06/07/2018 às 23h07

ME/EPP: Contrato de mútuo como investimento associativo e os efeitos tributários

Por Equipe Editorial

1. DESTINATÁRIO

Nome: SAN CONTADORES & AUDITORES LTDA – ME SAN CONTADORES & AUDITORES

Email: nilton.sena@sancontadores.com.br

Nome Empresarial: SAN CONTADORES & AUDITORES

Responsável: NILTON SENA

CNPJ/CPF: 37.145.471/0001-06

Telefones: (61) 3326-3418

Origem: Multilex

2. SINTESE DA CONSULTA

Senha Assinante: odnundo%ovno

TRIBUTAÇÃO DE INVESTIMENTO EM MADEIRA.

RESUMO – Solicitamos um parecer por escrito sobre como deve ser procedida a tributação, bem como quais impostos incidirão sobre esses valores e a forma de contabilização de rendimentos oriundos de investimentos em plantio de mogno.

Cabe ressaltar que a empresa é do Simples Nacional.

O fato é que a empresa tem lançado em sua contabilidade, (ATIVO – Investimentos) um valor de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais), conforme contrato feito no ano passado, onde, no período de dois anos, ela receberá o valor principal, mais rendimentos oriundos de crédito de carbono.

Após o fim desse contrato, que é de 10 (dez) anos, a empresa ainda receberá um rendimento que poderá chegar a R$ 165.000.000,00 (cento e sessenta e cinco milhões de reais).

Diante do acima exposto, perguntamos:

1 – Sobre o valor de R$ 1.000.000,00, mais rendimentos, quais serão os impostos devidos e em que percentuais?

2 – Sobre o possível rendimento de R$ 165.000.000,00, quais serão os impostos devidos e em que percentuais?

3 – Quais serão as formas de contabilização (lançamentos) desses valores?

4 – Outra dúvida é se por exemplo, a empresa fechar daqui a cinco anos. Esse rendimento de R$ 165.000.000,00 poderá ser recebido pelo titular da EIRELI extinta? Se sim, esse valor se sujeitará á tributação conforme a tabela de IRPF?

Solicitamos respostas o mais breve possível, pois, dependemos de tal informação para adequarmos a escrita da empresa e gerar demonstrações consistentes para nosso cliente tomar as devidas decisões administrativas que estão pendentes.

Sem mais para o momento,

Agradecemos antecipadamente.

3. EMENTA DESENVOLVIDA

 

Simples Nacional – Investimento em capital outra PJ – Impossibilidade

Resposta aos questionamentos

Síntese

4. SOLUÇÃO DE CONSULTA

Simples Nacional – Investimento em capital outra PJ – Impossibilidade

A Lei Complementar nº 123/06, instituiu a normas gerais relativos ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP). Todavia, não poderá se beneficiar desse tratamento especial, a ME ou EPP que participe do capital de outra pessoa jurídica.

A empresa SILBENAGEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, é optante pelo Simples Nacional desde 01.01.15, sendo tributada pelo Anexo IV da referida lei complementar.

É necessário afastamento da possibilidade da empresa estar investindo em capital de outra pessoa jurídica, pois isso acarretaria a exclusão do Simples Nacional, devendo ser comunicada pelo optante até o ultimo dia útil do mês subsequente ao da ocorrência da situação de vedação. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 30, § 1º, inciso II)

A melhor solução seria o reconhecimento de que a participação financeira do optante pelo Simples Nacional ocorreu na forma de empréstimo, e não como investimento.

Resposta aos questionamentos

1) Sobre o valor de R$ 1.000.000,00, mais rendimentos, quais são os impostos devidos e em que percentuais?

Antes de responder a este ponto, é necessário classificar a operação dentro das Normas Contábeis vigentes.

Diante disso, s.m.j., o contrato em questão foi classificado como Instrumentos Financeiros, conforme descrito no item 11 do CPC 39.

“Instrumento financeiro é qualquer contrato que dê origem a um ativo financeiro para a entidade e a um passivo financeiro ou instrumento patrimonial para outra entidade. Ativo financeiro é qualquer ativo que seja: (a) caixa; (b) instrumento patrimonial de outra entidade; (c) direito contratual: (i) de receber caixa ou outro ativo financeiro de outra entidade; ou (ii) de troca de ativos financeiros ou passivos financeiros com outra entidade sob condições potencialmente favoráveis para a entidade;  

….”

Após a classificação, passamos agora para a resposta ao quesito formulado.

Por se tratar de instrumento financeiro será devido IOF – Imposto Sobre Operações Financeiras à alíquota de 0,38% e adicional de 0,0041% ao dia, limitado à 1,50%. 

