço do serviço é a comissão cobrada. Ressalte-se que, nessa hipótese, o serviço de intermediação é prestado às empresas de transporte, hotéis, etc, que, por sua vez, é que prestarão, aos clientes, serviços de transporte e hospedagem. Nesse caso, não haverá emissão de nota fiscal pela agência aos clientes, vez que, em sua relação com estes, não praticou fato tributável.

Frise-se, no entanto, que quando a agência de turismo prestar, diretamente a seus clientes, serviços constantes da lista de serviços do Anexo I ao Decreto nº 25.508/2005, emitirá documento fiscal ao cliente tomador do serviço, observado, para efeito de base de cálculo, o disposto no art. 27 combinado com o estabelecido no art.58, ambos do mesmo Decreto.

6. PESQUISADORES

 

ANTONIO SAGRILO

Consultor Empresarial

14.380- OAB/DF

 

LUCAS BATISTA

Consultor Empresarial

CRC/DF 025788/O-7