10/11/2016 às 22h11

Fisco não autoriza somente a digitalização das Notas e documentação contábil

Por Equipe Editorial

1. DESTINATÁRIO

Nome: SAN CONTADORES & AUDITORES LTDA – ME SAN CONTADORES & AUDITORES

Email:nilton.sena@sancontadores.com.br

Nome Empresarial: SAN CONTADORES & AUDITORES

Responsável: NILTON SENA

CNPJ/CPF: 37.145.471/0001-06

Telefones: (61) 3326-3418

Origem: Multilex

2. SINTESE DA CONSULTA

Senha Assinante: UTNEMAJENYLP

Boa tarde.

Gostaria de saber, na legislação contábil, se existe alguma punição para as empresas que fazem propaganda com aviltamento de honorários.

Trata-se de uma empresa no site: www.contabilizei.com.br.

Favor verificar se existe na legislação, algum impedimento dos escritórios receberem os documentos em PDF e fazerem a contabilidade utilizando essas imagens, sem os originais em mãos.

Atenciosamente.

Nilton de Sena

3. EMENTA DESENVOLVIDA

 

Honorários Contábeis – Preço abaixo do mercado – Aviltamento

Documentação contábil – Escrituração

Da espécie de documento

Prazo para Guarda

Documentos digitalizados – Validade jurídica

4. SOLUÇÃO DE CONSULTA

Honorários Contábeis

O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) estabeleceu o Código de Ética Profissional, que tem por objetivo fixar a forma pela qual se devem conduzir os Profissionais da Contabilidade, quando no exercício profissional e nos assuntos relacionados à profissão e à classe. (Resolução CFC nº 803/96)

Relativamente ao caso em questão, o conselho determinou que o Profissional da Contabilidade deve fixar previamente o valor dos serviços, por contrato escrito, considerando os seguintes elementos: (Resolução CFC nº 1.370/10)

• a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade do serviço a executar;

• o tempo que será consumido para a realização do trabalho;

• a possibilidade de ficar impedido da realização de outros serviços;

• o resultado lícito favorável que para o contratante advirá com o serviço prestado;

• a peculiaridade de tratar-se de cliente eventual, habitual ou permanente;

• o local em que o serviço será prestado.

Não compete aos Conselhos de Contabilidade legislar sobre a cobrança de honorários. O Sindicato dos Contabilistas de cada Estado divulga anualmente uma tabela que propõe um valor mínimo de honorários a ser cobrado sobre os serviços prestados. Sugerimos entrar em contato com o SESCON ou Sindicato do seu Estado e consultar a tabela de honorários divulgada.

Dentre as normas de conduta que deve ser observado pelo Profissional da Contabilidade com relação à classe contábil, está a de acatar as resoluções votadas pela classe, inclusive quanto a honorários profissionais.

Cabe alertar ao Profissional da Contabilidade que é vedado oferecer ou disputar serviços profissionais mediante aviltamento (diminuição de valor) de honorários ou em concorrência desleal. (art. 8º da Resolução CFC 803/96 – Código de Ética)

O não cumprimento dos preceitos regulados pelo Código de Ética constitui infração ética, sancionada, segundo a gravidade, com a aplicação de uma das seguintes penalidades: advertência reservada; censura reservada; e censura pública. (art. 12 da Resolução CFC nº 803/96)

Documentação contábil

Ao aprovar a ITG 2000 – Escrituração Contábil, o CFC conceituou documentação contábil, como aquela que comprova os fatos que originam lançamentos na escrituração da entidade e compreende todos os documentos, livros, papeis, registros e outras peças, de origem interna ou externa, que apoiam ou componham a escrituração. (Resolução CFC nº 1.330/11)

Essa documentação é hábil quando revestida das características intrínsecas ou extrínsecas essenciais, definidas na legislação, na técnica-contábil ou aceitas pelos “usos e costumes”. A Entidade é obrigada a manter em boa ordem a documentação contábil.

Da espécie de documento

Podemos citar como espécies de documentos contábeis: os cheques, as notas fiscais, os cupons fiscais, as duplicatas, os recibos, as folhas de pagamento, os contratos, os livros contábeis, os livros fiscais, a escritura de imóveis, as guias de recolhimento de tributos e contribuições, os extratos bancários e depósitos bancários.

A Lei nº 8.846, de 21.01.94, no que se refere a documentação contábil, determina:

Art. 1º A emissão de nota fiscal, recibo ou documento equivalente relativo à venda de mercadorias, prestação de serviços ou operações de alienação de bens móveis, deverá ser efetuada, para efeito da legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, no momento da efetivação da operação.

§ 1º O disposto neste artigo também alcança:

a) a locação de bens móveis e imóveis;

b) quaisquer outras transações realizadas com bens e serviços, praticadas por pessoas físicas ou jurídicas.

§ 2º O Ministro da Fazenda estabelecerá, para efeito da legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, os documentos equivalentes à nota fiscal ou recibo podendo dispensá-los quando os considerar desnecessários.

Art. 2º Caracteriza omissão de receita ou de rendimentos, inclusive ganhos de capital para efeito do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza e das contribuições sociais, incidentes sobre o lucro e o faturamento, a falta de emissão da nota fiscal, recibo ou documento equivalente, no momento da efetivação das operações a que se refere o artigo anterior, bem como a sua emissão com valor inferior ao da operação.