O art. 13 da Lei nº 9.779/99 dispõe sobre a incidência do IOF nas operações de mútuo entre pessoas jurídicas, nos seguintes termos:

Art. 13.  As operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física sujeitam-se à incidência do IOF segundo as mesmas normas aplicáveis às operações de financiamento e empréstimos praticadas pelas instituições financeiras.

Neste caso, entende-se ocorrido o fato gerador e devido o IOF sobre operação de crédito (mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física) na data da efetiva entrega, total ou parcial, do valor que constitua o objeto da obrigação ou sua colocação à disposição do interessado.

Contribuintes do IOF são as pessoas físicas ou jurídicas tomadoras de crédito. Todavia, são responsáveis pela cobrança do IOF e pelo seu recolhimento ao Tesouro Nacional:

• as instituições financeiras que efetuarem operações de crédito;

• as empresas de factoring adquirentes do direito creditório;

a pessoa jurídica que conceder o crédito, nas operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros.

Relativamente ao imposto de renda, serão tributados como aplicações financeiras de renda fixa os rendimentos auferidos nas operações de mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física. (inciso III do art. 47 da Instrução Normativa RFB nº 1.585/15)

Os rendimentos decorrentes de empréstimo de mútuo sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte, as seguintes alíquotas: (art. 1º da Lei nº 11.033/04)

– 22,5% para aplicações com prazo de até 180 dias;

– 20% para aplicações com prazo entre 181 dias até 360 dias;

– 17,5% para aplicações com prazo entre 361 dias até 720 dias ou;

– 15% para aplicações com prazo superior a 720 dias.

A Receita Federal do Brasil já se manifestou sobre este assunto através da Solução de Solução de Consulta Cosit nº 190, de 31 de julho de 2015:

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF
EMENTA: CONTRATO DE MÚTUO. JUROS. RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. PAGAMENTO.

A pessoa jurídica mutuária deverá reter, no ato do pagamento, o imposto sobre a renda na fonte incidente sobre os rendimentos auferidos a título de juros pela mutuante nas operações de mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas, inclusive controladoras, controladas, coligadas e interligadas. Considera-se pagamento o meio utilizado, nos termos do Código Civil, para extinguir a obrigação, que pode ser representado por uma soma em dinheiro, ou pela conversão da dívida em capital social da mutuária.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.981, de 1995; Lei nº 10.406, de 2002, (Código Civil); Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, (RIR/99) e IN RFB nº 1.022, de 2010.

2) Sobre o possível rendimento de R$ 165.000.000,00, quais serão os impostos devidos e em que percentuais?

Na possibilidade do optante receber tal rendimento, os impostos devidos serão os mesmos apontados na pergunta “1”, ou seja, IOF de 0,38% mais adicional de 0,0041% ao dia, limitado a 1,50%, bem como o IRRF.

3) Quais serão as formas de contabilização (lançamentos) desses valores?

Tomando por base que o contrato em questão, s.m.j., foi enquadrado como Instrumento Financeiro, ou seja, contrato de empréstimo.

Assim, entendemos que os lançamentos a serem realizados são:

1 – Pelo Empréstimo

D

Empréstimo Concedido

LP

 

C

Banco

 

     1.000.000,00

       

2 – Pelo Recebimento dos Juros – IOF/IRRF

D

Banco

 

         145.116,00

D

Despesas Financeiras

 

              3.384,00

D

Despesas c/ IRRF

 

           31.500,00

C

Receita de Juros

 

         180.000,00

 

 

 

 

 O lançamento 2 é o mesmo que será utilizado para os R$ 165.000.000,00.

4) Outra dúvida é se por exemplo, a empresa fechar daqui a cinco anos. Esse rendimento de R$ 165.000.000,00 poderá ser recebido pelo titular da EIRELI extinta? Se sim, esse valor se sujeitará á tributação conforme a tabela do IRPF?

De acordo com o § 1º do art. 3 da Instrução Normativa RFB n. º 1500[1], de 29 de outubro de 2014, “A tributação é independente da denominação dos rendimentos…”, ou seja, será tributada na pessoa física conforme a tabela do IRPF vigente há época do recebimento.

5. SINTESE

Pelo exposto, a operação de aporte realizada pelo optante pelo Simples Nacional, guarda semelhança com operação de mútuo cuja tributação incide o IOF e o IRRF.

É aconselhável ao optante, que este não participe do capital social de outra pessoa jurídica, pois tal situação acarreta exclusão do regime simplificado por motivo de vedação, conforme determina a Lei Complementar nº 123/06.

[ALSC: Revisado em 06/07/18]

6. PESQUISADORES

_______________________

Antonio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380

_______________________

LUCAS BATISTA

Consultor Empresarial

CRC/DF 025788/O-7

 

 

 


[1] A tributação independe da denominação dos rendimentos, títulos ou direitos, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem dos bens produtores da renda e da forma de percepção das rendas ou proventos, bastando, para a incidência do imposto, o benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título.