Ocorrendo extravio, deterioração ou destruição de livros, fichas, documentos ou papéis de interesse da escrituração, a pessoa jurídica fará publicar, em jornal de grande circulação do local de seu estabelecimento, aviso concernente ao fato e dele dará minuciosa informação, dentro de quarenta e oito horas, ao órgão competente do Registro do Comércio, remetendo cópia da comunicação ao órgão da Secretaria da Receita Federal de sua jurisdição (Decreto-lei nº 486/69, art. 10, incorporado ao § 1º do art. 264 do RIR/99, aprovado pelo Decreto nº 3.000/99).

Prazo para Guarda

Conforme já mencionado, a pessoa jurídica é obrigada a manter em boa ordem a documentação contábil.

A legislação tributária estabelece que as empresas cadastradas no Simples Nacional, as que apuram o imposto de renda com base no lucro real e lucro presumido devem conservar em ordem, enquanto não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes, os livros, documentos e papéis relativos a sua atividade, ou que se refiram a atos ou operações que modifiquem ou possam vir a modificar sua situação patrimonial (arts. 190, 264 e 527 do RIR/99, aprovado pelo Decreto nº 3.000/99). Esta regra também está disposta no Decreto-lei nº 486/69, independentemente da forma de tributação federal da pessoa jurídica.

O Novo Código Civil estabelece em seu art. 1.194 que o empresário e a sociedade empresária são obrigados a conservar em boa guarda toda a escrituração, correspondência e demais papéis concernentes à sua atividade, enquanto não ocorrer prescrição ou decadência no tocante aos atos neles consignados.

Os instrumentos de escrituração do empresário ou da sociedade empresária devem ser por eles guardados e conservados, bem assim a correspondência e os demais papéis resultantes do exercício da empresa.

SAN CONTADORES - QUADRO SINÓTICO

Documentos digitalizados – Validade jurídica

Os documentos em papel podem ser digitalizados e armazenados em meio magnético, desde que assinados pelo responsável pela entidade e pelo profissional da contabilidade regularmente habilitado, devendo ser submetidos ao registro público competente. (item 28 da Resolução CFC nº 1.330/11)

Dada à relevância do tema, o Governo Federal preconizou que a digitalização, o armazenamento em meio eletrônico, óptico ou equivalente e a reprodução de documentos públicos e privados fossem regulados pela Lei nº 12.682 de 2012.

Entende-se por digitalização a conversão da fiel imagem de um documento para código digital. 

Todo o processo de digitalização deverá ser realizado de forma a manter a integridade, a autenticidade e, se necessário, a confidencialidade do documento digital, com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP – Brasil. 

É imprescindível, que os meios de armazenamento dos documentos digitais, os protejam de acesso, uso, alteração, reprodução e destruição não autorizados. 

Outro fator importante está no uso dos procedimentos de armazenamento de documentos em meio eletrônico, óptico ou equivalente pelas empresas privadas, as quais deverão adotar sistema de indexação que possibilite a sua precisa localização, que permita a posterior conferência da regularidade das etapas do processo adotado.

A Receita Federal do Brasil inovou ao exigir que a entrega de documentos para fins de juntada a processo digital ou dossiê digital, fossem no formato digital denominado Portable Document Format (PDF), padrão ISO 19005-3:2012 (PDF/A – versões PDF 1.4 ou superior), bem como nos formatos de compactação de dados de extensões denominadas “.zip” e “.rar”. (art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.412/13)

Como regra, e para evitar que os arquivos sejam rejeitados ou a análise da demanda possa ser prejudicada, a RFB criou a nomenclatura dos arquivos que devem obedecer à convenção estabelecida, conforme abaixo:

SAN-CONTADORES---QUADRO-SINÓTICO---DIGITALIZAÇÃO

Em ultima análise os documentos originais, ainda que digitalizados, deverão ser preservados de acordo com o disposto na legislação que trata do prazo de guarda. Esse prazo abrange também os documentos digitalizados.

No Ajuste Sinief 7/05, que instituiu a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), tanto o remetente como o destinatário do documento digital, devem manter o arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária.

5. SINTESE

Diante do exposto, e respondendo aos questionamentos do Nobre Consulente:

O CFC prevê em seu Código de Ética, que o aviltamento de honorários contábeis é uma prática que foge as normas de conduta do Profissional de Contabilidade junto à classe contábil, tendo em vista que os sindicatos divulgam anualmente tabela que propõe valor mínimo para os honorários. A penalidade prevista pelo CFC para essa situação constitui infração ética com aplicação de no máximo: advertência reservada; censura reservada; e censura pública.

Quanto à digitalização de documentos, é permitida desde que, no processo seja mantida a integridade, a autenticidade e, se necessário, a confidencialidade do documento digital, com o emprego de certificação digital. Entretanto, os documentos originais, mesmo após a digitalização, devem ser preservados até que se cumpra o prazo de guarda.

6. PESQUISADORES

 

ANTONIO SAGRILO

Consultor Empresarial

14.380-OAB/DF

 

LUCAS BATISTA

Consultor Empresarial

CRC/DF 025788/O-7